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0001333-64.2025.8.16.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Tomazina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0001333-64.2025.8.16.0171 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AUTO POSTO CHEGA BEM em face de LAURILENA DA SILVA MARQUES. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Verifica-se que as partes celebraram acordo acerca da obrigação objeto da demanda, ajustando o pagamento da quantia total de R$ 1.000,00 (mil reais), em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos estabelecidos no mov. 31.1. Diante disso, considerando a autonomia da vontade das partes e a ausência de irregularidades que impeçam a homologação da composição, impõe-se o deferimento do pedido, com a consequente extinção do feito. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição celebrada entre as partes no mov. 31.1. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c/c artigo 57 da Lei nº 9.099/95. 4. Quanto ao pedido de suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, consigno que não se mostra adequada a manutenção prolongada dos autos em suspensão no âmbito do Juizado Especial Cível. Eventual inadimplemento poderá ensejar o cumprimento do acordo homologado nos próprios autos, mediante provocação da parte interessada. 5. Em razão da homologação do acordo, cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2026, às 13h30min, liberando-se a pauta. 6. Levantem-se eventuais constrições que tenham recaído sobre os bens da requerida por determinação deste Juízo, se existentes e desde que incompatíveis com os termos da composição homologada. 7. Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas. 8. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10. Oportunamente, arquivem-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, o cumprimento do acordo homologado na hipótese de inadimplemento, mediante comparecimento em Juízo para requerer a providência, inclusive de forma verbal, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. 11. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito

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