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TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001333-35.2026.5.07.0008 RECLAMANTE: PAULO EMILIO PORTO DO AMARAL RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e600169 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por PAULO EMILIO PORTO DO AMARAL em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE – APS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, sob o rito sumaríssimo, com pedido de tutela de urgência e indenização por descontos da AMS. Em triagem inicial, constatou-se a prévia tramitação da reclamação trabalhista nº 0001112-86.2025.5.07.0008 perante a 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, extinta sem resolução de mérito por arquivamento. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O confronto entre as petições iniciais demonstra inequívoca identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre a presente ação e a reclamatória nº 0001112-86.2025.5.07.0008. Em ambas, o autor impugna os descontos de coparticipação do plano de saúde AMS sobre proventos de aposentadoria e requer tutela inibitória e reparação material. O arquivamento da demanda anterior operou extinção sem resolução do mérito (art. 844 da CLT). Nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a reiteração de pedidos impõe a distribuição por dependência ao juízo prevento. Assim, constatada a prevenção da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, resta configurada a incompetência deste Juízo da 14ª Vara para processar e julgar o feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE e RECONHEÇO A PREVENÇÃO do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, com fundamento no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 769 da CLT. Determino à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: a) proceda-se à imediata redistribuição do presente feito, ao Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE; b) caso o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE divirja do presente entendimento e se considere igualmente incompetente, caberá a ele suscitar o conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, na forma da legislação processual; Ciência às partes habilitadas, via DJEN. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EMILIO PORTO DO AMARAL
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001333-35.2026.5.07.0008 RECLAMANTE: PAULO EMILIO PORTO DO AMARAL RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e600169 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por PAULO EMILIO PORTO DO AMARAL em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE – APS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, sob o rito sumaríssimo, com pedido de tutela de urgência e indenização por descontos da AMS. Em triagem inicial, constatou-se a prévia tramitação da reclamação trabalhista nº 0001112-86.2025.5.07.0008 perante a 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, extinta sem resolução de mérito por arquivamento. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O confronto entre as petições iniciais demonstra inequívoca identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre a presente ação e a reclamatória nº 0001112-86.2025.5.07.0008. Em ambas, o autor impugna os descontos de coparticipação do plano de saúde AMS sobre proventos de aposentadoria e requer tutela inibitória e reparação material. O arquivamento da demanda anterior operou extinção sem resolução do mérito (art. 844 da CLT). Nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a reiteração de pedidos impõe a distribuição por dependência ao juízo prevento. Assim, constatada a prevenção da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, resta configurada a incompetência deste Juízo da 14ª Vara para processar e julgar o feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE e RECONHEÇO A PREVENÇÃO do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, com fundamento no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 769 da CLT. Determino à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: a) proceda-se à imediata redistribuição do presente feito, ao Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE; b) caso o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE divirja do presente entendimento e se considere igualmente incompetente, caberá a ele suscitar o conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, na forma da legislação processual; Ciência às partes habilitadas, via DJEN. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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