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0001335-10.2015.5.10.0104

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001335-10.2015.5.10.0104 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO DA COSTA RECLAMADO: RIVALDO ALVES DE SOUSA, RIVALDO ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daa7d65 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIA FAGUNDES DE OLIVEIRA SILVA, em 09 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. O Exequente, por meio da petição de ID. 0f485a2, requer diversas diligências a fim de localizar bens dos executados. Compete ao juízo da execução, nos termos dos arts. 765 e 878 da CLT, determinar diligências que se revelem úteis e eficazes à satisfação do crédito trabalhista. O direito do exequente à efetividade da execução não é absoluto, devendo as medidas coercitivas observar critérios de razoabilidade, utilidade e proporcionalidade. Indefiro a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, porquanto não há indícios de que os executados detenham bens vinculados aos referidos órgãos. A expedição de ofícios as plataformas digitais (Uber, 99 Tecnologia, iFood, Loggi e Lalamove) somente se justifica quando demonstrada a plausibilidade de que tais diligências possam conduzir à localização de bens ou valores úteis à execução. Em regra, os pagamentos efetuados pela contraprestação dos serviços relativos a essas plataformas são efetuados pela via bancária. Assim sendo, considerando que a pesquisa bancária resultou infrutífera, afigura-se inócuo o pedido do exequente. Ainda que se considere que o serviço seja pago em espécie, mesmo assim a expedição de ofício pleiteada se mostra inadequada em razão da proteção de dados que envolve os clientes que se utilizam dessas plataformas. O fornecimento de informação poderia implicar no vazamento dos dados violando a confiança dos cientes, pelo que indefiro o pedido. Em relação ao SERASAJUD, indefiro também, tendo em vista que já foi determinada a expedição de mandado de protesto, medida executiva que se mostra apta a promover restrições creditícias ao executado, revelando-se desnecessária, por ora, a adoção concomitante da providência postulada. Conforme já registrado nos autos, os executados encontram-se em local incerto e não sabido, estando sendo intimados por edital, circunstância que evidencia a ausência de efetividade prática da medida pleiteada. Assim, diante da inviabilidade de localização pessoal dos devedores, mostra-se inadequada a expedição de intimação para cumprimento de obrigação de fazer consistente na prestação de informações patrimoniais e financeiras. No entanto, defiro, excepcionalmente, a solicitação de bloqueio de contas por meio do convênio com o SISBAJUD no importe total de R$ 17.524,69 dos executados, por 60 dias, com reiteração diária, inclusive sobre contas salário. Ressalto que o resultado da diligência só será anexado aos autos após os 60 dias de reiteração ou em caso de garantia do juízo. Sendo negativa a medida supra, proceda-se à pesquisa junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD, CAGED, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERP-JUD e INFOJUD. À Secretaria para cumprimento. Juntados os documentos, libere-se o acesso aos procuradores aos documentos obtidos, mantido o sigilo para os demais. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, observadas as providências já adotadas nos autos. Decorrido o prazo ou com manifestação que não impulsione efetivamente a execução, à conclusão para sobrestamento.. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO DA COSTA

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