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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0001334-51.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: JOSE EMILIO NASCIMENTO DE JESUS RECLAMADO: MARILEIDE DE FARO VALVERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e05742f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide-se: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; 2. Acolher a prescrição quinquenal suscitada, nos termos do item 2.3.1. da fundamentação do julgado, para decretar a extinção do processo, com resolução do mérito, quanto a parte da postulação atingida; 3. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE EMILIO NASCIMENTO DE JESUS contra MARILEIDE DE FARO VALVERDE, para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados, acrescidos de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento: a) Saldo de salário, relativo aos 02 dias laborados no mês de junho de 2025, aviso prévio proporcional indenizado, com integração ao tempo de serviço, para todos os efeitos de lei, 13º salário proporcional 2025, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% sobre as parcelas ora deferidas, devendo ser deduzido, contudo, o montante de “R$ 2.710,00”. confessadamente recebido pelo obreiro a tais títulos, a fim de que se evite o enriquecimento imotivado do autor.; b) Indenização equivalente às 03 cotas do seguro-desemprego, no importe de um salário-mínimo cada, a que teria direito o obreiro, conforme artigos 26 da Lei Complementar 150/2015 e 5º da Resolução 467/05 do CODEFAT; c) Horas extras, laboradas além da 8ª diária ou 44a semanal, acrescidas do adicional legal; d) Diferenças de aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas ao salário do autor; e) Dobra dos domingos e feriados laborados, na forma da Súmula 146 do TST; f) Diferenças de aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%, em razão da integração das dobras deferidas ao salário do autor. Deve, ainda, a ré, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, bem como de notificação expressa para tal fim, proceder a anotação da baixa na CTPS do autor, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 100,00, por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00. Ultrapassado 01 mês, caso a ré não tenha cumprido a obrigação de anotar a CTPS acima estabelecida, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder à baixa da CTPS do obreiro, devendo este, todavia, depositar tal documento em Juízo, para tanto. Deve, ainda, a ré, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado do autor honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. Deve, por outro lado, o autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado da ré honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor dos pedidos indeferidos, ficando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o obreiro beneficiário da justiça gratuita, tudo na forma do entendimento firmado pelo plenário do STF, no julgamento da ADI 5766. Tudo com fiel observância à fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, com observância das Súmulas 368 e 381 do TST, da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI – I do TST, da dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica ou fato gerador, do salário acima fixado, da exclusão dos dias e períodos não laborados, da vigência das normas coletivas acostadas, bem como o IPCA-e acrescido de juros correspondentes aos índices da TRD desde o vencimento das parcelas devidas até o dia do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), passando-se a utilizar, a partir de então (fase judicial), somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, e, a partir de 31/08/2024, os índices previstos pela Lei 14.905/2024. Quando da quitação de seu débito, deverão as partes comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (saldo de salário, horas extras, dobras de domingos e feriados, diferenças de repouso semanal remunerado, 13º salários e honorários advocatícios), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante e dos advogados, obedecido ao teto da contribuição, sob pena de execução ex officio, atendendo ao que determina o art. 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o caput do art. 43 do mesmo diploma legal. O Imposto de Renda devido deverá ser apurado na forma da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil, que disciplinou a apuração e tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o artigo 12-A da Lei 7.713/1988. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (Inteligência do parágrafo único do art. 404 do Código Civil). Custas pela ré, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EMILIO NASCIMENTO DE JESUS
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0001334-51.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: JOSE EMILIO NASCIMENTO DE JESUS RECLAMADO: MARILEIDE DE FARO VALVERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e05742f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide-se: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; 2. Acolher a prescrição quinquenal suscitada, nos termos do item 2.3.1. da fundamentação do julgado, para decretar a extinção do processo, com resolução do mérito, quanto a parte da postulação atingida; 3. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE EMILIO NASCIMENTO DE JESUS contra MARILEIDE DE FARO VALVERDE, para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados, acrescidos de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento: a) Saldo de salário, relativo aos 02 dias laborados no mês de junho de 2025, aviso prévio proporcional indenizado, com integração ao tempo de serviço, para todos os efeitos de lei, 13º salário proporcional 2025, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% sobre as parcelas ora deferidas, devendo ser deduzido, contudo, o montante de “R$ 2.710,00”. confessadamente recebido pelo obreiro a tais títulos, a fim de que se evite o enriquecimento imotivado do autor.; b) Indenização equivalente às 03 cotas do seguro-desemprego, no importe de um salário-mínimo cada, a que teria direito o obreiro, conforme artigos 26 da Lei Complementar 150/2015 e 5º da Resolução 467/05 do CODEFAT; c) Horas extras, laboradas além da 8ª diária ou 44a semanal, acrescidas do adicional legal; d) Diferenças de aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas ao salário do autor; e) Dobra dos domingos e feriados laborados, na forma da Súmula 146 do TST; f) Diferenças de aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%, em razão da integração das dobras deferidas ao salário do autor. Deve, ainda, a ré, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, bem como de notificação expressa para tal fim, proceder a anotação da baixa na CTPS do autor, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 100,00, por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00. Ultrapassado 01 mês, caso a ré não tenha cumprido a obrigação de anotar a CTPS acima estabelecida, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder à baixa da CTPS do obreiro, devendo este, todavia, depositar tal documento em Juízo, para tanto. Deve, ainda, a ré, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado do autor honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. Deve, por outro lado, o autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado da ré honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor dos pedidos indeferidos, ficando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o obreiro beneficiário da justiça gratuita, tudo na forma do entendimento firmado pelo plenário do STF, no julgamento da ADI 5766. Tudo com fiel observância à fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, com observância das Súmulas 368 e 381 do TST, da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI – I do TST, da dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica ou fato gerador, do salário acima fixado, da exclusão dos dias e períodos não laborados, da vigência das normas coletivas acostadas, bem como o IPCA-e acrescido de juros correspondentes aos índices da TRD desde o vencimento das parcelas devidas até o dia do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), passando-se a utilizar, a partir de então (fase judicial), somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, e, a partir de 31/08/2024, os índices previstos pela Lei 14.905/2024. Quando da quitação de seu débito, deverão as partes comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (saldo de salário, horas extras, dobras de domingos e feriados, diferenças de repouso semanal remunerado, 13º salários e honorários advocatícios), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante e dos advogados, obedecido ao teto da contribuição, sob pena de execução ex officio, atendendo ao que determina o art. 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o caput do art. 43 do mesmo diploma legal. O Imposto de Renda devido deverá ser apurado na forma da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil, que disciplinou a apuração e tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o artigo 12-A da Lei 7.713/1988. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (Inteligência do parágrafo único do art. 404 do Código Civil). Custas pela ré, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILEIDE DE FARO VALVERDE