Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 0001335-19.2006.8.26.0366 (366.01.2006.001335) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Prefeitura da Estancia Balnearia de Mongagua - - Imobiliaria Mandaguary Sa - 1. O pedido de habilitação como terceira interessada não comporta acolhimento. A requerente invoca os arts. 119 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam a assistência. O instituto pressupõe a existência de causa pendente na qual terceiro juridicamente interessado no resultado favorável a uma das partes pretenda intervir. Embora o art. 119, parágrafo único, admita a assistência em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, o ingresso ocorre no estado em que se encontre o processo, não constituindo mecanismo apto a reabrir relação processual já definitivamente encerrada. No caso, a fase cognitiva foi integralmente concluída e a sentença transitou em julgado, tendo os autos sido posteriormente arquivados. Não existe, portanto, controvérsia pendente entre as partes originárias cujo resultado possa ser influenciado por intervenção assistencial superveniente. A circunstância de a requerente afirmar possuir direitos sobre imóveis situados na área abrangida pela Vila Atlântica não altera essa conclusão. A coisa julgada não pode prejudicar terceiros, conforme expressamente estabelece o art. 506 do CPC, de modo que a impossibilidade de ingresso nestes autos não importa reconhecimento ou rejeição de eventual direito dominial, sucessório ou possessório da peticionária, matérias que não foram objeto de julgamento em relação a ela. INDEFIRO, portanto, o pedido de habilitação de Maria do Carmo Affonso Quinto como terceira interessada nestes autos, sem prejuízo da tutela, pelas vias adequadas, dos direitos individuais que afirma titularizar. 2. Indeferido o ingresso da requerente no feito, e inexistindo imposição de custas, despesas processuais ou honorários em razão do requerimento apresentado, fica prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, por ausência de utilidade concreta da providência. 3. Também não é possível acolher, nestes autos, o pedido para que o Município de Mongaguá, por seus setores de Engenharia, Urbanismo e Habitação, realize o cruzamento da planta do loteamento com as transcrições imobiliárias apresentadas e determine a localização geográfica exata dos imóveis. A sentença proferida nesta ação civil pública impôs aos réus obrigações destinadas à regularização global da Vila Atlântica, entre elas a adoção das medidas necessárias à regularização registral do empreendimento, a elaboração e implantação do projeto de regularização, o cadastramento das famílias e a execução das obras de infraestrutura. Trata-se de título judicial de natureza coletiva, destinado ao saneamento urbanístico e fundiário do núcleo como um todo. O requerimento formulado às fls. 2115/2117 possui objeto diverso e individualizado. Pretende-se que, a partir de determinadas transcrições imobiliárias pertencentes aos antecessores da requerente, seja realizada atividade técnica destinada a estabelecer onde se situariam concretamente aqueles imóveis e, inclusive, se estariam inseridos em determinada gleba ou em área ambientalmente protegida. Tal providência não corresponde à mera execução de comando específico contido no título judicial. Sua apreciação demandaria exame individualizado da cadeia dominial, da correspondência entre descrições registrais antigas e a configuração física atual do parcelamento e, eventualmente, de questões relativas à sobreposição de áreas e às limitações ambientais incidentes sobre imóveis determinados. A ação coletiva já encerrada não pode ser convertida em procedimento destinado à definição de situações dominiais individuais de terceiros, nem pode o conteúdo objetivo da coisa julgada ser ampliado após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil e aos limites do título judicial. A determinação pretendida deverá, se for o caso, ser postulada pela interessada perante os órgãos administrativos competentes ou por meio da medida judicial própria, oportunidade em que poderão ser assegurados o contraditório aos sujeitos diretamente interessados e a produção da prova técnica eventualmente necessária. Também não há, por esse fundamento, necessidade de reabertura deste processo para nova manifestação do Ministério Público. A manifestação de fl. 2113 dizia respeito especificamente a anterior controvérsia sobre honorários sucumbenciais e não constitui pronunciamento sobre o requerimento ora examinado. Ainda assim, rejeitado o ingresso da requerente e inexistindo providência a ser adotada no âmbito do título coletivo nestes autos, não subsiste matéria que justifique o prosseguimento do feito para tal finalidade. INDEFIRO, assim, o pedido de determinação ao Município de Mongaguá e, por consequência, o pedido de intimação do Ministério Público formulado às fls. 2116/2117. Após, tornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), NILTON PIRES (OAB 120617/SP), BRIAN ROUSSEAU DE OLIVEIRA (OAB 388455/SP), CEYLANNE DE FÁTIMA MAIA COELHO (OAB 269291/SP)