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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001335-38.2023.5.08.0119 RECLAMANTE: PAMELA BARBOSA DE MORAES RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL ROSINHA DE SARON LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c9619c proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, Examinado o andamento processual, reputo necessários alguns saneamentos antes do prosseguimento dos atos executórios. A sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica reconheceu a responsabilidade solidária do executado TIAGO MARTINS DOS SANTOS e de LUIS CARLOS DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS, já falecido, este representado por sua única herdeira, CONSTANTINA MARTINS DOS SANTOS. Na mesma decisão ficou expressamente estabelecido que a responsabilidade sucessória de CONSTANTINA MARTINS DOS SANTOS estava limitada às forças da herança recebida de LUIS CARLOS, não alcançando seu patrimônio pessoal. Posteriormente noticiado o falecimento de CONSTANTINA MARTINS DOS SANTOS, foi determinada sua substituição processual pelo respectivo espólio. Desse modo, esclareço, para fins de regularização dos atos executórios, que o ESPÓLIO DE CONSTANTINA MARTINS DOS SANTOS permanece no polo passivo exclusivamente na condição de sucessor da responsabilidade patrimonial transmitida por LUIS CARLOS DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS, observados os limites objetivos e patrimoniais fixados na sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria para que confira a autuação e as anotações existentes, promovendo as retificações necessárias, de modo a evitar o direcionamento ao referido espólio de atos executórios que ultrapassem tais limites. Quanto ao requerimento de ID 41d9bd4, verifico que a exequente noticia que o executado TIAGO MARTINS DOS SANTOS integra o quadro societário da empresa COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA., CNPJ nº 35.785.028/0001-66, pessoa jurídica distinta da executada originária, e requer, dentre outras medidas, a constrição de lucros, dividendos, juros sobre capital próprio e demais valores que lhe sejam devidos pela referida sociedade. A declaração de imposto de renda obtida mediante INFOJUD indica que TIAGO MARTINS DOS SANTOS recebeu rendimentos da COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA. no ano-calendário de 2024, circunstância que justifica a investigação acerca da existência de créditos patrimoniais atualmente devidos ao executado pela sociedade. Considerando, contudo, que a informação fiscal se refere ao ano-calendário de 2024, proceda-se, inicialmente, à pesquisa junto à JUCEPA para obtenção do contrato social atualizado e eventuais alterações contratuais da empresa COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA., CNPJ nº 35.785.028/0001-66, a fim de confirmar a atual composição societária e a permanência de TIAGO MARTINS DOS SANTOS no quadro social. Confirmada sua participação societária, intime-se a COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA., na pessoa de seu representante legal, consignando-se expressamente que a sociedade não integra o polo passivo da execução e que a diligência decorre exclusivamente da necessidade de identificação e constrição de créditos pertencentes ao executado. Deverá a sociedade, no prazo de 15 dias: I – informar a existência de lucros, dividendos, juros sobre capital próprio ou quaisquer outras distribuições patrimoniais aprovadas, vencidas ou vincendas em favor de TIAGO MARTINS DOS SANTOS; II – informar a periodicidade, a natureza e o valor dos pagamentos realizados ao executado em decorrência de sua participação societária; III – abster-se de efetuar ao executado o pagamento de lucros, dividendos, juros sobre capital próprio e demais distribuições patrimoniais, promovendo o respectivo depósito judicial, até o limite atualizado da execução. Por ora, a determinação acima não alcança eventual pró-labore ou verba de natureza remuneratória decorrente da prestação pessoal de serviços, cuja penhorabilidade, se necessária, será objeto de exame específico. Ressalto que a presente decisão não importa instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA., medida que não foi requerida pela exequente, nem implica, neste momento, qualquer deliberação acerca da penhora das quotas sociais pertencentes ao executado. A apreciação do pedido de constrição das quotas sociais fica postergada, por ora, aguardando-se o resultado das diligências ora determinadas e a verificação da existência de créditos patrimoniais suscetíveis de penhora por meio menos complexo, mais célere e com maior grau de efetividade. Cumpridas as diligências, dê-se ciência à exequente e voltem os autos conclusos, se necessário. Cumpra-se ANANINDEUA/PA, 08 de setembro de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAMELA BARBOSA DE MORAES