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0001333-20.2026.5.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AIRO 0001333-20.2026.5.19.0002 AGRAVANTE: FERNANDO CANDIDO DOS SANTOS AGRAVADO: IVAN RIBEIRO FONSECA PROCESSO nº 0001333-20.2026.5.19.0002 (AIRO) AGRAVANTE: F. C. DOS S. ADVOGADA: JOSEFA FERREIRA NAKATANI - OAB: SP252885 AGRAVADO: IVAN RIBEIRO FONSECA ADVOGADA: MUNIQUE FERNANDA NEVES BARBOZA RELATOR: MARCELO VIEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. C. DOS S. contra decisão que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário em Embargos de Terceiro. O agravante sustenta que Embargos de Terceiro constituem ação autônoma e, portanto, o recurso cabível contra a sentença é o Recurso Ordinário, não o Agravo de Petição. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual recurso é cabível contra a decisão proferida em Embargos de Terceiro na Justiça do Trabalho e, em caso de interposição inadequada, se o Recurso Ordinário pode ser recebido como Agravo de Petição com base no princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na Justiça do Trabalho, o recurso cabível contra a sentença proferida em Embargos de Terceiro é o Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, por se tratar de decisão proferida na fase de execução. 4. Embora os Embargos de Terceiro possuam natureza autônoma, sua inserção no contexto da execução trabalhista é inegável, visando afastar constrição judicial sobre bens de terceiro em decorrência do processo executivo principal. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que decisões em Embargos de Terceiro desafiam Agravo de Petição, sendo a interposição de Recurso Ordinário erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, salvo dúvida objetiva e razoável sobre o recurso cabível, o que não se vislumbra no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento improvido. Tese de julgamento: "1. Na Justiça do Trabalho, o recurso cabível contra a sentença proferida em Embargos de Terceiro é o Agravo de Petição, por ser este o apelo apropriado contra decisões proferidas na fase de execução. 2. A interposição de Recurso Ordinário, em substituição ao Agravo de Petição, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a"; Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1000643-78.2023.5.02.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 30/05/2025; TST, ED-Civ-Ag-AIRR-1000643-78.2023.5.02.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 13/05/2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, arguida em contraminuta e, meritoriamente, negar-lhe provimento. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CANDIDO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AIRO 0001333-20.2026.5.19.0002 AGRAVANTE: FERNANDO CANDIDO DOS SANTOS AGRAVADO: IVAN RIBEIRO FONSECA PROCESSO nº 0001333-20.2026.5.19.0002 (AIRO) AGRAVANTE: F. C. DOS S. ADVOGADA: JOSEFA FERREIRA NAKATANI - OAB: SP252885 AGRAVADO: IVAN RIBEIRO FONSECA ADVOGADA: MUNIQUE FERNANDA NEVES BARBOZA RELATOR: MARCELO VIEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. C. DOS S. contra decisão que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário em Embargos de Terceiro. O agravante sustenta que Embargos de Terceiro constituem ação autônoma e, portanto, o recurso cabível contra a sentença é o Recurso Ordinário, não o Agravo de Petição. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual recurso é cabível contra a decisão proferida em Embargos de Terceiro na Justiça do Trabalho e, em caso de interposição inadequada, se o Recurso Ordinário pode ser recebido como Agravo de Petição com base no princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na Justiça do Trabalho, o recurso cabível contra a sentença proferida em Embargos de Terceiro é o Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, por se tratar de decisão proferida na fase de execução. 4. Embora os Embargos de Terceiro possuam natureza autônoma, sua inserção no contexto da execução trabalhista é inegável, visando afastar constrição judicial sobre bens de terceiro em decorrência do processo executivo principal. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que decisões em Embargos de Terceiro desafiam Agravo de Petição, sendo a interposição de Recurso Ordinário erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, salvo dúvida objetiva e razoável sobre o recurso cabível, o que não se vislumbra no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento improvido. Tese de julgamento: "1. Na Justiça do Trabalho, o recurso cabível contra a sentença proferida em Embargos de Terceiro é o Agravo de Petição, por ser este o apelo apropriado contra decisões proferidas na fase de execução. 2. A interposição de Recurso Ordinário, em substituição ao Agravo de Petição, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a"; Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1000643-78.2023.5.02.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 30/05/2025; TST, ED-Civ-Ag-AIRR-1000643-78.2023.5.02.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 13/05/2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, arguida em contraminuta e, meritoriamente, negar-lhe provimento. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVAN RIBEIRO FONSECA

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