Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Sertanópolis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001335-27.2026.8.16.0162 Processo: 0001335-27.2026.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.585,69 Autor(s): JOÃO APARECIDO DIAS (CPF/CNPJ: 713.926.029-04) Rua Rio Grande do Sul, 646 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: mariotrentini@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99108-4567 Réu(s): AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (CPF/CNPJ: 04.898.488/0001-77) Quadra SBN Quadra 2, s/n Bloco C - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-020 SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (CPF/CNPJ: 04.088.208/0001-65) Avenida das Nações Unidas , 7221 21º andar, Edifício Birmann 21 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-902 1. Trata-se de Ação Anulatória de Autos de Infração c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO APARECIDO DIAS em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., na qual se busca a declaração de nulidade dos Autos de Infração nºs PV0000180, PV0000086 e PV0000058, lavrados pela ANTT sob a alegação de evasão de pedágio. Ante a presença de autarquia federal no polo passivo, foi a parte autora intimada, com fulcro no art. 10 do CPC, a manifestar-se sobre eventual competência da Justiça Federal (seq. 9). Sobreveio a manifestação de seq. 12.1, na qual a parte autora reconhece a natureza jurídica federal da ANTT e não se opõe ao reconhecimento da competência federal, requerendo, na hipótese de declínio, a remessa dos autos ao juízo federal competente, com preservação dos atos processuais já praticados. 2. A pretensão deduzida na inicial tem por objeto, precipuamente, a anulação de autos de infração lavrados pela ANTT, autarquia federal instituída pela Lei nº 10.233/2001, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como ré. A presença, em litisconsórcio passivo, da empresa SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. — pessoa jurídica de direito privado — não desloca a competência para a Justiça Estadual, porquanto o interesse jurídico da autarquia federal na causa é manifesto, na medida em que o próprio mérito da demanda consiste na validade dos autos de infração por ela lavrados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS EM SECCIONAMENTOS DE LINHAS FEDERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO. AUTORIZAÇÃO NEGADA PELA ARTESP. PEDIDO DA ANTT DE INTERVENÇÃO NO FEITO. ANÁLISE DO INTERESSE JURÍDICO DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. (...) 2. A decisão agravada deve ser mantida, porque a Justiça Estadual é incompetente para decidir sobre o interesse jurídico da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em ingressar no feito. 3. A competência da Justiça Federal - prevista no art. 109, I, da CF - é ratione persoane, de modo que compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que forem interessadas a União, suas autarquias ou empresas públicas federais na condição de autoras, rés ou oponentes, ressalvadas as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e Trabalhista. Ademais, conforme consolidado no enunciado da Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas", para fins de manutenção ou deslocamento de competência. Assim, o indeferimento do pedido de ingresso da ANTT no feito pelo juízo estadual contraria a jurisprudência do STJ, além de ofender os arts. 44 e 45 do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido. (STJ – T2 – AgInt no REsp 2061507/SP – Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN – J. 13.11.2023). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2170105337 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo Estadual e DECLINO da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Paraná – Subseção Judiciária de Londrina, jurisdição a que se vincula o Município de Sertanópolis/PR (Res. TRF4 nº 450/2024), preservados os atos processuais já praticados. Ficam prejudicadas, neste Juízo, a análise dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência, que deverão ser apreciados pelo juízo federal competente. Certifique a Escrivania a regularidade formal dos autos e proceda-se à remessa, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Dil. necessárias.[i] [i]Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz. Sertanópolis, 31 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado