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0001336-43.2014.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal

    ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL), ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL), ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL), ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL), ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL) - Processo 0001336-43.2014.8.02.0058/02 - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - AUTORA: Ana Lúcia Alves Lima - Marli Maria da Silva Pires - Cléa Nubia França da Silva - GIRLENE OLIVEIRA SANTANA - Maria Regina de Gusmão Feijó - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado às fls. 136/137, autorizando a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito bruto de cada uma das exequentes (Marli Maria da Silva Pires, Girlene Oliveira Santana, Cléa Núbia França da Silva e Ana Lúcia Alves Lima), nos termos e valores discriminados na fundamentação. DEFIRO a expedição das requisições relativas aos honorários advocatícios (destaque contratual e sucumbência) em nome da pessoa jurídica Felipe Lopes - Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 29.747.775/0001-07, Registro OAB/AL nº RE 611/18), com amparo no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria do Juízo que confeccione as Requisições de Precatório de forma individualizada para cada credora (Modelo Padrão nº 2040 do TJAL / Resolução CNJ nº 303/2019), fazendo constar a dedução dos honorários contratuais destacados em favor da aludida sociedade de advogados, utilizando-se dos dados informados às fls. 84/93. DETERMINO a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 94,85 (noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor de Felipe Lopes - Sociedade Individual de Advocacia; DETERMINO a prévia intimação das partes sobre o teor das minutas dos requisitórios expedidos, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, em observância ao art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Não havendo impugnação, proceda-se à transmissão eletrônica dos precatórios à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) e ao encaminhamento da RPV ao ente devedor, adotando-se as cautelas de praxe. Mantenha-se suspenso o processo até o pagamento definitivo dos precatórios. Intimem-se. Cumpra-se.

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