Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RR RRAg 0001335-45.2023.5.12.0016 AGRAVANTE: TUPY S/A AGRAVADO: EDSON GONCALVES RIBEIRO A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (409d26c) proferido nos autos do processo 0001335-45.2023.5.12.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0001335-45.2023.5.12.0016 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/jgm/bh AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. ARCABOUÇO NORMATIVO NACIONAL E INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Já é sabido que somente se o uso do EPI eliminar integralmente a insalubridade no ambiente laboral é possível excluir a percepção do adicional respectivo. No caso específico de insalubridade provocada por ruído, a simples utilização dos aparelhos auriculares não é capaz de eliminar o agente agressivo à saúde do trabalhador; apenas o minimiza, porque o ambiente de trabalho continua insalubre. O artigo 7º, XXII, da Constituição da República assim como as Convenções Internacionais nos 148 e 155 da OIT, consagram normas a respeito da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Daí se extrai que os limites de tolerância, para fins da percepção do adicional de insalubridade, deverão ser observados sob dois aspectos: a) o primeiro, de ordem coletiva, levando em consideração a ação dos agentes insalubres no ambiente de trabalho como um todo (técnica de prevenção: adoção de cuidados gerais, previstos nos artigos 191, I, da CLT e 9º, "a", da Convenção nº 148 da OIT); b) o segundo, de natureza individual, quando frustrado o anterior, tomando agora por base o desempenho direto do agente de risco na saúde de um determinado indivíduo (técnica de proteção: fornecimento de equipamentos de proteção individual). Logo, apenas não será assegurada a percepção do adicional de insalubridade nos casos em que observados, conjuntamente, os dois limites de tolerância acima mencionados, correspondentes à efetiva eliminação do risco: havendo o fornecimento do EPI, mas constatado em perícia que o local de trabalho é insalubre, será devida a verba adicional. A respeito da exposição ao agente insalubre ruído, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, correspondente ao Tema 555 de repercussão geral, cuja questão constitucional posta em debate é a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, firmou as seguintes teses: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (grifou-se) Perceba-se que a tese 2, em que se examina a exposição ao agente nocivo ruído, corresponde rigorosamente a distinguishing à tese 1, na qual não se reconhece o direito à aposentadoria especial se o EPI for efetivamente capaz de neutralizar os malefícios do agente nocivo à saúde. Foi ressaltada, ainda, pelo STF, a impossibilidade de se garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI's, considerando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas quanto pelos trabalhadores. Assim, ainda que a perícia realizada nos autos tenha constatado que o uso de equipamento de proteção individual afastou o agente nocivo, pelo uso do protetor auricular, é devido o respectivo adicional. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0001335-45.2023.5.12.0016, em que é AGRAVANTE TUPY S/A e é AGRAVADO EDSON GONCALVES RIBEIRO. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.737/1.752, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 09/01/2025 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 10/02/2025, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 26/03/2025. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. A parte ré se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que “inexiste QUALQUER relação entre a discussão acerca do adicional de insalubridade e a aposentadoria especial resguardada pelo STF.”; “em nenhum momento o entendimento firmado pelo STF abrange a percepção ao adicional de insalubridade, e muito menos aborda se os EPIs fornecidos ao empregado seriam suficientes para afastar a percepção do adicional ou não (até porque tais aspectos fugiriam do debate proposto naquela discussão).”; “a hipótese abordada no ARE 664335 não se amolda ao presente caso, eis que não há no leading case UMA LINHA SEQUER sobre adicional de insalubridade, sendo certo que a tese tão somente aborda a questão referente à aposentadoria especial!”; “No caso em análise, faz-se mais do que necessário a utilização da técnica de distinguishing, tendo em vista a total inexistência de aderência entre o tema abordado nos presentes autos e a tese fixada no bojo do Tema 555, do STF.”. Alega também que “a r. decisão monocrática não se coaduna ao entendimento majoritário deste Eg. TST.”; “a 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas adotam jurisprudência diametralmente oposta à r. decisão monocrática, de modo que o entendimento majoritário do TST se dá no sentido de inaplicabilidade do Tema 555 do STF ao caso em testilha, porquanto a matéria discutida e submetida perante a Corte Constitucional é exclusivamente voltada à aposentadoria especial.”. Por fim, argumenta que “a conclusão do perito, materializada no v. acórdão regional, se deu no sentido de que os protetores auditivos tipo C.A. 11882/5745 são plenamente eficazes para neutralização dos efeitos do agente ruído.”; “ao adotar conclusão diametralmente oposta ao laudo pericial, se utilizando de entendimento e procedimento distinto do previsto em lei para apuração do adicional de insalubridade, o MM. Ministro Relator esbarrou nos limites do Princípio da Legalidade, disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.”; “o laudo pericial foi absolutamente claro no sentido de que os protetores auditivos tipo C.A. 11882/5745 seriam suficientes para neutralizar os efeitos do ruído, sendo certo que chega a ser, data maxima venia, temerário que a conclusão de um expert em engenharia do trabalho não prevaleça sobre uma tese que sequer trata de adicional de insalubridade em si, mas sim de aposentadoria especial.”. Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar provimento ao recurso de revista da parte autora por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão 'entre outros', utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: 'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE'. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: '2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) À análise. A prova, por excelência, para a constatação de insalubridade no ambiente laboral, é a perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme dispõe o art. 195 da CLT. No decorrer da instrução do processo, foi determinada a realização de avaliação técnica, que assim concluiu (fl. 1364): Pode-se afirmar, salvo melhor juízo, que as atividades desempenhadas pelo Autor, no período imprescrito da sua contratualidade com a Reclamada, enquanto trabalhou na Zincagem (ou seja, de 21/09/2018 até 31/03/2019) SE AMOLDAM àquelas descritas no Anexos 3 da NR15, portanto EXISTINDO a potencialidade danosa que justifique o pagamento do adicional de INSALUBRIDADE. Com o laudo pericial, foram apresentadas documentações em relação aos diversos setores trabalhados pelo reclamante, como a zincagem, embalagem e macharia, as quais foram objeto de análise do expert (fl. 1326-7), com vistas a aferir a existência de agentes nocivos, os níveis de pressão sonora e de calor nas áreas em que o autor atuou. (...) Em relação ao agente ruído, o perito assinalou que, embora os valores aferidos na perícia tenham resultado no intervalo de 89,1dB(A) até 97,1dB(A), o uso de protetor auricular atenuou os ruídos em 19dB, de modo que, 'na pior das hipóteses os ouvidos do Autor eram expostos a um ruído equivalente a 78,1dB(A)'. Apesar de o autor alegar, em recurso, que não recebeu os equipamentos de proteção devidos, verifica-se que informou, na realização do laudo pericial, que havia a disponibilização de proteção auditiva de silicone (do tipo plug), ao passo que as fotos registradas no exame pericial indicam o uso desse equipamento (fl. 1347). Ademais, o reclamante consignou que 'Sempre que assinou o recebimento de um EPI, realmente recebeu tal EPI' e que 'Nunca faltou EPI' (fl. 1333). Relatou que os protetores de ouvido eram substituídos a cada seis meses e se houvesse perda ou dano ao equipamento, recebia outro. Afirmou ter participado de treinamentos sobre os equipamentos de proteção. Diante disso, o perito assinalou que as informações prestadas pelo autor correspondem ao conteúdo das fichas de EPIS anexadas (fls. 366-404 e 1341). Com efeito, segundo o expert, tais equipamentos de proteção eram suficientes para elidir os riscos dos agentes nocivos, salvo a exposição de calor. Se não bastasse a conclusão do expert, o próprio reclamante apontou o recebimento de variados equipamentos de proteção, a demonstrar que a reclamada adotou as precauções necessárias (fls. 1332-33). Veja-se: Proteção auditiva de silicone (do tipo plug): Máscara de proteção respiratória semifacial (na Decapagem); Máscara de proteção respiratória PFF2 descartável; Luvas de malha; Luvas preta anticorte; Óculos de proteção; Capacete de segurança; Creme de proteção dérmica; Sapato de segurança; Avental impermeável de napa; e Touca de brim tipo legendário (na Zincagem). No tocante à conclusão perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 664.335, já referido no item anterior, embora tenha prevalecido o entendimento de que os equipamentos de proteção não neutralizam totalmente a nocividade do ruído, tal análise deu-se sob a ótica previdenciária, para fins de concessão de aposentadoria especial, não se amoldando, portanto, ao presente caso, que versa sobre adicional de insalubridade, razão pela qual não há falar em vinculação deste Juízo à ratio lá expendida. Assim, na linha do que restou decidido na origem, diante das informações prestadas pelo especialista e pelo próprio autor, entendo que, no caso concreto, não existem elementos que sustentem a tese obreira. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos técnicos e imparciais. Contudo, não havendo nos autos provas com força suficiente para elidir a conclusão do 'expert', deve ela ser preservada. Ante o exposto, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento ao recurso' (fls.1.570/1.573 – destaquei) Considerando que a discussão se amolda ao Tema nº 555 de Repercussão Geral no STF, esta Turma passou a reconhecer a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Assim, admito a transcendência da causa e passo ao exame do apelo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO. ARCABOUÇO NORMATIVO NACIONAL E INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O agravante sustenta que 'apesar do Recorrente ter admitido na reunião inicial com o Sr. Perito que recebia e sempre usava os EPIS fornecidos pela empresa, tal afirmação não é suficiente para se concluir que o Obreiro laborava protegido, tendo em vista que a prova do fornecimento de EPIS, bem como a análise de sua eficácia e trocas regulares é unicamente documental.'. Alega também que 'ao deixar de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), emanado no julgamento do ARE 664.335 e amplamente adotado pelos demais Tribunais Regionais, o Egrégio Tribunal Regional Catarinense incorreu em divergência jurisprudencial, gerando insegurança jurídica.'. Argumenta que 'O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da Repercussão Geral (Leading Case ARE nº 664.335), decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenua e não neutraliza os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo humano não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva.'. Aduz que 'No caso em tela, a eliminação do agente insalubre não advirá pelo uso do equipamento de proteção individual, pois o referido EPI, como já dito, revela-se insuficiente para eliminar os efeitos insalubres do ruído.'. Assevera que 'Logo, a utilização de EPI não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, haja vista que o referido protetor auricular se revela insuficiente para eliminar os efeitos insalubres do ruído.'. Aponta violação dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal; 192 da CLT, dentre outros. Indica contrariedade à Súmula nº 80 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. Pois bem. Cinge-se a controvérsia a definir se uma vez comprovada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, o uso de EPI é capaz ou não de neutralizar o agente insalubre, e, em consequência a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXIII, prevê o adicional de insalubridade, com claro objetivo de proteção à vida, ao meio ambiente equilibrado, à saúde e de melhoria das condições sociais dos trabalhadores, ainda que compensatório, em atendimento aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, com vistas à efetivação da justiça social. Em harmonia com as normas internacionais concernentes ao trabalho, o artigo 189 da CLT determina que sejam consideradas como atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em face da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Desse modo, tendo em vista o comando do artigo 190 Consolidado, competiu ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Por seu turno, os artigos 166 e 167 da CLT, assim dispõem: 'Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)' 'Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)' (destaquei) Já a NR-6 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, com redação dada pela Portaria nº 25 de 2001, prevê em seu item 6.6.1, 'c', que cabe ao empregador, quanto ao EPI, 'fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho'. Consta ainda que: '6.9.3 - Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. 6.9.3.1 - Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA. (...) ANEXO II (...) 1.2 - Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador, deverá requerer junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho a aprovação do EPI. 1.3 - O requerimento para aprovação do EPI de fabricação nacional ou importado deverá ser formulado, solicitando a emissão ou renovação do CA e instruído com os seguintes documentos: (...) b) cópia autenticada do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo órgão competente em matéria de segurança e saúde no trabalho ou do documento que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, ou, ainda, no caso de não haver laboratório credenciado capaz de elaborar o relatório de ensaio, do Termo de Responsabilidade Técnica, assinado pelo fabricante ou importador, e por um técnico registrado em Conselho Regional da Categoria;' Constata-se, portanto, que um dos objetivos do certificado de aprovação é demonstrar que o equipamento utilizado pelo trabalhador foi produzido de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente. Nesse cenário, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado, nos termos da Súmula nº 289. Por sua vez, a Súmula nº 80 desta Corte dispõe que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. De outro modo, se não eliminada a insalubridade mediante o fornecimento de aparelhos protetores, é devido o adicional. Efetivamente, o empregador tem o dever de adotar medidas efetivas para a eliminação do agente nocivo à saúde do trabalhador no ambiente de trabalho. Se, no entanto, não obstante o fornecimento de EPIs e sua utilização pelo trabalhador, o agente insalubre não for eliminado, subsiste o direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade. Portanto, somente se o uso do EPI eliminar integralmente a insalubridade no ambiente laboral é possível excluir a percepção do adicional respectivo. No caso específico de insalubridade provocada por ruído, a simples utilização dos aparelhos auriculares não é capaz de eliminar o agente agressivo à saúde do trabalhador; apenas o minimiza, porque o ambiente de trabalho continua insalubre. Observe-se que o artigo 191, I, da CLT refere-se à adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, o que não é possível apenas com a utilização pelo empregado dos protetores auriculares. Com efeito, referido dispositivo prescreve: 'A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância'. Por sua vez, o artigo 7º, XXII, da Constituição da República dispõe ser direito do trabalhador a 'redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança'. Em consonância com os respectivos preceitos, as Convenções Internacionais nos 148, promulgada pelo Decreto nº 93.413 de 15/10/86, com vigência nacional a partir de 14 de janeiro de 1983, e 155, promulgada pelo Decreto nº 1.254 de 29/09/94, com vigência nacional a partir de 18 de maio de 1993, adicionaram ao ordenamento jurídico normas sobre técnicas de prevenção e proteção necessárias à eliminação dos riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores. Em seu artigo 9º, a Convenção nº 148 da OIT destacou que 'deverá ser eliminado todo risco devido à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no lugar de trabalho: a) mediante medidas técnicas aplicadas às novas instalações ou aos novos procedimentos no momento de seu desenho ou de sua instalação, ou mediante medidas técnicas aportadas às instalações ou operações existentes, ou quando isto não for possível, b) mediante medidas complementares de organização do trabalho.' (destaquei). A Convenção nº 155 da OIT, a seu turno, asseverou, no artigo 16, que cabe aos empregadores garantir que 'os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores'. A disciplina contida na aludida norma revela, ainda, que é dever da empresa adotar providências adequadas para manter os agentes insalubres sob controle, de modo que não envolvam riscos individuais para saúde dos que ali laboram (item 2) e que, apenas quando necessário, ou seja, nos casos em que as práticas anteriores se revelem incapazes, deverá ela fornecer roupas e equipamentos de proteção apropriados (item 3). O desfecho a que se chega, ao interpretar sistemática e teleologicamente os dispositivos citados, é que os limites de tolerância, para fins da percepção do adicional de insalubridade, deverão ser observados sob dois aspectos: a) o primeiro, de ordem coletiva, levando em consideração a ação dos agentes insalubres no ambiente de trabalho como um todo (técnica de prevenção: adoção de cuidados gerais, previstos nos artigos 191, I, da CLT e 9º, 'a', da Convenção nº 148 da OIT); b) o segundo, de natureza individual, quando frustrado o anterior, tomando agora por base o desempenho direto do agente de risco na saúde de um determinado indivíduo (técnica de proteção: fornecimento de equipamentos de proteção individual). Para exemplificar, imaginemos a seguinte situação: um único recinto/estabelecimento composto por dois cômodos (x e y). No ambiente 'x' suponhamos que exista uma máquina responsável pela emissão de ruídos, em limite de tolerância acima do permitido, a qual cria a necessidade do fornecimento de protetores auriculares aos indivíduos que ali trabalham, a fim de gerenciar os efeitos advindos do agente de risco. Além disso, na área 'x' fora adotada medida técnica, de ordem coletiva, consistente no isolamento acústico da instalação, de modo que os empregos que se ativam no cômodo 'y' não precisam, sequer, utilizar EPI's, pois com aquela providência o ruído no ambiente de trabalho 'y' tornou-se adequado aos limites de tolerância. No caso hipotético, é possível visualizar que aqueles que trabalham no local 'y' não farão jus ao adicional de insalubridade, pois eliminado o risco do ambiente. A mesma conclusão, contudo, não se pode extrair com relação aos que atuam em 'x'. Isso porque, embora tenha ocorrido a neutralização/gerenciamento dos efeitos do ruído, este continua agindo no local de trabalho e, por isso, persistirá o perigo em seu estado latente: em dado momento, com a efetiva utilização dos EPI's e, ainda, a depender do tempo e modo de exposição, o risco não se manifestará, contudo, permanecerá capaz de se revelar ou desenvolver quando as circunstâncias sejam favoráveis para tanto ou se atinja o momento próprio para isso – um mero descuido do obreiro ou extrapolação do prazo de validade do aparelho, por exemplo. Ademais, o fato de os empregados serem obrigados a utilizar e conservar os EPI's necessários à neutralização do agente, inclusive, sob pena do cometimento de ato faltoso, os diferencia dos demais, pois impõe maior responsabilidade e atenção na condução das atividades por eles exercidas, o que, por si, justifica o pagamento de acréscimo remuneratório, como forma de efetivação do postulado da igualdade material: tratar diferentemente os desiguais, na medida de suas desigualdades. É o que se extrai do cotejo das normas contidas nos artigos 191, I e II, o qual cumpre novamente colacionar, e 192 da CLT: 'Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância'. (destaquei) 'Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo' (destaquei). Logo, apenas não será assegurada a percepção do adicional de insalubridade nos casos em que observados, conjuntamente, os dois limites de tolerância acima mencionados, correspondentes à efetiva eliminação do risco: havendo o fornecimento do EPI, mas constatado em perícia que o local de trabalho é insalubre, será devida a verba adicional. Outra não é a ilação que se depreende da exegese do artigo 194 da CLT: 'O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.' Quanto à Súmula nº 80 do TST, esta deverá ser interpretada à luz dos dispositivos supracitados para assimilar o entendimento de que, apenas com a eliminação dos agentes, mediante o fornecimento de aparelhos protetores (leia-se medidas protetoras), de ordem coletiva e individual, será excluído o direito ao adicional de insalubridade. Eis o inteiro teor do verbete: 'INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional' (destaquei). Observe-se que a citada Súmula menciona tão somente 'aparelhos protetores', sem a referência expressa de que são suficientes os equipamentos que protegem o empregado individualmente. Pode, então, ser interpretada, à luz da Constituição, no sentido de abranger os equipamentos de proteção coletiva, em face, também, da norma internacional, que, à luz do quanto decidido pelo STF, possuem status de norma supralegal, como reconhecido no voto prevalecente do Exmo. Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 466.343-1-SP (destaques postos), ao afirmar o anacronismo da tese da legalidade ordinária dos tratados de direitos humanos frente ao texto constitucional, mesmo antes da reforma produzida pela EC-45/04, com apoio na doutrina de Cançado Trindade, dentre outros: 'Em termos práticos, trata-se de uma declaração eloquente de que os tratados já ratificados pelo Brasil, anteriormente à mudança constitucional, e não submetidos ao processo legislativo especial de aprovação no Congresso Nacional, não podem ser comparados às normas constitucionais. Não se pode negar, por outro lado, que a reforma também acabou por ressaltar o caráter especial dos tratados de direitos humanos em relação aos demais tratados de reciprocidade entre os Estados pactuantes, conferindo-lhes lugar privilegiado no ordenamento jurídico. [...] Importante deixar claro, também, que a tese da legalidade ordinária, na medida em que permite ao Estado brasileiro, ao fim e ao cabo, o descumprimento unilateral de um acordo internacional, vai de encontro aos princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, a qual, em seu art. 27, determina que nenhum Estado pactuante 'pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado'. Por conseguinte, parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade. Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana. [...] Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante.' (RE n.º 466.343-1/SP. Relator: Ministro César Peluso). Destaque-se, em virtude de sua importância, ainda nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, 'o efeito paralisante de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional' conflitante com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em face do procedimento de ratificação previsto na Carta Magna. Paralisar, portanto, é deixar de produzir efeitos, perder 'sustentação constitucional', não mais encontrar 'aconchego no colo da Constituição'. A respeito da exposição ao agente insalubre ruído, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, correspondente ao Tema 555 de repercussão geral, cuja questão constitucional posta em debate é a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, em que atuou, como um dos amici curiae, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e Indústria Naval de Cubatão, Santos, S. Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe e S. Sebastião, firmou as seguintes teses: 'I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.' (grifou-se) Impende, por oportuno, a transcrição da íntegra da ementa do referido julgado, com os destaques ora acrescidos: 'CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos 'casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar'. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõese para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.' Da referida ementa é possível constatar que, conquanto a questão principal dirimida pela Suprema Corte tenha sido o direito à aposentadoria especial, relativamente à exposição ao agente insalubre ruído, registrou-se: '[...] tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.'. Concluiu-se, outrossim, que: 'Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.' Perceba-se que a tese 2, em que se examina a exposição ao agente nocivo ruído, corresponde rigorosamente a distinguishing à tese 1, na qual não se reconhece o direito à aposentadoria especial se o EPI for efetivamente capaz de neutralizar os malefícios do agente nocivo à saúde. Por seu turno, da fundamentação do acórdão é possível verificar que o caso então examinado debruçou-se sobre o exame do agente nocivo ruído, previsto no item 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o qual classifica, para caracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). De maneira análoga é a disposição contida no anexo I da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual estabelece, como limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, nível de ruído de 85 dB (A) para a exposição máxima de 8 horas por dia. Consoante se observa, a premissa relativa à persistência dos danos causados ao organismo, no caso de exposição ao agente nocivo ruído, mesmo quando o uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduz a agressividade do agente nocivo a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, foi determinante na fixação da segunda tese do Tema 555, firmada para resolver o caso concreto posto no ARE. Conforme transcrito acima, foi ressaltada pelo STF a impossibilidade de se garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI's, considerando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas quanto pelos trabalhadores. Destaque-se, do voto do Exmo. Ministro Relator Luiz Fux, o seguinte trecho: 'No que tange especificamente ao referido agente nocivo (ruído), a tese invocada cai por terra, na medida em que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Nesse sentido é a preciosa lição de Irineu Antônio Pedrotti, in verbis: 'Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído originase das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.' (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza: 'Embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição dos ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (...) a partir de 55 dB, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível 70 dB é tido como o nível inicial do desgaste do organismo, aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias. Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o, ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, défict de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, entre outros efeitos danosos. [...] O efeito psicológico pode ser considerado mais gravoso do que os demais efeitos, em virtude de sua ação ocorrer em pouco tempo da habitualidade da exposição, o que só ocorre ao longo dos anos com os demais. Além disso, como o estado psicológico de um indivíduo acaba alterando o bom funcionamento de seu organismo, principalmente o que se relaciona à circulação sanguínea e ao coração, a exposição excessiva ao ruído ocasiona diversas modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio'. (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues. p. 910/911). Não é só. O próprio Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Perda auditiva induzida por ruído (PAIR). Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2006, p. 21) aponta que o ruído, além dos evidentes efeitos negativos relacionados à audição, também contribui consideravelmente para o aumento do nível de estresse do trabalhador, afetando, por via reflexa, problemas emocionais que podem vir a ocasionar doenças psicológicas. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que definitivamente não é o caso, importante ressaltar um recente estudo feito pelo Doutor Ubiratan de Paula Santos - Médico da Divisão de Doenças Respiratórias do Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, tendo participado, ainda, com uma significativa contribuição na audiência pública convocada por esta Corte para a discussão do tema 'amianto' 7 -, e Marcos Paiva Santos - Técnico em química industrial e em segurança do trabalho – no qual eles concluem que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. Confira-se parte do referido estudo, in verbis: 'Embora seja comum responsáveis das empresas recomendarem os protetores auriculares como medida isolada de controle do ruído, deve-se ressaltar que este tipo de conduta não tem apresentado resultados satisfatórios, comprovado pela ocorrência de danos, quando os trabalhadores são submetidos a exames audiométricos. O erro de posicionamento, a manutenção e trocas inadequadas e o tempo efetivo de uso, estão entre as causas mais comuns dos protetores atenuarem abaixo do limite inferior de sua capacidade de redução do ruído. Protetores velhos e sujos também perdem em eficiência. A atenuação sugerida pelos fabricantes de protetores auriculares, não leva em conta as condições adversas do trabalho como calor, sujidade, barba, tamanho e formato do ouvido, que de uma forma ou de outra não permitem a utilização ótima e constante do equipamento. É importante ter presente, que a atenuação fornecida por um aparelho, normalmente não tem relação direta com proteção da audição. A atenuação de um protetor auricular não é igual para qualquer tipo de ruído. Depende do espectro de frequência do ruído do ambiente e do espectro de atenuação do protetor. Um mesmo protetor não tem a mesma eficiência de atenuação para diferentes tipos de ruído e, para um ruído com determinadas características, protetores diferentes oferecerão diferentes tipos de atenuação. Ele poderá atenuar diferentemente um ruído emitido por uma serra circular em relação ao de um compressor, mesmo que ambos possuam o mesmo valor em dB(A). O tempo de utilização real do protetor, para atingir os valores das atenuações assumidas pelos fabricantes, deve ser de 100% da jornada de trabalho, em condições ótimas, o que não corresponde à realidade na grande maioria dos casos. Por menor que seja o tempo que o protetor deixou de ser usado, esse tempo é significativo, pois este ruído é adicionado ao nível de ruído que atingia o ouvido com o protetor. Curtos períodos de tempo de interrupção no uso do protetor reduzem de maneira significativa a eficácia da proteção'. (Ubiratan de Paula Santos e Marcos Paiva Santos. Exposição a ruído: efeitos na saúde e como preveni-los. Disponível em: www.sjt.com.br/tecnico/gestao/arquivosportal/file/EXPOSI%C3%87%C3%83O%20A%20RU%C3%8DDOS%20- %20EFEITOS.pdf, p. 15 e 16).' Concluiu, assim, o Exmo. Ministro Relator que '[...] não se pode, de maneira alguma, cogitar-se de uma proteção efetiva que descaracterize a insalubridade da relação ambiente-trabalhador para fins da não concessão do benefício da aposentadoria especial quanto ao ruído.' (grifou-se). Nada obstante, ainda que o convencimento do STF acerca da impossibilidade, no estado atual da tecnologia, de eliminação dos efeitos nocivos do ruído à saúde com a simples utilização de EPI's tenha sido firmado em causa previdenciária relativa ao benefício da aposentadoria especial, é mister a aplicação da sua ratio decidendi à hipótese ora examinada. Invoca-se, a esse respeito, a lição de Luiz Guilherme Marinoni para explicar o conceito de ratio decidendi. Segundo o citado autor: 'A razão de decidir, numa primeira perspectiva, é a tese jurídica ou a interpretação da norma consagrada na decisão. De modo que a razão de decidir certamente não se confunde com a fundamentação, mas nela se encontra.' (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 3a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 220). Não se trata de copiar uma decisão, de modo estritamente literal, e aplicá-la a outros casos, mas extrair dela a substância e, por serem compatíveis com questões jurídicas assemelhadas com a nela discutida, resolvê-los com base em idênticos fundamentos. Foi exatamente isso o que se fez: foram colhidas na decisão mencionada do STF as razões fundantes da tese nela consagrada, as quais foram replicadas no caso presente, em virtude da aderência com a questão jurídica nela enfrentada. Ante o exposto, considerando a impossibilidade de eliminação da insalubridade relativa à exposição ao ruído no estado atual da tecnologia, mediante fornecimento de aparelhos protetores individuais, ainda que a perícia realizada nos autos tenha constatado que o uso de equipamento de proteção individual afastou o agente nocivo, pelo uso do protetor auricular, é devido o respectivo adicional. No mesmo sentido são os seguintes julgados de Turmas desta Corte: 'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO EXCESSIVO. PROTETORES AURICULARES. INEFICIÊNCIA. 1. Na linha do entendimento que orientou a solução dada pelo Supremo Tribunal Federal à controvérsia debatida nos autos do ARE-664.335/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, tem-se que a exposição a ruído excessivo não gera malefícios somente ao sistema auditivo e somente por meio da sonoridade que penetra os ouvidos. A lesão auditiva também se dá por meio da propagação das ondas sonoras que se transmitem ao esqueleto craniano e atingem o ouvido interno e seus órgãos auxiliares. 2. Segundo o especialista Irineu Antônio Pedrotti, 'o ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti' (Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). 3. Além do mais, a lesão auditiva não é o único prejuízo da exposição a ruído excessivo. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues, 'embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição dos ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos' (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial, p. 910/911). 4. Resulta daí que os malefícios da exposição a ruído excessivo não se debelam com o mero tamponamento dos ouvidos, visto que os prejuízos da exposição ocorrem não só no sistema auditivo, mas também gera efeitos perniciosos de ordem cardiológica e psicológica. 5. Recurso de Revista não conhecido. [...].' (RR-55300-17.2007.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 20/05/2016 - destaquei); '[...]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. O Regional consignou expressamente que 'ainda que fornecidos os EPI's com os respectivos certificados de aprovação, observada a utilização pelo trabalhador e promovidos o treinamento e a fiscalização por parte do empregador no sentido de assegurar observância dos empregados ao respectivo uso, apresenta-se devido o pagamento de adicional de insalubridade, no grau mínimo (artigo 192 da CLT)', na medida em que 'numa jornada de oito ou doze horas por dia, o obreiro não conseguirá fazer uso do equipamento de proteção individual em tempo integral, mesmo porque certos EPI's, a exemplo do protetor auricular, geram certo incômodo se usados por longo interregno de tempo, além de atrapalharem a comunicação com outros colegas de serviço, o que é corriqueiro no cotidiano laboral'. No julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015, o STF entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.' (RR-734-22.2015.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/03/2018 - destaquei); 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A Corte Regional entendeu que a utilização de protetores auriculares, ainda que eficientes para reduzir o agente insalubre ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano. 2. Hipótese em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). 3. Considerando que os protetores auriculares não foram suficientes para eliminar o agente insalubre (ruído), a decisão regional não contraria a Súmula 80 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.' (AIRR-20685-51.2018.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021 - destaquei); 'RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI' S. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão de não estar pacificada a matéria no âmbito do TST, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI' S. Caso em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). A recorrente alega que: a) conforme entendimento da Súmula 80 do TST, a utilização de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional, pois referidos aparelhos eliminam e atenuam a exposição ao agente ruído e b) o acórdão regional, ao utilizar da decisão do STF (ARE 664.335) para fundamentar seus argumentos, equivocou-se, pois o julgado da Corte Suprema trata de natureza previdenciária, o que é contrário ao regramento vigente de natureza trabalhista aqui discutido. O TRT consignou: ' Como se observa, não obstante tenha o perito detectado níveis de ruído de 88 dB(A) nas atividades realizadas no setor de corte e de 97 dB(A) no setor de abate, extrapolando o limite de tolerância 85 dB (A), conforme estabelece o Anexo I da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, por autorização dos arts. 196 e 200 da CLT, o agente nocivo foi afastado mediante o fornecimento de Protetores Auditivos. Note-se que o autor não nega que tenha feito uso contínuo de EPI's e assim, tendo em conta que foram fornecidos ao autor protetores auriculares tipo concha CAs 15624, 27010 e 12189, os quais, segundo o perito, ' não possuem um prazo de validade específico por ser fabricado de materiais inertes e de boa qualidade', tem-se que o autor não laborou exposto a ruído acima do limite de tolerância durante todo o contrato de trabalho '. Em sequência, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: ' No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI, detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. (...). Portanto, concluindo o Supremo Tribunal Federal que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI '. Verifica-se que o acórdão regional fora proferido em consonância com o entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015 (Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux), oportunidade na qual a Corte Suprema entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Esta Corte Superior, em julgado de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, já se pronunciou sobre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE-664.335, entendendo que: '(...) Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do ' ruído' como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI'S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, ' apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas'. Assinalou, ainda, que ' não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores'. No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído ' (AIRR-1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018). Recurso de revista não conhecido' (RR-328-64.2022.5.12.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023 - destaquei). Não é demais recordar, por fim, que dada interpretação de nenhuma forma exonera os empregadores do obrigatório fornecimento dos equipamentos de proteção individuais hábeis a proteger os empregados expostos ao agente insalubre ruído da perda auditiva, sem o que o objetivo de proteção à saúde do trabalhador sobejaria francamente violado. Nesse passo, verifico possível ofensa ao artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória. Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos recursais intrínsecos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO. ARCABOUÇO NORMATIVO NACIONAL E INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA CONHECIMENTO Com base na fundamentação expendida no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, acrescidos dos respectivos reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença.". Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080518272542500000195358417. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080518272542500000195358417?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- TUPY S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RR RRAg 0001335-45.2023.5.12.0016 AGRAVANTE: TUPY S/A AGRAVADO: EDSON GONCALVES RIBEIRO A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (409d26c) proferido nos autos do processo 0001335-45.2023.5.12.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0001335-45.2023.5.12.0016 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/jgm/bh AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. ARCABOUÇO NORMATIVO NACIONAL E INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Já é sabido que somente se o uso do EPI eliminar integralmente a insalubridade no ambiente laboral é possível excluir a percepção do adicional respectivo. No caso específico de insalubridade provocada por ruído, a simples utilização dos aparelhos auriculares não é capaz de eliminar o agente agressivo à saúde do trabalhador; apenas o minimiza, porque o ambiente de trabalho continua insalubre. O artigo 7º, XXII, da Constituição da República assim como as Convenções Internacionais nos 148 e 155 da OIT, consagram normas a respeito da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Daí se extrai que os limites de tolerância, para fins da percepção do adicional de insalubridade, deverão ser observados sob dois aspectos: a) o primeiro, de ordem coletiva, levando em consideração a ação dos agentes insalubres no ambiente de trabalho como um todo (técnica de prevenção: adoção de cuidados gerais, previstos nos artigos 191, I, da CLT e 9º, "a", da Convenção nº 148 da OIT); b) o segundo, de natureza individual, quando frustrado o anterior, tomando agora por base o desempenho direto do agente de risco na saúde de um determinado indivíduo (técnica de proteção: fornecimento de equipamentos de proteção individual). Logo, apenas não será assegurada a percepção do adicional de insalubridade nos casos em que observados, conjuntamente, os dois limites de tolerância acima mencionados, correspondentes à efetiva eliminação do risco: havendo o fornecimento do EPI, mas constatado em perícia que o local de trabalho é insalubre, será devida a verba adicional. A respeito da exposição ao agente insalubre ruído, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, correspondente ao Tema 555 de repercussão geral, cuja questão constitucional posta em debate é a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, firmou as seguintes teses: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (grifou-se) Perceba-se que a tese 2, em que se examina a exposição ao agente nocivo ruído, corresponde rigorosamente a distinguishing à tese 1, na qual não se reconhece o direito à aposentadoria especial se o EPI for efetivamente capaz de neutralizar os malefícios do agente nocivo à saúde. Foi ressaltada, ainda, pelo STF, a impossibilidade de se garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI's, considerando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas quanto pelos trabalhadores. Assim, ainda que a perícia realizada nos autos tenha constatado que o uso de equipamento de proteção individual afastou o agente nocivo, pelo uso do protetor auricular, é devido o respectivo adicional. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0001335-45.2023.5.12.0016, em que é AGRAVANTE TUPY S/A e é AGRAVADO EDSON GONCALVES RIBEIRO. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.737/1.752, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 09/01/2025 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 10/02/2025, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 26/03/2025. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. A parte ré se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que “inexiste QUALQUER relação entre a discussão acerca do adicional de insalubridade e a aposentadoria especial resguardada pelo STF.”; “em nenhum momento o entendimento firmado pelo STF abrange a percepção ao adicional de insalubridade, e muito menos aborda se os EPIs fornecidos ao empregado seriam suficientes para afastar a percepção do adicional ou não (até porque tais aspectos fugiriam do debate proposto naquela discussão).”; “a hipótese abordada no ARE 664335 não se amolda ao presente caso, eis que não há no leading case UMA LINHA SEQUER sobre adicional de insalubridade, sendo certo que a tese tão somente aborda a questão referente à aposentadoria especial!”; “No caso em análise, faz-se mais do que necessário a utilização da técnica de distinguishing, tendo em vista a total inexistência de aderência entre o tema abordado nos presentes autos e a tese fixada no bojo do Tema 555, do STF.”. Alega também que “a r. decisão monocrática não se coaduna ao entendimento majoritário deste Eg. TST.”; “a 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas adotam jurisprudência diametralmente oposta à r. decisão monocrática, de modo que o entendimento majoritário do TST se dá no sentido de inaplicabilidade do Tema 555 do STF ao caso em testilha, porquanto a matéria discutida e submetida perante a Corte Constitucional é exclusivamente voltada à aposentadoria especial.”. Por fim, argumenta que “a conclusão do perito, materializada no v. acórdão regional, se deu no sentido de que os protetores auditivos tipo C.A. 11882/5745 são plenamente eficazes para neutralização dos efeitos do agente ruído.”; “ao adotar conclusão diametralmente oposta ao laudo pericial, se utilizando de entendimento e procedimento distinto do previsto em lei para apuração do adicional de insalubridade, o MM. Ministro Relator esbarrou nos limites do Princípio da Legalidade, disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.”; “o laudo pericial foi absolutamente claro no sentido de que os protetores auditivos tipo C.A. 11882/5745 seriam suficientes para neutralizar os efeitos do ruído, sendo certo que chega a ser, data maxima venia, temerário que a conclusão de um expert em engenharia do trabalho não prevaleça sobre uma tese que sequer trata de adicional de insalubridade em si, mas sim de aposentadoria especial.”. Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar provimento ao recurso de revista da parte autora por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão 'entre outros', utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: 'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE'. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: '2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) À análise. A prova, por excelência, para a constatação de insalubridade no ambiente laboral, é a perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme dispõe o art. 195 da CLT. No decorrer da instrução do processo, foi determinada a realização de avaliação técnica, que assim concluiu (fl. 1364): Pode-se afirmar, salvo melhor juízo, que as atividades desempenhadas pelo Autor, no período imprescrito da sua contratualidade com a Reclamada, enquanto trabalhou na Zincagem (ou seja, de 21/09/2018 até 31/03/2019) SE AMOLDAM àquelas descritas no Anexos 3 da NR15, portanto EXISTINDO a potencialidade danosa que justifique o pagamento do adicional de INSALUBRIDADE. Com o laudo pericial, foram apresentadas documentações em relação aos diversos setores trabalhados pelo reclamante, como a zincagem, embalagem e macharia, as quais foram objeto de análise do expert (fl. 1326-7), com vistas a aferir a existência de agentes nocivos, os níveis de pressão sonora e de calor nas áreas em que o autor atuou. (...) Em relação ao agente ruído, o perito assinalou que, embora os valores aferidos na perícia tenham resultado no intervalo de 89,1dB(A) até 97,1dB(A), o uso de protetor auricular atenuou os ruídos em 19dB, de modo que, 'na pior das hipóteses os ouvidos do Autor eram expostos a um ruído equivalente a 78,1dB(A)'. Apesar de o autor alegar, em recurso, que não recebeu os equipamentos de proteção devidos, verifica-se que informou, na realização do laudo pericial, que havia a disponibilização de proteção auditiva de silicone (do tipo plug), ao passo que as fotos registradas no exame pericial indicam o uso desse equipamento (fl. 1347). Ademais, o reclamante consignou que 'Sempre que assinou o recebimento de um EPI, realmente recebeu tal EPI' e que 'Nunca faltou EPI' (fl. 1333). Relatou que os protetores de ouvido eram substituídos a cada seis meses e se houvesse perda ou dano ao equipamento, recebia outro. Afirmou ter participado de treinamentos sobre os equipamentos de proteção. Diante disso, o perito assinalou que as informações prestadas pelo autor correspondem ao conteúdo das fichas de EPIS anexadas (fls. 366-404 e 1341). Com efeito, segundo o expert, tais equipamentos de proteção eram suficientes para elidir os riscos dos agentes nocivos, salvo a exposição de calor. Se não bastasse a conclusão do expert, o próprio reclamante apontou o recebimento de variados equipamentos de proteção, a demonstrar que a reclamada adotou as precauções necessárias (fls. 1332-33). Veja-se: Proteção auditiva de silicone (do tipo plug): Máscara de proteção respiratória semifacial (na Decapagem); Máscara de proteção respiratória PFF2 descartável; Luvas de malha; Luvas preta anticorte; Óculos de proteção; Capacete de segurança; Creme de proteção dérmica; Sapato de segurança; Avental impermeável de napa; e Touca de brim tipo legendário (na Zincagem). No tocante à conclusão perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 664.335, já referido no item anterior, embora tenha prevalecido o entendimento de que os equipamentos de proteção não neutralizam totalmente a nocividade do ruído, tal análise deu-se sob a ótica previdenciária, para fins de concessão de aposentadoria especial, não se amoldando, portanto, ao presente caso, que versa sobre adicional de insalubridade, razão pela qual não há falar em vinculação deste Juízo à ratio lá expendida. Assim, na linha do que restou decidido na origem, diante das informações prestadas pelo especialista e pelo próprio autor, entendo que, no caso concreto, não existem elementos que sustentem a tese obreira. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos técnicos e imparciais. Contudo, não havendo nos autos provas com força suficiente para elidir a conclusão do 'expert', deve ela ser preservada. Ante o exposto, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento ao recurso' (fls.1.570/1.573 – destaquei) Considerando que a discussão se amolda ao Tema nº 555 de Repercussão Geral no STF, esta Turma passou a reconhecer a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Assim, admito a transcendência da causa e passo ao exame do apelo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO. ARCABOUÇO NORMATIVO NACIONAL E INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O agravante sustenta que 'apesar do Recorrente ter admitido na reunião inicial com o Sr. Perito que recebia e sempre usava os EPIS fornecidos pela empresa, tal afirmação não é suficiente para se concluir que o Obreiro laborava protegido, tendo em vista que a prova do fornecimento de EPIS, bem como a análise de sua eficácia e trocas regulares é unicamente documental.'. Alega também que 'ao deixar de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), emanado no julgamento do ARE 664.335 e amplamente adotado pelos demais Tribunais Regionais, o Egrégio Tribunal Regional Catarinense incorreu em divergência jurisprudencial, gerando insegurança jurídica.'. Argumenta que 'O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da Repercussão Geral (Leading Case ARE nº 664.335), decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenua e não neutraliza os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo humano não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva.'. Aduz que 'No caso em tela, a eliminação do agente insalubre não advirá pelo uso do equipamento de proteção individual, pois o referido EPI, como já dito, revela-se insuficiente para eliminar os efeitos insalubres do ruído.'. Assevera que 'Logo, a utilização de EPI não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, haja vista que o referido protetor auricular se revela insuficiente para eliminar os efeitos insalubres do ruído.'. Aponta violação dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal; 192 da CLT, dentre outros. Indica contrariedade à Súmula nº 80 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. Pois bem. Cinge-se a controvérsia a definir se uma vez comprovada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, o uso de EPI é capaz ou não de neutralizar o agente insalubre, e, em consequência a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXIII, prevê o adicional de insalubridade, com claro objetivo de proteção à vida, ao meio ambiente equilibrado, à saúde e de melhoria das condições sociais dos trabalhadores, ainda que compensatório, em atendimento aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, com vistas à efetivação da justiça social. Em harmonia com as normas internacionais concernentes ao trabalho, o artigo 189 da CLT determina que sejam consideradas como atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em face da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Desse modo, tendo em vista o comando do artigo 190 Consolidado, competiu ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Por seu turno, os artigos 166 e 167 da CLT, assim dispõem: 'Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)' 'Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)' (destaquei) Já a NR-6 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, com redação dada pela Portaria nº 25 de 2001, prevê em seu item 6.6.1, 'c', que cabe ao empregador, quanto ao EPI, 'fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho'. Consta ainda que: '6.9.3 - Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. 6.9.3.1 - Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA. (...) ANEXO II (...) 1.2 - Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador, deverá requerer junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho a aprovação do EPI. 1.3 - O requerimento para aprovação do EPI de fabricação nacional ou importado deverá ser formulado, solicitando a emissão ou renovação do CA e instruído com os seguintes documentos: (...) b) cópia autenticada do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo órgão competente em matéria de segurança e saúde no trabalho ou do documento que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, ou, ainda, no caso de não haver laboratório credenciado capaz de elaborar o relatório de ensaio, do Termo de Responsabilidade Técnica, assinado pelo fabricante ou importador, e por um técnico registrado em Conselho Regional da Categoria;' Constata-se, portanto, que um dos objetivos do certificado de aprovação é demonstrar que o equipamento utilizado pelo trabalhador foi produzido de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente. Nesse cenário, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado, nos termos da Súmula nº 289. Por sua vez, a Súmula nº 80 desta Corte dispõe que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. De outro modo, se não eliminada a insalubridade mediante o fornecimento de aparelhos protetores, é devido o adicional. Efetivamente, o empregador tem o dever de adotar medidas efetivas para a eliminação do agente nocivo à saúde do trabalhador no ambiente de trabalho. Se, no entanto, não obstante o fornecimento de EPIs e sua utilização pelo trabalhador, o agente insalubre não for eliminado, subsiste o direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade. Portanto, somente se o uso do EPI eliminar integralmente a insalubridade no ambiente laboral é possível excluir a percepção do adicional respectivo. No caso específico de insalubridade provocada por ruído, a simples utilização dos aparelhos auriculares não é capaz de eliminar o agente agressivo à saúde do trabalhador; apenas o minimiza, porque o ambiente de trabalho continua insalubre. Observe-se que o artigo 191, I, da CLT refere-se à adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, o que não é possível apenas com a utilização pelo empregado dos protetores auriculares. Com efeito, referido dispositivo prescreve: 'A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância'. Por sua vez, o artigo 7º, XXII, da Constituição da República dispõe ser direito do trabalhador a 'redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança'. Em consonância com os respectivos preceitos, as Convenções Internacionais nos 148, promulgada pelo Decreto nº 93.413 de 15/10/86, com vigência nacional a partir de 14 de janeiro de 1983, e 155, promulgada pelo Decreto nº 1.254 de 29/09/94, com vigência nacional a partir de 18 de maio de 1993, adicionaram ao ordenamento jurídico normas sobre técnicas de prevenção e proteção necessárias à eliminação dos riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores. Em seu artigo 9º, a Convenção nº 148 da OIT destacou que 'deverá ser eliminado todo risco devido à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no lugar de trabalho: a) mediante medidas técnicas aplicadas às novas instalações ou aos novos procedimentos no momento de seu desenho ou de sua instalação, ou mediante medidas técnicas aportadas às instalações ou operações existentes, ou quando isto não for possível, b) mediante medidas complementares de organização do trabalho.' (destaquei). A Convenção nº 155 da OIT, a seu turno, asseverou, no artigo 16, que cabe aos empregadores garantir que 'os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores'. A disciplina contida na aludida norma revela, ainda, que é dever da empresa adotar providências adequadas para manter os agentes insalubres sob controle, de modo que não envolvam riscos individuais para saúde dos que ali laboram (item 2) e que, apenas quando necessário, ou seja, nos casos em que as práticas anteriores se revelem incapazes, deverá ela fornecer roupas e equipamentos de proteção apropriados (item 3). O desfecho a que se chega, ao interpretar sistemática e teleologicamente os dispositivos citados, é que os limites de tolerância, para fins da percepção do adicional de insalubridade, deverão ser observados sob dois aspectos: a) o primeiro, de ordem coletiva, levando em consideração a ação dos agentes insalubres no ambiente de trabalho como um todo (técnica de prevenção: adoção de cuidados gerais, previstos nos artigos 191, I, da CLT e 9º, 'a', da Convenção nº 148 da OIT); b) o segundo, de natureza individual, quando frustrado o anterior, tomando agora por base o desempenho direto do agente de risco na saúde de um determinado indivíduo (técnica de proteção: fornecimento de equipamentos de proteção individual). Para exemplificar, imaginemos a seguinte situação: um único recinto/estabelecimento composto por dois cômodos (x e y). No ambiente 'x' suponhamos que exista uma máquina responsável pela emissão de ruídos, em limite de tolerância acima do permitido, a qual cria a necessidade do fornecimento de protetores auriculares aos indivíduos que ali trabalham, a fim de gerenciar os efeitos advindos do agente de risco. Além disso, na área 'x' fora adotada medida técnica, de ordem coletiva, consistente no isolamento acústico da instalação, de modo que os empregos que se ativam no cômodo 'y' não precisam, sequer, utilizar EPI's, pois com aquela providência o ruído no ambiente de trabalho 'y' tornou-se adequado aos limites de tolerância. No caso hipotético, é possível visualizar que aqueles que trabalham no local 'y' não farão jus ao adicional de insalubridade, pois eliminado o risco do ambiente. A mesma conclusão, contudo, não se pode extrair com relação aos que atuam em 'x'. Isso porque, embora tenha ocorrido a neutralização/gerenciamento dos efeitos do ruído, este continua agindo no local de trabalho e, por isso, persistirá o perigo em seu estado latente: em dado momento, com a efetiva utilização dos EPI's e, ainda, a depender do tempo e modo de exposição, o risco não se manifestará, contudo, permanecerá capaz de se revelar ou desenvolver quando as circunstâncias sejam favoráveis para tanto ou se atinja o momento próprio para isso – um mero descuido do obreiro ou extrapolação do prazo de validade do aparelho, por exemplo. Ademais, o fato de os empregados serem obrigados a utilizar e conservar os EPI's necessários à neutralização do agente, inclusive, sob pena do cometimento de ato faltoso, os diferencia dos demais, pois impõe maior responsabilidade e atenção na condução das atividades por eles exercidas, o que, por si, justifica o pagamento de acréscimo remuneratório, como forma de efetivação do postulado da igualdade material: tratar diferentemente os desiguais, na medida de suas desigualdades. É o que se extrai do cotejo das normas contidas nos artigos 191, I e II, o qual cumpre novamente colacionar, e 192 da CLT: 'Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância'. (destaquei) 'Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo' (destaquei). Logo, apenas não será assegurada a percepção do adicional de insalubridade nos casos em que observados, conjuntamente, os dois limites de tolerância acima mencionados, correspondentes à efetiva eliminação do risco: havendo o fornecimento do EPI, mas constatado em perícia que o local de trabalho é insalubre, será devida a verba adicional. Outra não é a ilação que se depreende da exegese do artigo 194 da CLT: 'O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.' Quanto à Súmula nº 80 do TST, esta deverá ser interpretada à luz dos dispositivos supracitados para assimilar o entendimento de que, apenas com a eliminação dos agentes, mediante o fornecimento de aparelhos protetores (leia-se medidas protetoras), de ordem coletiva e individual, será excluído o direito ao adicional de insalubridade. Eis o inteiro teor do verbete: 'INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional' (destaquei). Observe-se que a citada Súmula menciona tão somente 'aparelhos protetores', sem a referência expressa de que são suficientes os equipamentos que protegem o empregado individualmente. Pode, então, ser interpretada, à luz da Constituição, no sentido de abranger os equipamentos de proteção coletiva, em face, também, da norma internacional, que, à luz do quanto decidido pelo STF, possuem status de norma supralegal, como reconhecido no voto prevalecente do Exmo. Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 466.343-1-SP (destaques postos), ao afirmar o anacronismo da tese da legalidade ordinária dos tratados de direitos humanos frente ao texto constitucional, mesmo antes da reforma produzida pela EC-45/04, com apoio na doutrina de Cançado Trindade, dentre outros: 'Em termos práticos, trata-se de uma declaração eloquente de que os tratados já ratificados pelo Brasil, anteriormente à mudança constitucional, e não submetidos ao processo legislativo especial de aprovação no Congresso Nacional, não podem ser comparados às normas constitucionais. Não se pode negar, por outro lado, que a reforma também acabou por ressaltar o caráter especial dos tratados de direitos humanos em relação aos demais tratados de reciprocidade entre os Estados pactuantes, conferindo-lhes lugar privilegiado no ordenamento jurídico. [...] Importante deixar claro, também, que a tese da legalidade ordinária, na medida em que permite ao Estado brasileiro, ao fim e ao cabo, o descumprimento unilateral de um acordo internacional, vai de encontro aos princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, a qual, em seu art. 27, determina que nenhum Estado pactuante 'pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado'. Por conseguinte, parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade. Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana. [...] Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante.' (RE n.º 466.343-1/SP. Relator: Ministro César Peluso). Destaque-se, em virtude de sua importância, ainda nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, 'o efeito paralisante de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional' conflitante com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em face do procedimento de ratificação previsto na Carta Magna. Paralisar, portanto, é deixar de produzir efeitos, perder 'sustentação constitucional', não mais encontrar 'aconchego no colo da Constituição'. A respeito da exposição ao agente insalubre ruído, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, correspondente ao Tema 555 de repercussão geral, cuja questão constitucional posta em debate é a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, em que atuou, como um dos amici curiae, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e Indústria Naval de Cubatão, Santos, S. Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe e S. Sebastião, firmou as seguintes teses: 'I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.' (grifou-se) Impende, por oportuno, a transcrição da íntegra da ementa do referido julgado, com os destaques ora acrescidos: 'CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos 'casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar'. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõese para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.' Da referida ementa é possível constatar que, conquanto a questão principal dirimida pela Suprema Corte tenha sido o direito à aposentadoria especial, relativamente à exposição ao agente insalubre ruído, registrou-se: '[...] tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.'. Concluiu-se, outrossim, que: 'Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.' Perceba-se que a tese 2, em que se examina a exposição ao agente nocivo ruído, corresponde rigorosamente a distinguishing à tese 1, na qual não se reconhece o direito à aposentadoria especial se o EPI for efetivamente capaz de neutralizar os malefícios do agente nocivo à saúde. Por seu turno, da fundamentação do acórdão é possível verificar que o caso então examinado debruçou-se sobre o exame do agente nocivo ruído, previsto no item 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o qual classifica, para caracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). De maneira análoga é a disposição contida no anexo I da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual estabelece, como limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, nível de ruído de 85 dB (A) para a exposição máxima de 8 horas por dia. Consoante se observa, a premissa relativa à persistência dos danos causados ao organismo, no caso de exposição ao agente nocivo ruído, mesmo quando o uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduz a agressividade do agente nocivo a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, foi determinante na fixação da segunda tese do Tema 555, firmada para resolver o caso concreto posto no ARE. Conforme transcrito acima, foi ressaltada pelo STF a impossibilidade de se garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI's, considerando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas quanto pelos trabalhadores. Destaque-se, do voto do Exmo. Ministro Relator Luiz Fux, o seguinte trecho: 'No que tange especificamente ao referido agente nocivo (ruído), a tese invocada cai por terra, na medida em que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Nesse sentido é a preciosa lição de Irineu Antônio Pedrotti, in verbis: 'Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído originase das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.' (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza: 'Embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição dos ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (...) a partir de 55 dB, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível 70 dB é tido como o nível inicial do desgaste do organismo, aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias. Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o, ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, défict de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, entre outros efeitos danosos. [...] O efeito psicológico pode ser considerado mais gravoso do que os demais efeitos, em virtude de sua ação ocorrer em pouco tempo da habitualidade da exposição, o que só ocorre ao longo dos anos com os demais. Além disso, como o estado psicológico de um indivíduo acaba alterando o bom funcionamento de seu organismo, principalmente o que se relaciona à circulação sanguínea e ao coração, a exposição excessiva ao ruído ocasiona diversas modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio'. (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues. p. 910/911). Não é só. O próprio Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Perda auditiva induzida por ruído (PAIR). Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2006, p. 21) aponta que o ruído, além dos evidentes efeitos negativos relacionados à audição, também contribui consideravelmente para o aumento do nível de estresse do trabalhador, afetando, por via reflexa, problemas emocionais que podem vir a ocasionar doenças psicológicas. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que definitivamente não é o caso, importante ressaltar um recente estudo feito pelo Doutor Ubiratan de Paula Santos - Médico da Divisão de Doenças Respiratórias do Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, tendo participado, ainda, com uma significativa contribuição na audiência pública convocada por esta Corte para a discussão do tema 'amianto' 7 -, e Marcos Paiva Santos - Técnico em química industrial e em segurança do trabalho – no qual eles concluem que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. Confira-se parte do referido estudo, in verbis: 'Embora seja comum responsáveis das empresas recomendarem os protetores auriculares como medida isolada de controle do ruído, deve-se ressaltar que este tipo de conduta não tem apresentado resultados satisfatórios, comprovado pela ocorrência de danos, quando os trabalhadores são submetidos a exames audiométricos. O erro de posicionamento, a manutenção e trocas inadequadas e o tempo efetivo de uso, estão entre as causas mais comuns dos protetores atenuarem abaixo do limite inferior de sua capacidade de redução do ruído. Protetores velhos e sujos também perdem em eficiência. A atenuação sugerida pelos fabricantes de protetores auriculares, não leva em conta as condições adversas do trabalho como calor, sujidade, barba, tamanho e formato do ouvido, que de uma forma ou de outra não permitem a utilização ótima e constante do equipamento. É importante ter presente, que a atenuação fornecida por um aparelho, normalmente não tem relação direta com proteção da audição. A atenuação de um protetor auricular não é igual para qualquer tipo de ruído. Depende do espectro de frequência do ruído do ambiente e do espectro de atenuação do protetor. Um mesmo protetor não tem a mesma eficiência de atenuação para diferentes tipos de ruído e, para um ruído com determinadas características, protetores diferentes oferecerão diferentes tipos de atenuação. Ele poderá atenuar diferentemente um ruído emitido por uma serra circular em relação ao de um compressor, mesmo que ambos possuam o mesmo valor em dB(A). O tempo de utilização real do protetor, para atingir os valores das atenuações assumidas pelos fabricantes, deve ser de 100% da jornada de trabalho, em condições ótimas, o que não corresponde à realidade na grande maioria dos casos. Por menor que seja o tempo que o protetor deixou de ser usado, esse tempo é significativo, pois este ruído é adicionado ao nível de ruído que atingia o ouvido com o protetor. Curtos períodos de tempo de interrupção no uso do protetor reduzem de maneira significativa a eficácia da proteção'. (Ubiratan de Paula Santos e Marcos Paiva Santos. Exposição a ruído: efeitos na saúde e como preveni-los. Disponível em: www.sjt.com.br/tecnico/gestao/arquivosportal/file/EXPOSI%C3%87%C3%83O%20A%20RU%C3%8DDOS%20- %20EFEITOS.pdf, p. 15 e 16).' Concluiu, assim, o Exmo. Ministro Relator que '[...] não se pode, de maneira alguma, cogitar-se de uma proteção efetiva que descaracterize a insalubridade da relação ambiente-trabalhador para fins da não concessão do benefício da aposentadoria especial quanto ao ruído.' (grifou-se). Nada obstante, ainda que o convencimento do STF acerca da impossibilidade, no estado atual da tecnologia, de eliminação dos efeitos nocivos do ruído à saúde com a simples utilização de EPI's tenha sido firmado em causa previdenciária relativa ao benefício da aposentadoria especial, é mister a aplicação da sua ratio decidendi à hipótese ora examinada. Invoca-se, a esse respeito, a lição de Luiz Guilherme Marinoni para explicar o conceito de ratio decidendi. Segundo o citado autor: 'A razão de decidir, numa primeira perspectiva, é a tese jurídica ou a interpretação da norma consagrada na decisão. De modo que a razão de decidir certamente não se confunde com a fundamentação, mas nela se encontra.' (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 3a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 220). Não se trata de copiar uma decisão, de modo estritamente literal, e aplicá-la a outros casos, mas extrair dela a substância e, por serem compatíveis com questões jurídicas assemelhadas com a nela discutida, resolvê-los com base em idênticos fundamentos. Foi exatamente isso o que se fez: foram colhidas na decisão mencionada do STF as razões fundantes da tese nela consagrada, as quais foram replicadas no caso presente, em virtude da aderência com a questão jurídica nela enfrentada. Ante o exposto, considerando a impossibilidade de eliminação da insalubridade relativa à exposição ao ruído no estado atual da tecnologia, mediante fornecimento de aparelhos protetores individuais, ainda que a perícia realizada nos autos tenha constatado que o uso de equipamento de proteção individual afastou o agente nocivo, pelo uso do protetor auricular, é devido o respectivo adicional. No mesmo sentido são os seguintes julgados de Turmas desta Corte: 'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO EXCESSIVO. PROTETORES AURICULARES. INEFICIÊNCIA. 1. Na linha do entendimento que orientou a solução dada pelo Supremo Tribunal Federal à controvérsia debatida nos autos do ARE-664.335/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, tem-se que a exposição a ruído excessivo não gera malefícios somente ao sistema auditivo e somente por meio da sonoridade que penetra os ouvidos. A lesão auditiva também se dá por meio da propagação das ondas sonoras que se transmitem ao esqueleto craniano e atingem o ouvido interno e seus órgãos auxiliares. 2. Segundo o especialista Irineu Antônio Pedrotti, 'o ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti' (Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). 3. Além do mais, a lesão auditiva não é o único prejuízo da exposição a ruído excessivo. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues, 'embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição dos ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos' (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial, p. 910/911). 4. Resulta daí que os malefícios da exposição a ruído excessivo não se debelam com o mero tamponamento dos ouvidos, visto que os prejuízos da exposição ocorrem não só no sistema auditivo, mas também gera efeitos perniciosos de ordem cardiológica e psicológica. 5. Recurso de Revista não conhecido. [...].' (RR-55300-17.2007.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 20/05/2016 - destaquei); '[...]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. O Regional consignou expressamente que 'ainda que fornecidos os EPI's com os respectivos certificados de aprovação, observada a utilização pelo trabalhador e promovidos o treinamento e a fiscalização por parte do empregador no sentido de assegurar observância dos empregados ao respectivo uso, apresenta-se devido o pagamento de adicional de insalubridade, no grau mínimo (artigo 192 da CLT)', na medida em que 'numa jornada de oito ou doze horas por dia, o obreiro não conseguirá fazer uso do equipamento de proteção individual em tempo integral, mesmo porque certos EPI's, a exemplo do protetor auricular, geram certo incômodo se usados por longo interregno de tempo, além de atrapalharem a comunicação com outros colegas de serviço, o que é corriqueiro no cotidiano laboral'. No julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015, o STF entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.' (RR-734-22.2015.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/03/2018 - destaquei); 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A Corte Regional entendeu que a utilização de protetores auriculares, ainda que eficientes para reduzir o agente insalubre ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano. 2. Hipótese em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). 3. Considerando que os protetores auriculares não foram suficientes para eliminar o agente insalubre (ruído), a decisão regional não contraria a Súmula 80 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.' (AIRR-20685-51.2018.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021 - destaquei); 'RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI' S. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão de não estar pacificada a matéria no âmbito do TST, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI' S. Caso em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). A recorrente alega que: a) conforme entendimento da Súmula 80 do TST, a utilização de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional, pois referidos aparelhos eliminam e atenuam a exposição ao agente ruído e b) o acórdão regional, ao utilizar da decisão do STF (ARE 664.335) para fundamentar seus argumentos, equivocou-se, pois o julgado da Corte Suprema trata de natureza previdenciária, o que é contrário ao regramento vigente de natureza trabalhista aqui discutido. O TRT consignou: ' Como se observa, não obstante tenha o perito detectado níveis de ruído de 88 dB(A) nas atividades realizadas no setor de corte e de 97 dB(A) no setor de abate, extrapolando o limite de tolerância 85 dB (A), conforme estabelece o Anexo I da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, por autorização dos arts. 196 e 200 da CLT, o agente nocivo foi afastado mediante o fornecimento de Protetores Auditivos. Note-se que o autor não nega que tenha feito uso contínuo de EPI's e assim, tendo em conta que foram fornecidos ao autor protetores auriculares tipo concha CAs 15624, 27010 e 12189, os quais, segundo o perito, ' não possuem um prazo de validade específico por ser fabricado de materiais inertes e de boa qualidade', tem-se que o autor não laborou exposto a ruído acima do limite de tolerância durante todo o contrato de trabalho '. Em sequência, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: ' No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI, detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. (...). Portanto, concluindo o Supremo Tribunal Federal que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI '. Verifica-se que o acórdão regional fora proferido em consonância com o entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015 (Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux), oportunidade na qual a Corte Suprema entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Esta Corte Superior, em julgado de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, já se pronunciou sobre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE-664.335, entendendo que: '(...) Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do ' ruído' como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI'S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, ' apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas'. Assinalou, ainda, que ' não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores'. No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído ' (AIRR-1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018). Recurso de revista não conhecido' (RR-328-64.2022.5.12.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023 - destaquei). Não é demais recordar, por fim, que dada interpretação de nenhuma forma exonera os empregadores do obrigatório fornecimento dos equipamentos de proteção individuais hábeis a proteger os empregados expostos ao agente insalubre ruído da perda auditiva, sem o que o objetivo de proteção à saúde do trabalhador sobejaria francamente violado. Nesse passo, verifico possível ofensa ao artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória. Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos recursais intrínsecos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO. ARCABOUÇO NORMATIVO NACIONAL E INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA CONHECIMENTO Com base na fundamentação expendida no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, acrescidos dos respectivos reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença.". Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080518272542500000195358417. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080518272542500000195358417?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON GONCALVES RIBEIRO