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0001334-53.2025.8.16.0202

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001334-53.2025.8.16.0202y Processo: 0001334-53.2025.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$623.101,11 Autor(s): GISELE JAQUES BASTOS Réu(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS DECISÃO Vistos em saneamento. 1. GISELE JAQUES BASTOS ajuizou a presente “AÇÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL PROPORCIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA E CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE” em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. Alegou a parte autora, em suma, que: a) é servidora pública efetiva do Município de São José dos Pinhais, ocupante do cargo de Advogada desde 01/07/1996, tendo progredido regularmente na carreira; b) a Lei Complementar Municipal nº 44/2009 promoveu reestruturação da carreira dos Advogados Municipais, elevando o nível inicial de ingresso de 70 para 90 e reduzindo a carreira de 50 para 30 níveis; c) apesar de a lei ter promovido o reenquadramento dos servidores posicionados abaixo do nível 90, ela, que já se encontrava no nível 91, não recebeu qualquer reposicionamento funcional; d) a ausência de reenquadramento proporcional fez com que perdesse o histórico de progressão acumulado ao longo de aproximadamente 13 anos de carreira; e) a Administração permaneceu omissa quanto à aplicação da LC nº 44/2009 até 2024, tendo indeferido, em 2025, pedido administrativo de reenquadramento retroativo; f) a omissão inconstitucional ocasionou prejuízos funcionais e financeiros, limitando sua progressão na carreira e reduzindo os futuros proventos de aposentadoria; g) a LC nº 44/2009 impunha o reenquadramento proporcional dos servidores antigos, de modo que sua exclusão da reestruturação violou os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da impessoalidade e da irredutibilidade de vencimentos; h) para preservar a proporcionalidade, deveria ter sido reposicionada em nível equivalente ao avanço concedido aos novos servidores, de modo que deveria, no mínimo, ter sido enquadrada no nível 110; i) a omissão administrativa gerou achatamento remuneratório, colocando-a em situação remuneratória praticamente equivalente à de servidores recém-ingressos; j) a conduta do Município configura enriquecimento sem causa, por beneficiar-se do trabalho de servidora antiga sem assegurar o correspondente enquadramento funcional e remuneratório. Assim, requer o reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional proporcional, com reposicionamento na carreira, implantação da nova classificação funcional, pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e respectivos reflexos, inclusive previdenciários. Juntou documentos (mov. 1.2/1.31). Indeferido o pedido de antecipação de tutela (mov. 15). Citado, o réu apresentou contestação afirmando, em síntese: a) a prescrição do fundo de direito, pois o reenquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos, cujo prazo prescricional é de cinco anos contados da edição da lei; b) não se aplica a Súmula 85 do STJ, por não se tratar de relação de trato sucessivo, mas de ato único sujeito à prescrição do fundo de direito; c) o prazo para impugnar eventual ausência de reenquadramento se iniciou com a publicação da LC nº 44/2009, expirando em agosto/2014, razão pela qual a ação ajuizada em 2025 está prescrita; d) o precedente invocado pela autora (ADI referente à LC nº 70/2012) não se aplica ao caso, pois trata de legislação diversa e foi ajuizado dentro do prazo prescricional, inexistindo identidade fática e jurídica; e) a jurisprudência consolidada do TJPR (Enunciado nº 17 das Câmaras de Direito Público) e do STJ reconhece que o reenquadramento funcional é ato único de efeitos concretos, incidindo a prescrição do fundo de direito quando a ação é proposta após cinco anos; f) ainda que superada a prejudicial de prescrição, a LC nº 44/2009 assegurou apenas o reenquadramento dos servidores posicionados abaixo do novo nível inicial (90), inexistindo previsão legal de avanço proporcional aos servidores já enquadrados em nível superior; g) o Poder Judiciário não pode criar critério de progressão funcional ou promover reenquadramento sem previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes; h) inexiste direito adquirido a regime jurídico ou à forma de estruturação da carreira, podendo a Administração promover alterações legislativas na carreira dos servidores; i) a autora pretende obter vantagem funcional e remuneratória sem amparo legal, utilizando interpretação extensiva da legislação municipal. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 21.2/21.3). Impugnação à contestação pela parte autora (mov. 24). Intimadas para especificação das provas, a autora requereu a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 28) e o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 31). É o breve relato. DECIDO. 2. Da prescrição Sustenta o Município que a pretensão da autora se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o reenquadramento funcional previsto na Lei Complementar Municipal nº 44/2009 constitui ato único de efeitos concretos, razão pela qual o prazo prescricional teria se iniciado com a publicação da referida norma, extinguindo-se em agosto de 2014. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida na inicial não se limita à impugnação do ato legislativo que promoveu a reestruturação da carreira, mas versa sobre alegada omissão da Administração em promover o adequado enquadramento funcional da autora e sobre os reflexos remuneratórios decorrentes dessa situação, renovados mês a mês. Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pú-blica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as pres-tações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)” Cumpre destacar, no entanto, que os créditos estão sujeitos à prescrição, sendo aplicável à espécie (a incidir sobre as parcelas vencidas) o prazo de 5 anos, contados (para trás) do ajuizamento da ação. Nesses termos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVI-DOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILI-DADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMEN-TO. 1. É certo que esta Corte, no julgamento do REsp. 1.388.000/PR, sob a sistemática dos Recursos Especiais repetitivos, firmou a orientação no sentido de que a propositura da ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. Contudo, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido aplicou a prescrição quinquenal para pagamento das parcelas vencidas, que difere da prescrição para ajuizamento da ação individual. 2. A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: REsp. 1.647.686/RJ, Rel. Min. HER-MAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1622794 RS 2016/0226894-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Sendo assim, no presente caso, afasta-se a alegação de prescrição do fundo de direito. Porém, como a ação foi ajuizada em 20 de dezembro de 2025, declaro prescritas todas as verbas discutidas anteriores a 20 de dezembro de 2020. 3. Do saneamento Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) possibilidade de reenquadramento funcional da autora ocupante do nível 91 com base na LC 44/2009 e seu reposicionamento na carreira; b) implantação da nova classificação funcional; c) direito ao pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos, inclusive previdenciários. 5. Do ônus probatório Não havendo qualquer peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar os fatos alegados na inicial, anoto que o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 6. Das provas 6.1. No âmbito das provas, defiro a produção de prova documental - com observância do disposto no art. 435 do CPC – e oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. 6.2. Indefiro a produção de prova pericial, uma vez que desnecessária para o deslinde do feito, sendo que, em caso de eventual procedência dos pedidos, a apuração dos valores se dará em sede de liquidação de sentença e com base nos termos estabelecidos no julgado. 6.3. Intime-se o réu para que apresente os documentos requeridos pela parte autora (mov. 28), tais como fichas funcionais e históricos de progressão dos servidores que se encontravam abaixo do nível 90 à época da LC nº 44/2009. Prazo: 15 dias. 7. Da audiência Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de outubro de 2026, às 14h00, a qual será realizada na modalidade presencial, observada, contudo, a possibilidade de participação do ato de modo remoto via plataforma Teams por qualquer das partes ou interessados. Gize-se que, salvo as exceções previstas no §4º do art. 455 do CPC, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito

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