Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Jequié · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0001334-31.2025.5.05.0551 RECLAMANTE: GISELY NATHALLI DE JESUS SILVA RECLAMADO: JOANDERSON SANTOS MOTA BCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3989b0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. JOANDERSON SANTOS MOTA BCA apresentou Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 26963c5. Em síntese, a parte executada insurge-se contra os cálculos de liquidação, alegando que não obedecem ao comando do julgado, estando exorbitantes. A parte exequente, devidamente intimada, apresentou manifestação no ID. f275c82. É o relatório. É cediço que, em sede de execução trabalhista, admite-se, por construção doutrinária e jurisprudencial, a oposição de exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo. Todavia, referido incidente possui cabimento restrito, sendo admissível apenas para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, ou vícios evidentes que possam ser constatados de plano, sem necessidade de dilação probatória, como nulidade do título executivo ou inexigibilidade manifesta da obrigação. No caso concreto, a tese deduzida pela excipiente — incorreção dos cálculos— não se caracteriza como matéria de ordem pública, tampouco constitui vício flagrante da execução, na medida em que demanda análise jurídica sobre critérios de liquidação e revisão de valores homologados, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Dessa forma, não conheço da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, devendo a parte, caso queira, valer-se de Embargos à execução, após garantia do juízo. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade quanto aos cálculos, por ser matéria a ser discutida em Embargos à Execução. Conclusão Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por JOANDERSON SANTOS MOTA BCA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se. JEQUIE/BA, 02 de setembro de 2026. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOANDERSON SANTOS MOTA BCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0001334-31.2025.5.05.0551 RECLAMANTE: GISELY NATHALLI DE JESUS SILVA RECLAMADO: JOANDERSON SANTOS MOTA BCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3989b0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. JOANDERSON SANTOS MOTA BCA apresentou Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 26963c5. Em síntese, a parte executada insurge-se contra os cálculos de liquidação, alegando que não obedecem ao comando do julgado, estando exorbitantes. A parte exequente, devidamente intimada, apresentou manifestação no ID. f275c82. É o relatório. É cediço que, em sede de execução trabalhista, admite-se, por construção doutrinária e jurisprudencial, a oposição de exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo. Todavia, referido incidente possui cabimento restrito, sendo admissível apenas para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, ou vícios evidentes que possam ser constatados de plano, sem necessidade de dilação probatória, como nulidade do título executivo ou inexigibilidade manifesta da obrigação. No caso concreto, a tese deduzida pela excipiente — incorreção dos cálculos— não se caracteriza como matéria de ordem pública, tampouco constitui vício flagrante da execução, na medida em que demanda análise jurídica sobre critérios de liquidação e revisão de valores homologados, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Dessa forma, não conheço da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, devendo a parte, caso queira, valer-se de Embargos à execução, após garantia do juízo. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade quanto aos cálculos, por ser matéria a ser discutida em Embargos à Execução. Conclusão Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por JOANDERSON SANTOS MOTA BCA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se. JEQUIE/BA, 02 de setembro de 2026. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELY NATHALLI DE JESUS SILVA