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0001333-66.2025.5.18.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0001333-66.2025.5.18.0201 RECORRENTE: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: IRENE PEREIRA DE SOUSA PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c6c86f proferida nos autos. RORSum 0001333-66.2025.5.18.0201 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 70.438,38 Recorrente: Advogado(s): 1. RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME DEAN ALVES CAVALCANTE (DF62218) Recorrido: Advogado(s): IRENE PEREIRA DE SOUSA PIRES NATTANA REZENDE CHAGAS (GO71064) Recorrido: JOAQUIM GONCALVES DE SOUSA JUNIOR RECURSO DE: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem nas mencionadas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id c99360d; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 9c43b77). Representação processual regular (Id. e08fa90). Despiciendo o exame, no atual momento processual, do requerimento de justiça gratuita, renovado nas razões da revista, pois a análise do preparo diz respeito ao mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da CF. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional, no caso, está restrita à indicação de ofensa ao artigo 93, IX, da CF. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, complementado pelo decisório dos embargos de declaração, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador. Com efeito, ao apreciar o incidente, a Turma Regional consignou expressamente que a fundamentação adotada permitia a compreensão das razões de decidir e que não havia obrigação de reprodução integral dos fundamentos da decisão monocrática proferida, afastando, inclusive, a alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se cogita, portanto, de negativa de prestação jurisdicional. Intacto o dispositivo constitucional mencionado. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00031 - JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (DESERÇÃO) DE RECURSO QUE PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. A recorrente insurge-se contra o não conhecimento de seu recurso, por deserção, sustentando que comprovou sua hipossuficiência financeira por meio da documentação juntada aos autos. Alega não possuir condições de arcar com as despesas processuais e aponta violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A Turma Julgadora não conheceu do recurso ordinário da reclamada, consignando que (Id. 0c4d684): Por meio da decisão ID 0c4d684, foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada, sendo determinada a regularização do preparo, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do CPC e da OJ n° 269 da SBDI-I do TST. Porém, o prazo escoou sem o cumprimento da determinação. Não tendo a reclamada recolhido as custas processuais e o depósito recursal, o recurso não pode ser conhecido. Logo, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. Ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, a Turma registrou que (Id. b0ebbcc): A fundamentação adotada é suficiente para demonstrar as razões de decidir, inexistindo obrigação de o órgão julgador reproduzir integralmente os fundamentos da decisão anteriormente proferida. A técnica de fundamentação por remissão é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, desde que permita a compreensão dos motivos determinantes da decisão, como ocorreu na hipótese. Também não procede a alegação de afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, tampouco a transcrição de decisões anteriores, bastando que a decisão exponha, de forma clara e coerente, os fundamentos jurídicos que embasam a conclusão adotada. A invocação da Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI-I do TST igualmente não evidencia omissão do acórdão, mas apenas revela o inconformismo da embargante com a técnica de fundamentação utilizada, circunstância que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Como se observa, a Turma Julgadora, mediante fundamentação por remissão, manteve a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Desse modo, cabia à parte recorrente transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão monocrática em que examinados os requisitos para a concessão do benefício, a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, o que não foi observado. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dgs) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRENE PEREIRA DE SOUSA PIRES

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0001333-66.2025.5.18.0201 RECORRENTE: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: IRENE PEREIRA DE SOUSA PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c6c86f proferida nos autos. RORSum 0001333-66.2025.5.18.0201 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 70.438,38 Recorrente: Advogado(s): 1. RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME DEAN ALVES CAVALCANTE (DF62218) Recorrido: Advogado(s): IRENE PEREIRA DE SOUSA PIRES NATTANA REZENDE CHAGAS (GO71064) Recorrido: JOAQUIM GONCALVES DE SOUSA JUNIOR RECURSO DE: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem nas mencionadas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id c99360d; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 9c43b77). Representação processual regular (Id. e08fa90). Despiciendo o exame, no atual momento processual, do requerimento de justiça gratuita, renovado nas razões da revista, pois a análise do preparo diz respeito ao mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da CF. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional, no caso, está restrita à indicação de ofensa ao artigo 93, IX, da CF. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, complementado pelo decisório dos embargos de declaração, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador. Com efeito, ao apreciar o incidente, a Turma Regional consignou expressamente que a fundamentação adotada permitia a compreensão das razões de decidir e que não havia obrigação de reprodução integral dos fundamentos da decisão monocrática proferida, afastando, inclusive, a alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se cogita, portanto, de negativa de prestação jurisdicional. Intacto o dispositivo constitucional mencionado. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00031 - JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (DESERÇÃO) DE RECURSO QUE PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. A recorrente insurge-se contra o não conhecimento de seu recurso, por deserção, sustentando que comprovou sua hipossuficiência financeira por meio da documentação juntada aos autos. Alega não possuir condições de arcar com as despesas processuais e aponta violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A Turma Julgadora não conheceu do recurso ordinário da reclamada, consignando que (Id. 0c4d684): Por meio da decisão ID 0c4d684, foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada, sendo determinada a regularização do preparo, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do CPC e da OJ n° 269 da SBDI-I do TST. Porém, o prazo escoou sem o cumprimento da determinação. Não tendo a reclamada recolhido as custas processuais e o depósito recursal, o recurso não pode ser conhecido. Logo, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. Ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, a Turma registrou que (Id. b0ebbcc): A fundamentação adotada é suficiente para demonstrar as razões de decidir, inexistindo obrigação de o órgão julgador reproduzir integralmente os fundamentos da decisão anteriormente proferida. A técnica de fundamentação por remissão é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, desde que permita a compreensão dos motivos determinantes da decisão, como ocorreu na hipótese. Também não procede a alegação de afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, tampouco a transcrição de decisões anteriores, bastando que a decisão exponha, de forma clara e coerente, os fundamentos jurídicos que embasam a conclusão adotada. A invocação da Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI-I do TST igualmente não evidencia omissão do acórdão, mas apenas revela o inconformismo da embargante com a técnica de fundamentação utilizada, circunstância que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Como se observa, a Turma Julgadora, mediante fundamentação por remissão, manteve a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Desse modo, cabia à parte recorrente transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão monocrática em que examinados os requisitos para a concessão do benefício, a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, o que não foi observado. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dgs) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME

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