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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Teixeira Soares · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: ts-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001334-41.2023.8.16.0164 Processo: 0001334-41.2023.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$892,77 Requerente(s): C. K. Requerido(s): M. T. S. Vistos e examinados. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer e pedido liminar, originalmente ajuizada na Vara da Fazenda Pública por C. K. em face de M. T. S. Relatou, em síntese, que é servidor público municipal desde 21/07/2014 e exerce o cargo de agente comunitário de saúde recebendo remuneração inicial no valor de R$ 1.014,00, acrescido de adicional de insalubridade de 20% sobre o valor do salário base. Afirmou que a partir de 2018 o requerido começou a diminuir percentual do adicional de insalubridade e que a partir de janeiro/2022, o réu deixou de pagar o adicional de insalubridade à autora, por meio da edição do Decreto Municipal nº 1.083/2022. Afirmou que o adicional de insalubridade é um acrescimo pago ao trabalhador como compensação pela exposição a fatores nocivos durante o trabalho. Aduziu que a base de cálculo é o seu vencimento acrescido do adicional por tempo de serviço. Afirmou que faz jus ao adicional de insalubridade no valor de 40%. Diante disto, requereu: a) a concessão dos benefícios relacionados à assistência judiciária gratuita; b) a utilização de prova emprestada; c) a condenação do município requerido ao pagamento do adicional de 40% sobre o vencimento da autora e seu adicional de tempo de serviço (mov 1.1). Foram juntados os documentos de mov. 1.2 a 1.8. Foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (mov. 7.1). Citada (mov. 10.1), a parte requerida apresentou contestação no movimento 13.1. Preliminarmente, alegou a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, alegou que contratou o SESI para a realização de laudos necessários, dentre eles os de insalubridade, para o fim de adequar e regularizar os cargos de seu quadro funcional. Afirmou que após a conclusão dos laudos, tomou providências administrativas para adequar o pagamento dos adicionais de insalubridade, dentre elas o Decreto Municipal nº 1.083/2022. Afirmou que tal medida visou rever os casos que estavam em desacordo com a legislação, readequando a folha de pagamento. Aduziu que o pagamento do adicional de insalubridade é transitório, não gerando direito adquirido. Afirmou que deixou de pagar o adicional de insalubridade para aqueles que não tinham direito, tais como os agentes comunitários de saúde lotados na Secretaria Municipal de Saúde. Assim, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação no movimento 16.1. Pleiteou o afastamento da alegação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e reiterou os pedidos iniciais. A autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 21.1). A ré requereu a produção de prova oral, testemunhal e documental (mov. 22.1). O M. P. E. P. pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 27.1). Foi revogada a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, determinou a intimação da parte autora para o pagamento de custas, e reconheceu que o feito comportava julgamento antecipado (mov. 30.1). A parte autora apresentou embargos de declaração em face da decisão de movimento 30.1 (mov. 33.1). Os embargos de declaração não foram acolhidos (mov. 35.1). Juntou-se certidão informando que o feito foi devidamente preparado (mov. 50.1). Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, no sentido de declarar que a autora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo vigente, e condenou a ré ao pagamento retroativo dos valores a partir de janeiro de 2022, com incidência de reflexos em férias e 13º salário (mov. 52.1). A parte autora apresentou embargos de declaração em face da sentença de movimento 52.1. Os embargos de declaração não foram acolhidos (mov. 61.1). A parte autora interpôs Recurso de Apelação (mov. 65.1). O município requerido interpôs Recurso de Apelação (mov. 70.1). A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso da autora (mov. 73.1). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso da ré (mov. 76.1). Juntou-se cópia do Acórdão proferido nos autos de Recurso Inominado Cível nº 001334-41.2023.8.16.0164 RecIno, que alterou a sentença de primeiro grau no sentido de reconhecer que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, bem como afastou a condenação da sucumbência ante o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a demanda (mov. 79.1), de modo que o recurso da autora foi provido, e o recurso da ré foi parcialmente provido. Ademais, não foram acolhidos os embargos de declaração se autos nº 000804-66.2025.8.16.0164 ED apresentados pela autora (mov. 79.2). Foi reconhecida a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e determinada a remessa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública de Teixeira Soares/PR (mov. 85.1). Realizada a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teixeira Soares/PR (mov. 88.1). A parte autora pleiteou a ratificação e reaproveitamento dos atos anteriores, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita e a consequente devolução das custas recolhidas (mov. 95.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1) DO APROVEITAMENTO DOS ATOS ANTERIORES A decisão de movimento 15.1 proferida nos autos nº 001334-41.2023.8.16.0164 RecIno, reconheceu a incompetência para julgamento do recurso, ante a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a demanda de primeiro grau, de modo que foi determinada tão somente a remessa dos autos às Turmas Recursais. Ademais, o Acórdão de movimento 44.1 dos autos nº 001334-41.2023.8.16.0164 RecIno, que reformou a sentença de primeiro grau, ressaltou que “diante do aproveitamento dos atos praticados na origem entendo coerente a adequação pontual da sentença para o rito dos Juizados Especiais, com o afastamento da condenação em custas e honorários em respeito à norma específica” (mov. 44.1, página 4, autos nº 001334-41.2023.8.16.0164 RecIno). Desse modo, resta evidente que foi determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teixeira Soares/PR com o aproveitamento dos atos praticados anteriormente. Portanto, DEIXO DE CONHECER o pedido de aproveitamento dos atos anteriores, formulado pela autora no movimento 95.1, ante a ausência de interesse processual. 2) DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu, no movimento 95.1, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a devolução das custas pagas pela autora. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos no movimento 7.1, e revogados no movimento 30.1. Todavia, em sede recursal foi reconhecido que a competência para o processamento e julgamento do processo era absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual a cobrança de custas não se mostrou correta, impondo-se a sua devolução. Ocorre, que o procedimento de devolução de custas pagas indevidamente é administrativo e está previsto no Decreto Judiciário nº 744 de 04/08/2009, e assim dispõe no art. 45: Art. 45. As custas e despesas processuais pagas indevidamente serão restituídas após análise, observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017) I - em se tratando de receitas das Unidades Não-Estatizadas, seguirão as rotinas instituídas em referidas unidades; II - no caso de Unidades Estatizadas, o pedido será iniciado mediante preenchimento de formulário específico disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça, devendo o requerimento, devidamente instruído ser encaminhado ao Departamento Econômico e Financeiro para análise e providências cabíveis. No caso em apreço, houve o recolhimento de custas e despesas processuais à Escrivania da Vara Cível e ao Ofício Distribuidor, os quais são Unidades Não-Estatizadas na Comarca de Teixeira Soares, razão pela qual o requerimento de restituição deverá ser apresentado diretamente à Escrivã e Distribuidora, instruído com a presente decisão. Por sua vez, no que tange à taxa judiciária recolhida ao FUNJUS, o pedido administrativo de restituição deverá ser formalizado mediante preenchimento do formulário disponível no sítio https://www.tjpr.jus.br/pedido-de-restituicao.] Ante o exposto, não há como ser determinada nestes autos a restituição das custas e despesas processuais inicialmente recolhidas, eis que se trata de procedimento administrativo. Por fim, considerando que no Juizado da Fazenda Pública não há condenação em custas e despesas processuais e que a condenação anteriormente fixada na sentença de primeiro grau restou afastada no acórdão acostado no mov. 44.1, página 4, autos nº 001334-41.2023.8.16.0164 RecIno, deixo de conhecer do pedido de mov. 95.1. 3) Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 4) Preclusa a presente decisão, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de estilo. 5) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
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