Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATSum 0001335-10.2024.5.05.0532 RECLAMANTE: JOSE NILTON SOUZA RECLAMADO: EUGENIO CARLOS PITTOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9980364 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. EUGENIO CARLOS PITTOL, já qualificado nos autos, opôs Impugnação aos Cálculos por meio da petição de ID 5d1e7d9, em face de JOSE NILTON SOUZA, também qualificado. Em síntese, a parte executada insurge-se contra o excesso de execução no cálculo do aviso prévio, alegando quitação anterior, e aponta erro material quanto à data final do período condenatório. O exequente, devidamente intimado, apresentou contraminuta sob ID 867aac6, pugnando pela rejeição da medida e manutenção dos cálculos. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação aos Cálculos, pois é tempestiva e a matéria é passível de análise nesta fase. 2. Fundamentação 2.1. Erro Material - Data Final do Aviso Prévio O executado aponta que a sentença de ID 4abda38 consignou, por equívoco, o período de aviso prévio como sendo de "14/03/2024 a 13/04/2025", quando o correto seria "13/04/2024". Da análise do título executivo, verifico que assiste razão ao impugnante. Trata-se de erro material manifesto, uma vez que o aviso prévio de 30 dias contado de 14/03/2024 encerra-se, logicamente, em 13/04/2024. O erro de digitação é evidente e não produz preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. Contudo, observo que a planilha de cálculos do exequente (ID 3544423) já utilizou o ano correto (2024) para a apuração, não havendo impacto financeiro a retificar nos cálculos, mas apenas no texto da decisão. Acolho o pedido neste ponto para retificar o erro material na sentença de ID 4abda38, onde se lê "13/04/2025", leia-se "13/04/2024". 2.2. Excesso de Execução - Quitação do Aviso Prévio O executado sustenta que o aviso prévio já foi quitado através do salário de março de 2024 e do saldo de salário no TRCT (ID 578c4ed), alegando excesso de execução integral da verba. Sem razão. A sentença de conhecimento (ID 4abda38) enfrentou expressamente essa questão, conforme transcrevo: "Embora o aviso não tenha sido indenizado, mas sim trabalhado, não há nos autos prova de que o empregador efetuou o pagamento da contraprestação do período correspondente, ou seja, do tempo trabalhado entre 14/03/2024 e 13/04/2024 [corrigido]. [...] Em sendo assim, DEFIRO o pedido de pagamento do período do aviso prévio de trinta dias…" A pretensão do executado de demonstrar a quitação nesta fase processual, valendo-se de documentos que já constavam nos autos (TRCT e recibos), configura nítida tentativa de rediscussão do mérito e violação à coisa julgada. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa de pedir". Se o juízo de conhecimento entendeu que os documentos apresentados não provavam a quitação daquela parcela específica, tal decisão transitou em julgado e deve ser fielmente executada. Rejeito o pedido neste ponto. 2.3. FGTS e Honorários Advocatícios Sendo mantida a condenação principal (aviso prévio), os acessórios (FGTS e honorários) seguem a mesma sorte, por estarem em estrita conformidade com os parâmetros fixados no título executivo. Rejeito. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos oposta por EUGENIO CARLOS PITTOL e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, apenas para corrigir o erro material na sentença de ID 4abda38, fixando que o período do aviso prévio deferido é de 14/03/2024 a 13/04/2024, mantendo-se, no mais, a higidez dos cálculos de ID 3544423, nos estritos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EUGENIO CARLOS PITTOL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATSum 0001335-10.2024.5.05.0532 RECLAMANTE: JOSE NILTON SOUZA RECLAMADO: EUGENIO CARLOS PITTOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9980364 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. EUGENIO CARLOS PITTOL, já qualificado nos autos, opôs Impugnação aos Cálculos por meio da petição de ID 5d1e7d9, em face de JOSE NILTON SOUZA, também qualificado. Em síntese, a parte executada insurge-se contra o excesso de execução no cálculo do aviso prévio, alegando quitação anterior, e aponta erro material quanto à data final do período condenatório. O exequente, devidamente intimado, apresentou contraminuta sob ID 867aac6, pugnando pela rejeição da medida e manutenção dos cálculos. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação aos Cálculos, pois é tempestiva e a matéria é passível de análise nesta fase. 2. Fundamentação 2.1. Erro Material - Data Final do Aviso Prévio O executado aponta que a sentença de ID 4abda38 consignou, por equívoco, o período de aviso prévio como sendo de "14/03/2024 a 13/04/2025", quando o correto seria "13/04/2024". Da análise do título executivo, verifico que assiste razão ao impugnante. Trata-se de erro material manifesto, uma vez que o aviso prévio de 30 dias contado de 14/03/2024 encerra-se, logicamente, em 13/04/2024. O erro de digitação é evidente e não produz preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. Contudo, observo que a planilha de cálculos do exequente (ID 3544423) já utilizou o ano correto (2024) para a apuração, não havendo impacto financeiro a retificar nos cálculos, mas apenas no texto da decisão. Acolho o pedido neste ponto para retificar o erro material na sentença de ID 4abda38, onde se lê "13/04/2025", leia-se "13/04/2024". 2.2. Excesso de Execução - Quitação do Aviso Prévio O executado sustenta que o aviso prévio já foi quitado através do salário de março de 2024 e do saldo de salário no TRCT (ID 578c4ed), alegando excesso de execução integral da verba. Sem razão. A sentença de conhecimento (ID 4abda38) enfrentou expressamente essa questão, conforme transcrevo: "Embora o aviso não tenha sido indenizado, mas sim trabalhado, não há nos autos prova de que o empregador efetuou o pagamento da contraprestação do período correspondente, ou seja, do tempo trabalhado entre 14/03/2024 e 13/04/2024 [corrigido]. [...] Em sendo assim, DEFIRO o pedido de pagamento do período do aviso prévio de trinta dias…" A pretensão do executado de demonstrar a quitação nesta fase processual, valendo-se de documentos que já constavam nos autos (TRCT e recibos), configura nítida tentativa de rediscussão do mérito e violação à coisa julgada. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa de pedir". Se o juízo de conhecimento entendeu que os documentos apresentados não provavam a quitação daquela parcela específica, tal decisão transitou em julgado e deve ser fielmente executada. Rejeito o pedido neste ponto. 2.3. FGTS e Honorários Advocatícios Sendo mantida a condenação principal (aviso prévio), os acessórios (FGTS e honorários) seguem a mesma sorte, por estarem em estrita conformidade com os parâmetros fixados no título executivo. Rejeito. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos oposta por EUGENIO CARLOS PITTOL e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, apenas para corrigir o erro material na sentença de ID 4abda38, fixando que o período do aviso prévio deferido é de 14/03/2024 a 13/04/2024, mantendo-se, no mais, a higidez dos cálculos de ID 3544423, nos estritos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NILTON SOUZA