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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Despacho
Embargante: SERGIO DAVID DRUCKER
Embargado(a): DRUCKER GALLAS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: KAREN DRUCKER
Embargado(a): KADRIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Embargado(a): MARCELO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: VANESSA CHAVES JERONES
CMB/ge/mgf/bh
D E C I S Ã O
1. RELATÓRIO
O embargante aponta omissão na decisão unipessoal às fls. 1147-1151. Sustenta que ?Ocorre que, no que diz respeito a penhora reconhecida, restou omissa a r. decisão, na medida em que não observou que o recorrido já possui ordem de constrição dos seus rendimentos de aposentadoria, conforme documento juntado sob ID nº 2b0b01f (fls.1114 e seguintes), sendo que, se majorado referido percentual, este certamente inviabilizará a sua subsistência e de sua família.?
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara na decisão impugnada. Com efeito, constou que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser possível a penhora de salários, proventos e outros rendimentos de natureza alimentar do devedor para satisfação do crédito trabalhista, uma vez que este possui a mesma qualificação jurídica.
Em face disso, foi dado provimento ao recurso de revista do exequente para ?reconhecer a legalidade da penhora dos proventos de aposentadoria do sócio executado e determinar a constrição de 30% de tais rendimentos, observado o limite do artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, até que se satisfaça a dívida em execução?.
Frise-se que tal decisão está em plena consonância com a recente Tese Repetitiva nº 75 firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte:
?Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.?
Por fim, esclareça-se, apenas, que a penhora autorizada deve garantir o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, na forma da mencionada Tese Repetitiva nº 75.
Ainda, o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia do salário mínimo devem ser observados em relação ao conjunto de todas as constrições judiciais incidentes sobre os rendimentos do executado, tudo conforme se apurar no juízo da execução.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
3. DISPOSITIVO
Com essas considerações, e com arrimo no artigo 1.024, § 2º, do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator