Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001334-31.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: MOEMA POMPEO DE CAMPOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6078231 proferido nos autos. DESPACHO Os autos retornam para análise. 1. A sentença de extinção do processo sem resolução de mérito foi mantida pelo E. Regional. 2. Considerando que houve a condenação da parte autora em honorários de sucumbência, mas com exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como considerando a decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000309-69.2024.2.00.0500 e a Recomendação nº 3/GCGJT, caso o credor deseje promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, mediante demonstração da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, deverá fazê-lo por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. 3. Arquivem-se os autos. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001334-31.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: MOEMA POMPEO DE CAMPOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6078231 proferido nos autos. DESPACHO Os autos retornam para análise. 1. A sentença de extinção do processo sem resolução de mérito foi mantida pelo E. Regional. 2. Considerando que houve a condenação da parte autora em honorários de sucumbência, mas com exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como considerando a decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000309-69.2024.2.00.0500 e a Recomendação nº 3/GCGJT, caso o credor deseje promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, mediante demonstração da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, deverá fazê-lo por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. 3. Arquivem-se os autos. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MOEMA POMPEO DE CAMPOS