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Tribunal
TRT20
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001335-88.2016.5.20.0009 RECLAMANTE: THIAGO SOBRAL DOS SANTOS RECLAMADO: ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c68d08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ 1. Desnecessária a instrução do incidente, o processo veio concluso para decisão. 2. A reforma trabalhista perpetrada pela Lei 13.467/2017, que introduziu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao Processo do Trabalho não modificou o direito material, mas tão somente o procedimento a ser observado, ou seja, apenas o Direito Processual do Trabalho que passou a utilizar de forma expressa, neste capítulo, os procedimentos previstos nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 do Código de Processo Civil. 3. Tal modificação não alterou os entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais a respeito do tema, como se verá adiante. 4. O princípio da autonomia patrimonial surgiu como uma proteção para a redução do risco, constituindo-se um incentivo ao empreendedorismo e uma garantia ao empresário de que seu patrimônio pessoal estaria blindado em caso ineficiência da pessoa jurídica. 5. Sobre o objetivo da desconsideração, Fabio Ulhoa Coelho ensina que esta “não é uma teoria contrária à personalização das sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios. Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam.” (COELHO, p. 61, 2015). 6. A teoria subjetiva ou maior somente autoriza a aplicação do instituto em caso de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, conforme previsão expressa no art. 50 CC. A teoria objetiva ou menor, preconiza que basta a constatação da inexistência de bens suficientes para a satisfação da dívida da pessoa jurídica, prevista no art. 28, §5º do CDC, sendo majoritariamente adotada pela Justiça do Trabalho. Suas decisões sempre foram embasadas na Teoria Menor, pois ela foi instituída para proteger a parte hipossuficiente na relação processual, sendo equivalentes consumidor e trabalhador, por aplicação analógica, conforme autorizado pelo art. 8º da CLT. 7. Após a reforma trabalhista, como dito alhures, não foi modificado o entendimento jurisprudencial, conforme ementas a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO. Ante a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista e a existente entre o empregado e empregador na relação de emprego, aplica-se a esta última a Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa prevista no art. 5 º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo pacífica na seara laboral tal observância.(TRT -14. AP:00008169020165140006 RO-AC 0000816-60.2016.5.14.0006, Relator:MARIA CESAR INEIDE DE SOUZA LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2018). EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. É perfeitamente possível que haja a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios da empresa executada seja atingido quando não há o pagamento das verbas trabalhistas. Nesta seara, por envolver credores que não têm como exigir garantias do pagamento da obrigação contraída através do contrato de trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em que não é preciso comprovar a fraude ou qualquer outro ato ilícito do devedor principal, bastando o não pagamento pela pessoa jurídica devedora para a execução se direcionar contra seus sócios, nos termos do art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor.(TRT - 17 - AP: 00001158020185170005, Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento 02/10/208, Data de Publicação 16/10/2018). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica, nesta Justiça Especial, não encontra fundamento apenas do artigo 50, do Código Civil, mas, de igual forma, sustenta-se no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao (grifo nosso) sempre que a personalidade processo do trabalho (CLT, artigo 769), jurídica do devedor original constituir obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas, hipótese configurada in casu. Agravo de petição a que se nega provimento. 2) BEM DE FAMÍLIA. O artigo 1º, da Lei n. 8.009/90, regra legal que caracteriza o bem de família, estabelece que -o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei-. Já o artigo 5º, da mesma Lei, dispõe que, -para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente-. O quadro fático demonstra que o Lote do Terreno nº10, da Rua Manoel Coelho, objeto do auto de penhora, não é o local de residência do agravante, o que afasta a caracterização do bem como de família. Recurso desprovido. 3) INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO. A questão não foi apresentada, antes, nos embargos à execução, o que configura vedada inovação processual. Recurso desprovido.(TRT-1 - AP: 00937007620095010223 RJ, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/03/2018). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DIRETOR ACIONISTA. Frustradas as tentativas de satisfação do crédito trabalhista pela empresa executada, cabe a desconsideração de sua personalidade jurídica sem necessidade de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para atacar os bens do diretor presidente, ainda mais quando considerado que é também acionista. PROCESSO nº 0000399-69.2016.5.20.0007 (AP) RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO. Publicado em 26/04/2021. 8. Diante do exposto e frustradas todas as tentativas de expropriação de bens do devedor principal, bem como devidamente citados os sócios, nos termos do art. 135 do CPC C/C 855-A da CLT e em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, os quais devem ser assegurados mesmo na hipótese de insuficiência do patrimônio da sociedade, de forma a constituir exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, sob pena de tornar ineficaz a entrega da prestação jurisdicional, desconsidera-se a personalidade jurídica da empresa, com fulcro no artigo 50, do CC, 790, II, do CPC, parágrafo único do art. 12.529/11 e art. 28 da Lei 8.078/90, devendo a execução prosseguir em nome dos sócios. 9. Incluam-se os sócios CECILIA NILO COIMBRA (CPF: 030.943.685-06) e AFFONSO CELSO FRAGOSO COIMBRA JUNIOR (CPF: 450.060.676-91), no polo passivo da presente execução. 10. Intimem-se os sócios executados acima da presente decisão. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001335-88.2016.5.20.0009 RECLAMANTE: THIAGO SOBRAL DOS SANTOS RECLAMADO: ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c68d08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ 1. Desnecessária a instrução do incidente, o processo veio concluso para decisão. 2. A reforma trabalhista perpetrada pela Lei 13.467/2017, que introduziu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao Processo do Trabalho não modificou o direito material, mas tão somente o procedimento a ser observado, ou seja, apenas o Direito Processual do Trabalho que passou a utilizar de forma expressa, neste capítulo, os procedimentos previstos nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 do Código de Processo Civil. 3. Tal modificação não alterou os entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais a respeito do tema, como se verá adiante. 4. O princípio da autonomia patrimonial surgiu como uma proteção para a redução do risco, constituindo-se um incentivo ao empreendedorismo e uma garantia ao empresário de que seu patrimônio pessoal estaria blindado em caso ineficiência da pessoa jurídica. 5. Sobre o objetivo da desconsideração, Fabio Ulhoa Coelho ensina que esta “não é uma teoria contrária à personalização das sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios. Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam.” (COELHO, p. 61, 2015). 6. A teoria subjetiva ou maior somente autoriza a aplicação do instituto em caso de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, conforme previsão expressa no art. 50 CC. A teoria objetiva ou menor, preconiza que basta a constatação da inexistência de bens suficientes para a satisfação da dívida da pessoa jurídica, prevista no art. 28, §5º do CDC, sendo majoritariamente adotada pela Justiça do Trabalho. Suas decisões sempre foram embasadas na Teoria Menor, pois ela foi instituída para proteger a parte hipossuficiente na relação processual, sendo equivalentes consumidor e trabalhador, por aplicação analógica, conforme autorizado pelo art. 8º da CLT. 7. Após a reforma trabalhista, como dito alhures, não foi modificado o entendimento jurisprudencial, conforme ementas a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO. Ante a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista e a existente entre o empregado e empregador na relação de emprego, aplica-se a esta última a Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa prevista no art. 5 º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo pacífica na seara laboral tal observância.(TRT -14. AP:00008169020165140006 RO-AC 0000816-60.2016.5.14.0006, Relator:MARIA CESAR INEIDE DE SOUZA LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2018). EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. É perfeitamente possível que haja a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios da empresa executada seja atingido quando não há o pagamento das verbas trabalhistas. Nesta seara, por envolver credores que não têm como exigir garantias do pagamento da obrigação contraída através do contrato de trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em que não é preciso comprovar a fraude ou qualquer outro ato ilícito do devedor principal, bastando o não pagamento pela pessoa jurídica devedora para a execução se direcionar contra seus sócios, nos termos do art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor.(TRT - 17 - AP: 00001158020185170005, Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento 02/10/208, Data de Publicação 16/10/2018). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica, nesta Justiça Especial, não encontra fundamento apenas do artigo 50, do Código Civil, mas, de igual forma, sustenta-se no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao (grifo nosso) sempre que a personalidade processo do trabalho (CLT, artigo 769), jurídica do devedor original constituir obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas, hipótese configurada in casu. Agravo de petição a que se nega provimento. 2) BEM DE FAMÍLIA. O artigo 1º, da Lei n. 8.009/90, regra legal que caracteriza o bem de família, estabelece que -o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei-. Já o artigo 5º, da mesma Lei, dispõe que, -para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente-. O quadro fático demonstra que o Lote do Terreno nº10, da Rua Manoel Coelho, objeto do auto de penhora, não é o local de residência do agravante, o que afasta a caracterização do bem como de família. Recurso desprovido. 3) INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO. A questão não foi apresentada, antes, nos embargos à execução, o que configura vedada inovação processual. Recurso desprovido.(TRT-1 - AP: 00937007620095010223 RJ, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/03/2018). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DIRETOR ACIONISTA. Frustradas as tentativas de satisfação do crédito trabalhista pela empresa executada, cabe a desconsideração de sua personalidade jurídica sem necessidade de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para atacar os bens do diretor presidente, ainda mais quando considerado que é também acionista. PROCESSO nº 0000399-69.2016.5.20.0007 (AP) RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO. Publicado em 26/04/2021. 8. Diante do exposto e frustradas todas as tentativas de expropriação de bens do devedor principal, bem como devidamente citados os sócios, nos termos do art. 135 do CPC C/C 855-A da CLT e em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, os quais devem ser assegurados mesmo na hipótese de insuficiência do patrimônio da sociedade, de forma a constituir exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, sob pena de tornar ineficaz a entrega da prestação jurisdicional, desconsidera-se a personalidade jurídica da empresa, com fulcro no artigo 50, do CC, 790, II, do CPC, parágrafo único do art. 12.529/11 e art. 28 da Lei 8.078/90, devendo a execução prosseguir em nome dos sócios. 9. Incluam-se os sócios CECILIA NILO COIMBRA (CPF: 030.943.685-06) e AFFONSO CELSO FRAGOSO COIMBRA JUNIOR (CPF: 450.060.676-91), no polo passivo da presente execução. 10. Intimem-se os sócios executados acima da presente decisão. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO SOBRAL DOS SANTOS