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0001334-11.2025.5.09.0651

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0001334-11.2025.5.09.0651 RECORRENTE: RENATE DRAWANZ LAMPE ULIAN RECORRIDO: ABC BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ABC BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001334-11.2025.5.09.0651 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NEIDE ALVES DOS SANTOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT exige a prova inequívoca da impossibilidade de controle da jornada, ônus que incumbe ao empregador. A disponibilidade de sistemas de Tecnologia da Informação e a subordinação hierárquica que permite o acompanhamento das tarefas externas são elementos suficientes para afastar a exceção legal, garantindo ao empregado o direito ao controle de jornada e ao pagamento de horas extraordinárias. A mera natureza externa das atividades, aliada à ausência de registro de horário, não autoriza a aplicação do artigo 62, I, da CLT, se o conjunto probatório demonstra que o empregador detinha meios técnicos de fiscalização, como no caso. Recurso ordinário da reclamante provido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos (Relatora), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; sustentaram oralmente os advogados Mateus Andrade Ferraz, inscrito pela parte recorrente; Julia Helena Tury Blumer, inscrita pela parte recorrida Banco Abc Brasil S.A.; Julia Helena Tury Blumer, inscrita pela parte recorrida Abc Brasil Corretora de Seguros Ltda; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, OPOSTO PELA RECLAMANTE, e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: a) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita; b) afastar o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT; c) reconhecer cumprida a jornada das 8h45 às 19h15, com uma hora de intervalo intrajornada; d) deferir o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com reflexos; e) fixar parâmetros de liquidação; f) excluir os honorários advocatícios sucumbenciais da condenação imposta à reclamante e g) condenar as reclamadas no pagamento da verba honorária ao procurador da reclamante, consoante os parâmetros supra determinados, tudo, nos termos da fundamentação. Custas invertidas, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas com base no valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 50.000,00). Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - ABC BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0001334-11.2025.5.09.0651 RECORRENTE: RENATE DRAWANZ LAMPE ULIAN RECORRIDO: ABC BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: RENATE DRAWANZ LAMPE ULIAN INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001334-11.2025.5.09.0651 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NEIDE ALVES DOS SANTOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT exige a prova inequívoca da impossibilidade de controle da jornada, ônus que incumbe ao empregador. A disponibilidade de sistemas de Tecnologia da Informação e a subordinação hierárquica que permite o acompanhamento das tarefas externas são elementos suficientes para afastar a exceção legal, garantindo ao empregado o direito ao controle de jornada e ao pagamento de horas extraordinárias. A mera natureza externa das atividades, aliada à ausência de registro de horário, não autoriza a aplicação do artigo 62, I, da CLT, se o conjunto probatório demonstra que o empregador detinha meios técnicos de fiscalização, como no caso. Recurso ordinário da reclamante provido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos (Relatora), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; sustentaram oralmente os advogados Mateus Andrade Ferraz, inscrito pela parte recorrente; Julia Helena Tury Blumer, inscrita pela parte recorrida Banco Abc Brasil S.A.; Julia Helena Tury Blumer, inscrita pela parte recorrida Abc Brasil Corretora de Seguros Ltda; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, OPOSTO PELA RECLAMANTE, e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: a) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita; b) afastar o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT; c) reconhecer cumprida a jornada das 8h45 às 19h15, com uma hora de intervalo intrajornada; d) deferir o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com reflexos; e) fixar parâmetros de liquidação; f) excluir os honorários advocatícios sucumbenciais da condenação imposta à reclamante e g) condenar as reclamadas no pagamento da verba honorária ao procurador da reclamante, consoante os parâmetros supra determinados, tudo, nos termos da fundamentação. Custas invertidas, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas com base no valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 50.000,00). Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - RENATE DRAWANZ LAMPE ULIAN

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