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Processo 0001335-86.2025.8.17.2990

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001335-86.2025.8.17.2990 AUTOR(A): JANILSON TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR RÉU: VALDETE SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JANILSON TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR em face de VALDETE SANTOS SILVA, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 192682169), a parte autora alega, em síntese, que exerce a posse legítima do imóvel situado na Avenida Coronel Frederico Lundgren, nº 103, Jardim Atlântico, Olinda-PE, desde o ano de 2007, por força de acordo celebrado em processo de inventário. Narra que manteve um relacionamento com a parte ré, a qual passou a residir no imóvel. Afirma que, após o término do relacionamento, solicitou a desocupação do bem, mas a ré se recusou a sair, mesmo após ser devidamente notificada (Id. 192682172), o que caracteriza o esbulho possessório. Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00. A decisão de Id. 223564705 indeferiu o pedido liminar, por entender que os fatos narrados eram controvertidos e demandavam dilação probatória, e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (Id. 239100791), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela secretaria do juízo (Id. 246354378). A parte autora, na petição de Id. 242816471, requereu a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado do mérito, com a procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. A citação da parte ré foi realizada por via postal no endereço indicado na petição inicial, que é o local do imóvel objeto do litígio. O Aviso de Recebimento (Id. 239100792) foi juntado aos autos em 05 de maio de 2026, tendo sido assinado por terceiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria da aparência, considera válida a citação de pessoa física por via postal quando a correspondência é entregue no endereço correto do citando, ainda que recebida por terceiro. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de defesa, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tal presunção, todavia, é relativa e não desobriga o juiz de analisar o conjunto probatório e as questões de direito aplicáveis ao caso. No mérito, a ação possessória visa proteger a posse daquele que a exerce contra atos de esbulho ou turbação. Para o acolhimento do pedido de reintegração, o art. 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação: (i) da posse anterior; (ii) do esbulho praticado pela parte ré; (iii) da data do esbulho; e (iv) da perda da posse. No caso concreto, a presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada aos documentos juntados, confere plausibilidade à narrativa autoral. A posse anterior de JANILSON TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR está demonstrada pela Declaração de Posse de Herdeiro (Id. 192682170) e pelas faturas de energia elétrica em seu nome (Ids. 211942231 a 211944534), as quais indicam o exercício de atos inerentes à condição de possuidor. O esbulho possessório restou caracterizado pela permanência da ré no imóvel após o término da relação que justificava sua presença e, principalmente, após a sua notificação extrajudicial para desocupação (Id. 192682172). A partir do momento em que a ocupação, antes tolerada, deixou de ser consentida pelo possuidor, a posse de VALDETE SANTOS SILVA tornou-se precária e injusta, configurando o esbulho. A data do esbulho pode ser fixada a partir do recebimento da notificação, ocorrida em novembro de 2024, e a perda da posse decorre da impossibilidade de o autor reaver o bem por seus próprios meios. Assim, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, o art. 555, I, do Código de Processo Civil, autoriza a sua cumulação com o pedido possessório. A ocupação indevida do imóvel pela ré, após a caracterização do esbulho, privou o autor de usar e fruir do bem, o que gera o dever de indenizar. A indenização deve corresponder ao valor que o autor deixou de auferir com o imóvel, sendo razoável fixá-la na forma de aluguel mensal, a título de taxa de ocupação, desde a data da notificação para desocupar até a efetiva reintegração de posse. O valor mensal deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base no valor de mercado para locação de imóveis similares na mesma região. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Determinar a reintegração do autor JANILSON TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR na posse do imóvel descrito na inicial, situado na Avenida Coronel Frederico Lundgren, nº 103, Jardim Atlântico, Olinda-PE, CEP 53040-150. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. 2. Condenar a ré, VALDETE SANTOS SILVA, ao pagamento de indenização por perdas e danos, na forma de taxa de ocupação mensal (aluguel), a contar da data da notificação extrajudicial até a efetiva desocupação do imóvel, cujo valor mensal será apurado em liquidação de sentença por arbitramento. No que tange aos consectários legais, tratando-se de parcelas de trato sucessivo e observando a superveniência da Lei nº 14.905/2024 (que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil), determino que sobre cada parcela mensal vencida incidirão os seguintes encargos, a contar dos respectivos vencimentos: I – Para as parcelas vencidas até 29 de agosto de 2024 (data anterior à vigência do novo regramento do art. 406 do CC): Correção monetária pela Tabela da ENCOGE, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; II – Para as parcelas vencidas a partir de 30 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): Atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida do IPCA, conforme regulamentação e metodologia de cálculo disponibilizada pelo Banco Central do Brasil." Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OLINDA, 19 de agosto de 2026 Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juiz(a) de Direito @c

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