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TJPE · Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata · Edital/Edital (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Rua Bom Jesus, S/N, Centro, NAZARÉ DA MATA - PE - CEP: 55800-000 Processo nº 0001334-73.2021.8.17.2980 REQUERENTE: E. M. D. L. REQUERIDO: J. M. D. L. EDITAL - INTERDIÇÃO O Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Rua Bom Jesus, S/N, Centro, NAZARÉ DA MATA - PE - CEP: 55800-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0001334-73.2021.8.17.2980, proposta por REQUERENTE: E. M. D. L., em favor de REQUERIDO: J. M. D. L., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 113721104) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 755, ambos do CPC, c/c 1.767, inciso I, do Código Civil, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de J. M. D. L., nomeando-lhe curador seu irmão E. M. D. L., para representá-lo em todos os atos da vida civil, inclusive, recebimento de benefícios previdenciários e administração de bens, caso existentes, que deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 759 do CPC. Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/15, fixando os limites aos atos descritos no art. 1.782 do CC, proibindo, expressamente, a contratação de empréstimos em nome do interditado, como também não poderá, a Curadora, por qualquer modo alienar ou onerar bens de propriedade do interdito, imóveis, móveis ou de qualquer natureza sem autorização judicial. Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar do interdito. Em atenção ao art. 755, § 3º do CPC, proceda-se com inscrição da sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Pernambuco e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Expeça-se MANDADO para fins de anotação à margem do termo de nascimento/casamento do requerido por meio do sistema CRC JUD. Desnecessário o encaminhamento de Ofício a Justiça Eleitoral, visto que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, havendo expressa previsão de que a definição da curatela não alcança, dentre outros, o direito ao voto, conforme previsão no art. 85, §1º da Lei 13.146/2015. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBMISSÃO À CURATELA QUE AFETA TÃO SOMENTE AOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS POLÍTICOS. De acordo com o art. 85 da Lei n.º 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, havendo expressa previsão de que a definição da curatela não alcança, dentre outros, o direito ao voto (art. 85, § 1º), razão pela qual é descabida a restrição do exercício dos direitos políticos pela pessoa submetida à curatela. Ademais, o próprio Estatuto preconiza ser dever do poder público garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los, assegurando a ela o direito de votar e de ser votada (art. 76, caput e § 1º). Não há mais razão para que a curatela seja comunicada à Justiça Eleitoral. Ocorre que tal norma do Código Eleitoral é anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual mantém, na plenitude, os direitos políticos do curatelado. Nesse contexto, não há justificativa para tal comunicação, que resta esvaziada de sentido. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70072269376 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 23/03/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2017). Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não há lide e nem tão pouco sucumbente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ultimadas as determinações contidas nesta decisão e ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de conclusão. Nazaré da Mata, 29 de agosto de 2022. Demetrius Liberato Silveira Aguiar - Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, CAMILLA SCHETTINI CHIANCA, o digitei e submeti à conferência e assinatura. NAZARÉ DA MATA, 23 de março de 2026. FELIPE ARTHUR MONTEIRO LEAL Juiz de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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