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0001335-93.2011.8.16.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Matinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3263-5895 - Celular: (41) 3263-5895 - E-mail: mat-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001335-93.2011.8.16.0116 Processo: 0001335-93.2011.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.400,00 Exequente(s): ROGERIO MIRANDA DE MELLO Executado(s): IDEAL CLICK INTERNET E DESIGN LTDA – ME representado(a) por LUIS FELLIPE JUSTY Ideal Case ME representado(a) por LUIS FELLIPE JUSTY LUIS FELLIPE JUSTY A parte autora ofereceu embargos de declaração da sentença, alegando contradição, visto que a minuta de evento 311 julga extinto o processo sem resolução do mérito. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Considerando-se que efetivamente houve erro material na referida sentença, acolho os embargos declaratórios, a fim de alterar o dispositivo da decisão a qual passará a dispor a seguinte redação: " Ante o requerido no evento 309, determino a extinção do presente feito, nos moldes já definidos no evento 302, reconhecendo a prescrição intercorrente, assim, acolho o incidente e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, determino, ainda, a imediata liberação de eventuais penhoras, arrestos, bloqueios judiciais e demais constrições existentes em nome das partes, bem como a baixa de eventuais apontamentos, restrições ou registros decorrentes da presente demanda." Sem custas ou verba honorária (LJE, art. 55). Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito

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