Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001334-75.2018.5.11.0012 RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE RIBEIRO DE FREITAS RECLAMADO: F G INDUSTRIA E COMERCIO DE REFEICOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a242908 proferido nos autos. Vistos, etc. O agravo de petição (Id 93a9b67) interposto pela executada GENI COGO FILO é tempestivo e está subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, admito o agravo de petição e determino a notificação da parte exequente para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se certidão de admissibilidade, nos termos da Resolução Administrativa nº 25/2018, e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior para apreciação. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE NAZARE RIBEIRO DE FREITAS
TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001334-75.2018.5.11.0012 RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE RIBEIRO DE FREITAS RECLAMADO: F G INDUSTRIA E COMERCIO DE REFEICOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a242908 proferido nos autos. Vistos, etc. O agravo de petição (Id 93a9b67) interposto pela executada GENI COGO FILO é tempestivo e está subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, admito o agravo de petição e determino a notificação da parte exequente para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se certidão de admissibilidade, nos termos da Resolução Administrativa nº 25/2018, e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior para apreciação. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GENI COGO FILO
- F G INDUSTRIA E COMERCIO DE REFEICOES LTDA