Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 0001333-33.2022.8.03.0009 Classe processual
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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA MEDIANE FERREIRA DA CUNHA REU: RIVELINO RIBEIRO MORAES DECISÃO RIVELINO RIBEIRO MORAES requereu o cumprimento da sentença de ID 4939480, pleiteando a expedição de mandado de manutenção de posse, a imposição de obrigação de não fazer à parte autora e a expedição de ofícios para fins de regularização fundiária do imóvel. O pedido não merece acolhimento. A sentença transitada em julgado limitou-se a julgar improcedente a pretensão de reintegração de posse formulada pela autora, diante da ausência de comprovação da posse anterior. Embora as ações possessórias possuam natureza dúplice, essa característica não implica o reconhecimento automático de proteção possessória em favor do réu quando julgada improcedente a demanda. No caso, o título judicial não contém determinação de manutenção de posse, obrigação de não fazer ou reconhecimento de direito à regularização fundiária em favor do requerente. Assim, os pedidos formulados extrapolam os limites objetivos da coisa julgada, inexistindo obrigação judicial exigível que autorize o cumprimento pretendido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 31215279, por ausência de título executivo judicial quanto às obrigações postuladas, nos termos dos arts. 515, I, 783 e 803, I, do CPC. Ressalvo que eventual pretensão de proteção possessória ou regularização fundiária deverá ser deduzida pela via própria. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Oiapoque/AP, 27 de outubro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque