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0001335-46.2025.5.06.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001335-46.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: LUIS CARLOS FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO CAESAR TOWERS DOUBLE REVERSE FLAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b22808 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Luís Carlos Ferreira dos Santos em face de Condomínio Edifício Caesar Towers Double Reverse Flat e Atlântica Hotels International Brasil Ltda, decido: 1. rejeitar as preliminares e a impugnação ao valor da causa suscitadas pela segunda ré; 2. declarar a prescrição quinquenal e julgar resolvido o mérito quanto às parcelas exigíveis por via acionária antes de 05/11/2020; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: 3.1. condenar a primeira reclamada a retificar a CTPS Digital do reclamante, fazendo constar a promoção para a função de supervisor a partir de 01/04/2025 e o salário mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A primeira reclamada deverá cumprir tal obrigação e comprová-la nos autos, no prazo de 10 dias, contados da notificação expedida para tal fim, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 (trinta) dias; 3.2. condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos, observado o disposto no art. 878 e seguintes da CLT: a) indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) indenização por dano material (lucro cessante) no valor de R$ 133.435,21 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos); c) diferença salarial mensal e repercussão sobre aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento), limitada ao período de 01/04/2025 a 02/07/2025; d) horas extras prestadas pelo autor, assim consideradas aquelas laboradas além da 08ª diária e da 44ª semanal, com acréscimo convencional (quanto aos períodos em que há normas coletivas nos autos) ou com acréscimo legal (quanto aos períodos em que não há normas coletivas nos autos) e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS; e) horas subtraídas do intervalo interjornadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento); f) dobra dos domingos e feriados laborados e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; g) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; h) honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação havida nestes autos; 3.3. condenar a primeira ré, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, a efetuar os depósitos de FGTS não realizados durante a vigência contratual (inclusive durante o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho - espécie B91) e multa de 40% (quarenta por cento), comprovando-os no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação expedida para tal fim, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do cumprimento da citada obrigação; 4. julgar improcedentes os pedidos remanescentes formulados na exordial; 5. condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor dos títulos indeferidos neste julgado, sendo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante, extinguindo-se, passado esse prazo, a citada obrigação de pagar. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Honorários periciais médicos pela parte reclamada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Honorários periciais de insalubridade pela União no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Incumbe à parte ré efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91), restando autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante. Ademais, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre as parcelas passíveis de incidência do referido tributo por ocasião do pagamento do crédito devido ao reclamante. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: diferença salarial e repercussão sobre 13º salário e férias gozadas e pagas durante o contrato; horas extras e repercussão sobre 13º salário, férias gozadas e pagas durante o contrato e repouso semanal remunerado; dobra dos domingos e feriados e repercussão sobre 13º salário e férias gozadas e pagas durante o contrato. Intime-se a União, através de Procuradoria-Geral Federal, cientificando-a do inteiro teor deste julgado (art. 832, §5º, da CLT c/c art. 16, §3º, II, da Lei nº 11.457/07). Notifiquem-se as partes. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO CAESAR TOWERS DOUBLE REVERSE FLAT - ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001335-46.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: LUIS CARLOS FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO CAESAR TOWERS DOUBLE REVERSE FLAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b22808 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Luís Carlos Ferreira dos Santos em face de Condomínio Edifício Caesar Towers Double Reverse Flat e Atlântica Hotels International Brasil Ltda, decido: 1. rejeitar as preliminares e a impugnação ao valor da causa suscitadas pela segunda ré; 2. declarar a prescrição quinquenal e julgar resolvido o mérito quanto às parcelas exigíveis por via acionária antes de 05/11/2020; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: 3.1. condenar a primeira reclamada a retificar a CTPS Digital do reclamante, fazendo constar a promoção para a função de supervisor a partir de 01/04/2025 e o salário mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A primeira reclamada deverá cumprir tal obrigação e comprová-la nos autos, no prazo de 10 dias, contados da notificação expedida para tal fim, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 (trinta) dias; 3.2. condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos, observado o disposto no art. 878 e seguintes da CLT: a) indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) indenização por dano material (lucro cessante) no valor de R$ 133.435,21 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos); c) diferença salarial mensal e repercussão sobre aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento), limitada ao período de 01/04/2025 a 02/07/2025; d) horas extras prestadas pelo autor, assim consideradas aquelas laboradas além da 08ª diária e da 44ª semanal, com acréscimo convencional (quanto aos períodos em que há normas coletivas nos autos) ou com acréscimo legal (quanto aos períodos em que não há normas coletivas nos autos) e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS; e) horas subtraídas do intervalo interjornadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento); f) dobra dos domingos e feriados laborados e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; g) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; h) honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação havida nestes autos; 3.3. condenar a primeira ré, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, a efetuar os depósitos de FGTS não realizados durante a vigência contratual (inclusive durante o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho - espécie B91) e multa de 40% (quarenta por cento), comprovando-os no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação expedida para tal fim, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do cumprimento da citada obrigação; 4. julgar improcedentes os pedidos remanescentes formulados na exordial; 5. condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor dos títulos indeferidos neste julgado, sendo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante, extinguindo-se, passado esse prazo, a citada obrigação de pagar. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Honorários periciais médicos pela parte reclamada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Honorários periciais de insalubridade pela União no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Incumbe à parte ré efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91), restando autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante. Ademais, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre as parcelas passíveis de incidência do referido tributo por ocasião do pagamento do crédito devido ao reclamante. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: diferença salarial e repercussão sobre 13º salário e férias gozadas e pagas durante o contrato; horas extras e repercussão sobre 13º salário, férias gozadas e pagas durante o contrato e repouso semanal remunerado; dobra dos domingos e feriados e repercussão sobre 13º salário e férias gozadas e pagas durante o contrato. Intime-se a União, através de Procuradoria-Geral Federal, cientificando-a do inteiro teor deste julgado (art. 832, §5º, da CLT c/c art. 16, §3º, II, da Lei nº 11.457/07). Notifiquem-se as partes. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS FERREIRA DOS SANTOS

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