Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001334-35.2026.5.17.0010 RECLAMANTE: KAMILA JADEJISKI MARTINELLI RECLAMADO: CLINICA CRERSER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72746a4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamante, KAMILA JADEJISKI MARTINELI, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de CRERSER EDUCACIONAL LTDA., com pedido de tutela provisória cautelar de urgência. Relata que prestou serviços à reclamada como fonoaudióloga, mediante contrato formalmente denominado de “parceria”, cuja nulidade pretende ver reconhecida para fins de configuração do vínculo de emprego. Sustenta, ainda, a existência de salários não pagos, ausência de recolhimentos do FGTS e dispensa sem quitação das verbas rescisórias. Em sede liminar, requer, inaudita altera parte, o arresto/bloqueio de valores e ativos financeiros da reclamada, via SISBAJUD, com utilização da modalidade “teimosinha”, até o limite de R$ 67.485,43. Subsidiariamente, postula a indisponibilidade de veículos e imóveis por meio dos sistemas RENAJUD e CNIB. Fundamenta o pedido no anúncio publicado pela reclamada em suas redes sociais acerca do encerramento das atividades no estabelecimento, o que, segundo afirma, evidenciaria risco de esvaziamento patrimonial e de frustração da futura execução. Nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, a concessão da tutela cautelar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos apresentados indiquem a existência de relação contratual entre as partes e haja elementos que deverão ser apreciados no curso da instrução quanto à natureza jurídica da prestação de serviços e ao alegado inadimplemento, não se verifica, neste momento processual, demonstração suficiente do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que justifique a excepcional constrição patrimonial pretendida antes mesmo da formação do contraditório. Com efeito, o anúncio de encerramento das atividades no estabelecimento, isoladamente considerado, não demonstra que a reclamada esteja promovendo a dilapidação, ocultação ou esvaziamento de seu patrimônio, tampouco evidencia situação concreta de insolvência ou prática de atos destinados a frustrar eventual execução. A própria inicial reconhece que o CNPJ da empresa permanece ativo. A adoção de medida cautelar de arresto não pode decorrer da mera possibilidade de futura dificuldade na satisfação do crédito, exigindo elementos concretos que revelem risco efetivo ao resultado útil do processo, sobretudo quando pretendido o bloqueio imediato de ativos financeiros antes da oitiva da parte contrária. Assim, ausente demonstração suficiente do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela cautelar pretendida, sem prejuízo de reexame da matéria caso sobrevenham novos elementos probatórios no curso da instrução. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória cautelar de urgência. Aguarde-se a audiência. Intime-se. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KAMILA JADEJISKI MARTINELLI
TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001334-35.2026.5.17.0010 RECLAMANTE: KAMILA JADEJISKI MARTINELLI RECLAMADO: CLINICA CRERSER LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL - APLICAÇÃO DO ART. 844 DA CLT. Audiência: 28/10/2026 14:00 - PRESENCIAL na Nova Sede do Tribunal Regional do Trabalho - 17ª Região - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 1245, 7º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES. Fica Vossa Senhoria notificado(a) de que poderá(ão) trazer no máximo duas testemunhas (Rito Sumaríssimo) ou três testemunhas (Rito Ordinário) as quais deverão, obrigatoriamente, participar da assentada de forma PRESENCIAL. VITORIA/ES, 28 de agosto de 2026. NELSON FABIO RIBEIRO CARMINATI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- KAMILA JADEJISKI MARTINELLI