Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001334-94.2026.5.12.0003 RECLAMANTE: SANDRO LOPES RECLAMADO: MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b97150 proferido nos autos. Vistos. Antes da realização da perícia médica, deverá a Secretaria utilizar-se do convênio Prevjud para juntar todas as informações acerca dos benefícios previdenciários concedidos à parte autora, inclusive as perícias médicas. Determino a realização de perícia médica e para tanto nomeio o(a) Dr(a) VANIO CARDOSO LISBOA, médico(a) do trabalho, e perito(a) do Juízo, que deverá apresentar laudo em 30 dias, abordando as condições de saúde do autor e, se for o caso, sequelas de acidente de trabalho, nexo causal entre doença(s) apresentada(s) pelo trabalhador e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau), observando-se o disposto no art. 2º da Resolução 1488/1988 do CFM. O(A) perito(a) deverá informar data, hora e local da diligência às partes, por escrito e com antecedência mínima de 5 dias. No prazo de 10 dias, as partes deverão informar seu endereço eletrônico a fim de facilitar a comunicação do(a) perito(a); no mesmo prazo, poderão apresentar quesitos e assistentes. Em caso de solicitação de documentos pelo perito, deverão as partes juntar no prazo indicado, sob pena de preclusão. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. O periciando deverá comparecer na data e local designados para a perícia médica, sob pena de perda da prova, portando documento de identificação e todos os exames que possuir relacionados ao acidente e/ou doenças alegados nos autos. A perícia médica somente poderá ser acompanhada por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo Código de Ética Médica, salvo se o trabalhador expressa e previamente autorizar o acompanhamento do seu advogado e daqueles constituídos pelas demais partes e/ou terceiros, restrita a participação à entrevista (anamnese) (art. 150 da Consolidação dos Provimentos do TRT da 12ª Região, de 21-11-2025). Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Mantenha-se o feito à margem da pauta. CRICIUMA/SC, 05 de setembro de 2026. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO LOPES
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001334-94.2026.5.12.0003 RECLAMANTE: SANDRO LOPES RECLAMADO: MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b97150 proferido nos autos. Vistos. Antes da realização da perícia médica, deverá a Secretaria utilizar-se do convênio Prevjud para juntar todas as informações acerca dos benefícios previdenciários concedidos à parte autora, inclusive as perícias médicas. Determino a realização de perícia médica e para tanto nomeio o(a) Dr(a) VANIO CARDOSO LISBOA, médico(a) do trabalho, e perito(a) do Juízo, que deverá apresentar laudo em 30 dias, abordando as condições de saúde do autor e, se for o caso, sequelas de acidente de trabalho, nexo causal entre doença(s) apresentada(s) pelo trabalhador e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau), observando-se o disposto no art. 2º da Resolução 1488/1988 do CFM. O(A) perito(a) deverá informar data, hora e local da diligência às partes, por escrito e com antecedência mínima de 5 dias. No prazo de 10 dias, as partes deverão informar seu endereço eletrônico a fim de facilitar a comunicação do(a) perito(a); no mesmo prazo, poderão apresentar quesitos e assistentes. Em caso de solicitação de documentos pelo perito, deverão as partes juntar no prazo indicado, sob pena de preclusão. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. O periciando deverá comparecer na data e local designados para a perícia médica, sob pena de perda da prova, portando documento de identificação e todos os exames que possuir relacionados ao acidente e/ou doenças alegados nos autos. A perícia médica somente poderá ser acompanhada por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo Código de Ética Médica, salvo se o trabalhador expressa e previamente autorizar o acompanhamento do seu advogado e daqueles constituídos pelas demais partes e/ou terceiros, restrita a participação à entrevista (anamnese) (art. 150 da Consolidação dos Provimentos do TRT da 12ª Região, de 21-11-2025). Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Mantenha-se o feito à margem da pauta. CRICIUMA/SC, 05 de setembro de 2026. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA