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0001333-36.2025.5.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001333-36.2025.5.19.0008 AUTOR: MARCELO FRANCISCO DO NASCIMENTO RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b41ffec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito as preliminares de litispendência, de impugnação à justiça gratuita e de imprestabilidade do laudo pericial, arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. para, concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, com término fixado em 12/09/2025, com fulcro no art. 483, "d", da CLT; b) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época, referente aos períodos de efetiva prestação de serviços (17/06/2023 a 02/08/2024 e 25/04/2025 a 12/09/2025), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa fundiária de 40%. Julgo improcedente o pedido de condenação em depósitos de FGTS principal formulado na exordial. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação dos títulos procedentes, em favor do patrono da parte autora. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes em prol dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766). Honorários periciais já arbitrados nos autos do processo 0001347-20.2025.5.19.0008, de modo a evitar o bis in idem. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, a evolução salarial, a exclusão dos períodos de afastamento comprovados nos autos e a dedução de importâncias comprovadamente quitadas sob os mesmos títulos. Consectários de juros e atualização monetária na forma expressamente delineada no tópico 1.7 da fundamentação. Natureza das parcelas deferidas fixada nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, ostentando natureza salarial o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários e férias gozadas; e natureza indenizatória os reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40%. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FRANCISCO DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001333-36.2025.5.19.0008 AUTOR: MARCELO FRANCISCO DO NASCIMENTO RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b41ffec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito as preliminares de litispendência, de impugnação à justiça gratuita e de imprestabilidade do laudo pericial, arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. para, concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, com término fixado em 12/09/2025, com fulcro no art. 483, "d", da CLT; b) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época, referente aos períodos de efetiva prestação de serviços (17/06/2023 a 02/08/2024 e 25/04/2025 a 12/09/2025), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa fundiária de 40%. Julgo improcedente o pedido de condenação em depósitos de FGTS principal formulado na exordial. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação dos títulos procedentes, em favor do patrono da parte autora. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes em prol dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766). Honorários periciais já arbitrados nos autos do processo 0001347-20.2025.5.19.0008, de modo a evitar o bis in idem. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, a evolução salarial, a exclusão dos períodos de afastamento comprovados nos autos e a dedução de importâncias comprovadamente quitadas sob os mesmos títulos. Consectários de juros e atualização monetária na forma expressamente delineada no tópico 1.7 da fundamentação. Natureza das parcelas deferidas fixada nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, ostentando natureza salarial o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários e férias gozadas; e natureza indenizatória os reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40%. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A.

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