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TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001334-46.2023.5.17.0008 RECLAMANTE: JANE MARIA CONCEICAO RECLAMADO: ANA ELISA RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb5fc2f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO EDER RAMOS opôs exceção de pré-executividade, ID 6196511, arguindo a nulidade de sua citação no incidente instaurado para sua inclusão no polo passivo da execução. Sustenta que a notificação citatória foi encaminhada para Alameda do Forte, nº 6, Piatã, Salvador/BA, embora residisse na Casa 8 do Condomínio do Forte. Afirma que não teve ciência do incidente e que somente tomou conhecimento da execução após a constrição de valores em suas contas bancárias. Requer, em tutela de urgência, o desbloqueio dos valores atingidos pelo SISBAJUD e, no mérito, a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes, com a reabertura do prazo para manifestação no incidente. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é admitida para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e passíveis de apreciação mediante prova pré-constituída, independentemente da garantia do juízo. A nulidade da citação constitui matéria passível de exame pela via eleita. Conheço da exceção de pré-executividade. MÉRITO O processamento do pedido de inclusão de Eder Ramos no polo passivo foi deferido pelo despacho de ID fb4427e, que determinou sua citação para manifestação acerca do incidente e requerimento das provas cabíveis, no prazo de quinze dias. A notificação citatória de ID c0d83bf foi expedida para Alameda do Forte, nº 6, Piatã, Salvador/BA, CEP 41.650-375. O rastreamento da eCarta de ID e0018f3 registra que, em 27/02/2026, o objeto foi “entregue ao destinatário” em Salvador/BA. O excipiente sustenta que a comunicação é nula porque, naquela ocasião, residia na Casa 8, e não na Casa 6 do Condomínio do Forte. A documentação apresentada, contudo, não confirma essa alegação. O contrato de locação de ID 2331b26, juntado pelo próprio excipiente com a finalidade de comprovar seu endereço, identifica como objeto da locação a Casa 8 do Condomínio do Forte. No entanto, na qualificação do locatário, o mesmo documento registra Eder Ramos como “residente e domiciliado [...] Alameda do Forte, Casa 6, Salvador-BA”. Há, portanto, no documento invocado pelo excipiente, indicação de que a Casa 6 constituía endereço residencial a ele vinculado, justamente o endereço para o qual foi encaminhada a citação. As faturas da operadora Claro não comprovam que, na data da citação, o excipiente já não residia ou não pudesse ser encontrado na Casa 6. Os documentos indicam a Casa 8, mas se referem a períodos de consumo posteriores à comunicação processual, entre abril e julho de 2026. Não se trata, portanto, de exigir do excipiente prova direta de fato negativo consistente no não recebimento da correspondência. A questão é que as provas dos autos indicam que a Casa 6 já foi endereço do exequente, segundo as provas dos autos, e não foi comprovado que na data da citação não era mais. Nesse contexto, não há elemento suficiente para afastar a regularidade da comunicação processual. A Súmula 16 do TST estabelece que se presume recebida a notificação quarenta e oito horas depois de sua postagem, constituindo ônus do destinatário demonstrar o não recebimento ou a entrega posterior. Ademais, ainda que fosse nula a citação realizada no incidente, o comparecimento espontâneo de Eder Ramos aos autos, mediante a apresentação da presente exceção de pré-executividade, supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. A exceção foi apresentada em 24/08/2026, oportunidade em que o executado teve acesso aos autos e conhecimento inequívoco do incidente que resultou em sua responsabilização. Não obstante, Eder Ramos limitou sua insurgência à alegação de nulidade da citação e aos atos executórios subsequentes, sem apresentar defesa quanto aos fundamentos do incidente de sua inclusão no polo passivo, tampouco impugnar os fatos que deram ensejo ao reconhecimento de sua responsabilidade solidária. Portanto, não se verifica prejuízo processual concreto a ser reparado. Integrado ao processo pelo comparecimento espontâneo, o excipiente não apresentou defesa de mérito ao incidente. A decretação da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Não se justifica, portanto, desconstituir a sentença de ID 8fd6ad5 para possibilitar a prática de ato defensivo que, mesmo depois do comparecimento espontâneo e da ciência inequívoca do processo, o próprio interessado não exerceu. Ausente a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela provisória destinado ao desbloqueio dos valores constritos. Pelas razões expostas, julgo improcedente a Exceção de pré-executividade. JUSTIÇA GRATUITA Eder Ramos apresentou declaração de hipossuficiência econômica no ID 4eac917. Tratando-se de pessoa natural e inexistindo elementos nos autos que infirmem a declaração apresentada, defiro os benefícios da justiça gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta por EDER RAMOS e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para desbloqueio dos valores constritos, mantendo-se a sentença de ID 8fd6ad5 e os atos executórios dela decorrentes. DEFIRO ao excipiente os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANE MARIA CONCEICAO
TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001334-46.2023.5.17.0008 RECLAMANTE: JANE MARIA CONCEICAO RECLAMADO: ANA ELISA RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb5fc2f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO EDER RAMOS opôs exceção de pré-executividade, ID 6196511, arguindo a nulidade de sua citação no incidente instaurado para sua inclusão no polo passivo da execução. Sustenta que a notificação citatória foi encaminhada para Alameda do Forte, nº 6, Piatã, Salvador/BA, embora residisse na Casa 8 do Condomínio do Forte. Afirma que não teve ciência do incidente e que somente tomou conhecimento da execução após a constrição de valores em suas contas bancárias. Requer, em tutela de urgência, o desbloqueio dos valores atingidos pelo SISBAJUD e, no mérito, a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes, com a reabertura do prazo para manifestação no incidente. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é admitida para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e passíveis de apreciação mediante prova pré-constituída, independentemente da garantia do juízo. A nulidade da citação constitui matéria passível de exame pela via eleita. Conheço da exceção de pré-executividade. MÉRITO O processamento do pedido de inclusão de Eder Ramos no polo passivo foi deferido pelo despacho de ID fb4427e, que determinou sua citação para manifestação acerca do incidente e requerimento das provas cabíveis, no prazo de quinze dias. A notificação citatória de ID c0d83bf foi expedida para Alameda do Forte, nº 6, Piatã, Salvador/BA, CEP 41.650-375. O rastreamento da eCarta de ID e0018f3 registra que, em 27/02/2026, o objeto foi “entregue ao destinatário” em Salvador/BA. O excipiente sustenta que a comunicação é nula porque, naquela ocasião, residia na Casa 8, e não na Casa 6 do Condomínio do Forte. A documentação apresentada, contudo, não confirma essa alegação. O contrato de locação de ID 2331b26, juntado pelo próprio excipiente com a finalidade de comprovar seu endereço, identifica como objeto da locação a Casa 8 do Condomínio do Forte. No entanto, na qualificação do locatário, o mesmo documento registra Eder Ramos como “residente e domiciliado [...] Alameda do Forte, Casa 6, Salvador-BA”. Há, portanto, no documento invocado pelo excipiente, indicação de que a Casa 6 constituía endereço residencial a ele vinculado, justamente o endereço para o qual foi encaminhada a citação. As faturas da operadora Claro não comprovam que, na data da citação, o excipiente já não residia ou não pudesse ser encontrado na Casa 6. Os documentos indicam a Casa 8, mas se referem a períodos de consumo posteriores à comunicação processual, entre abril e julho de 2026. Não se trata, portanto, de exigir do excipiente prova direta de fato negativo consistente no não recebimento da correspondência. A questão é que as provas dos autos indicam que a Casa 6 já foi endereço do exequente, segundo as provas dos autos, e não foi comprovado que na data da citação não era mais. Nesse contexto, não há elemento suficiente para afastar a regularidade da comunicação processual. A Súmula 16 do TST estabelece que se presume recebida a notificação quarenta e oito horas depois de sua postagem, constituindo ônus do destinatário demonstrar o não recebimento ou a entrega posterior. Ademais, ainda que fosse nula a citação realizada no incidente, o comparecimento espontâneo de Eder Ramos aos autos, mediante a apresentação da presente exceção de pré-executividade, supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. A exceção foi apresentada em 24/08/2026, oportunidade em que o executado teve acesso aos autos e conhecimento inequívoco do incidente que resultou em sua responsabilização. Não obstante, Eder Ramos limitou sua insurgência à alegação de nulidade da citação e aos atos executórios subsequentes, sem apresentar defesa quanto aos fundamentos do incidente de sua inclusão no polo passivo, tampouco impugnar os fatos que deram ensejo ao reconhecimento de sua responsabilidade solidária. Portanto, não se verifica prejuízo processual concreto a ser reparado. Integrado ao processo pelo comparecimento espontâneo, o excipiente não apresentou defesa de mérito ao incidente. A decretação da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Não se justifica, portanto, desconstituir a sentença de ID 8fd6ad5 para possibilitar a prática de ato defensivo que, mesmo depois do comparecimento espontâneo e da ciência inequívoca do processo, o próprio interessado não exerceu. Ausente a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela provisória destinado ao desbloqueio dos valores constritos. Pelas razões expostas, julgo improcedente a Exceção de pré-executividade. JUSTIÇA GRATUITA Eder Ramos apresentou declaração de hipossuficiência econômica no ID 4eac917. Tratando-se de pessoa natural e inexistindo elementos nos autos que infirmem a declaração apresentada, defiro os benefícios da justiça gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta por EDER RAMOS e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para desbloqueio dos valores constritos, mantendo-se a sentença de ID 8fd6ad5 e os atos executórios dela decorrentes. DEFIRO ao excipiente os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA ELISA RAMOS - EDER RAMOS
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