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Processo 0001335-05.2026.4.05.8201

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001335-05.2026.4.05.8201 AUTOR: ADRIANA DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE ALVES - PB28606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por ADRIANA DA SILVA ALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O beneficio auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto No caso concreto, observa-se o seguinte: a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB 724.285.213-8), requerido em 28/08/2025 (DER), foi indeferido em razão de "não constatação de incapacidade laborativa". Da qualidade de segurado e do período de carência Conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 141388376), a parte autora mantém vínculo empregatício com Confiance Medicina Integrada LTDA desde 01/10/2023, com remunerações registradas de forma contínua até a competência de 08/2025, tendo informado, por ocasião da perícia judicial, que se encontrava em cumprimento de aviso prévio. Verifica-se, ainda, que a autora já foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.362.168-0), no período de 16/10/2024 a 29/03/2025, retomando, em seguida, o recebimento de remunerações pelo mesmo vínculo empregatício. Dessa forma, na data de início da incapacidade (23/07/2025) e na data do requerimento administrativo (28/08/2025), a parte autora ostentava a qualidade de segurada, na condição de empregada, encontrando-se superado o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais exigido pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Da incapacidade laboral O laudo médico pericial (id. 153533165) atestou que a parte autora é portadora de: "CID M54.1 (Radiculopatia), CID M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), CID M54.5 (Dor lombar baixa), CID M99.3 (Estenose do canal neural por tecido ósseo), CID M47.8 (Outras espondiloses), CID M75.1 (Síndrome do manguito rotador), CID M65.9 (Sinovite e tenossinovite não especificada), CID M76.0 (Tendinite glútea), CID M25.5 (Dor articular), CID E66 (Obesidade) e CID M79.7 (Fibromialgia). Grau de acometimento: moderado" (sic). Relatou o perito que, em razão do quadro clínico apresentado, a parte autora sofre limitação moderada (acima de 30% a 70%), de natureza temporária, sendo indicado o afastamento do trabalho. Quanto ao risco decorrente da continuidade do labor, esclareceu que "O seu trabalho não causa piora ou progressão das doenças, porém a sua realização fica bastante comprometida devido as dores" (sic). Assinalou o expert que a limitação decorreu de progressão ou agravamento de doença da qual a autora já era portadora, justificando que "Decorre da fibromialgia e da compressão mecânica causada pela obesidade" (sic). Sobre a data de início da limitação, indicou o seguinte: "Desde 23/07/25, época em que comprovadamente procurou ajuda especializada" (sic). Informou, ainda, que a limitação não cessou, pois "Trata-se de doenças crônicas e com tratamento incompleto, especialmente em relação à obesidade" (sic), não sendo possível estimar o tempo de recuperação da capacidade laboral. Perícia realizada em 28/03/2026. Acolho, pois, as conclusões periciais. Assim, reconhecendo a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho, e que referido estado incapacitante já se fazia presente na DER (DII em 23/07/2025), entendo que ela faz jus à concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (28/08/2025). Quanto ao termo final, cumpre observar a orientação fixada no Tema 246 da TNU, segunda parte: II - Quando a decisão judicial não adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, ou quando esta não for indicada, o benefício deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da implantação, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. No caso, o perito judicial expressamente consignou não ser possível estimar o tempo de recuperação da parte autora, razão pela qual o benefício deve ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua implantação. Por fim, saliente-se que é ônus da parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos casos de persistência da incapacidade, na forma do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. Do pedido de indenização por danos morais Não merece acolhida o pleito indenizatório. O indeferimento administrativo do benefício, fundado em conclusão de perícia médica da autarquia que não constatou incapacidade laborativa, constitui exercício regular do poder-dever de análise dos requisitos legais, não configurando, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral. A mera divergência entre a conclusão da perícia administrativa e a da perícia judicial, resolvida nesta sentença em favor da parte autora, não transmuda o ato administrativo em conduta abusiva ou arbitrária, tampouco caracteriza lesão a direito da personalidade, cuidando-se de dissabor inerente à controvérsia acerca do reconhecimento do direito previdenciário. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade, rejeitado o pleito de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, determinando a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO 724.285.213-8 DIB 28/08/2025 DCB 120 dias após a implantação do benefício Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais, apuradas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da realização dos cálculos. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria com fito de realizar os cálculos. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de dez dias, da planilha elaborada. Não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos em comento, para posterior expedição da requisição de pagamento, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a secretaria deste juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente

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