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0001333-16.2023.8.16.0048

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0001333-16.2023.8.16.0048(Recurso Inominado) Relator(a):Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. MENOR IMPÚBERE PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. INCONTINÊNCIA FECAL E URINÁRIA. INSUMO/PRODUTO PARA A SAÚDE. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE CLÍNICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INDICAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA. REAÇÃO ALÉRGICA A OUTRAS MARCAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Assis Chateaubriand contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de fraldas descartáveis tamanho XXG, em quantidade compatível com 8 trocas diárias, à menor impúbere portadora de paralisia cerebral com quadro de incontinência fecal e urinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o regime jurídico aplicável ao fornecimento de fraldas descartáveis como insumo de saúde; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do Município e a responsabilidade dos entes federativos; (iii) verificar a comprovação da imprescindibilidade do insumo pleiteado; (iv) determinar a possibilidade de fornecimento de marcas específicas diante de justificativa médica individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR As fraldas descartáveis constituem insumo/produto para a saúde, e não medicamento. As teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do STF não se aplicam automaticamente a insumos e tecnologias assistivas. A demanda deve ser analisada diretamente à luz do direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal. O STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços e fornecimento de insumos de saúde, nos termos do Tema 793. A repartição administrativa de competências do SUS não pode ser oposta ao jurisdicionado para restringir o acesso ao tratamento necessário. A prova dos autos demonstra a imprescindibilidade do uso contínuo de fraldas em razão da paralisia cerebral e da incontinência fecal e urinária da paciente. A Nota Técnica do NATJUS concluiu favoravelmente ao fornecimento do insumo, reconhecendo risco de infecções, dermatites e agravamento do quadro clínico sem a utilização adequada das fraldas. O parecer técnico do NATJUS possui natureza auxiliar e deve ser apreciado em conjunto com a prova médica individualizada. A negativa administrativa baseou-se em critérios genéricos e não considerou as particularidades clínicas da paciente. A alegação de reserva do possível desacompanhada de demonstração concreta de incapacidade financeira não afasta o dever estatal de assegurar o mínimo existencial. A vinculação a marcas específicas é excepcionalmente admissível quando demonstrada necessidade clínica individualizada. A prova médica indicou que a paciente apresentou reações alérgicas a outras marcas, sendo adequadas ao caso apenas as fraldas Pampers ou Mamycare. A especificação da marca decorre de necessidade terapêutica comprovada e não de mera preferência subjetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Fraldas descartáveis destinadas ao tratamento de condições clínicas incapacitantes configuram insumos/produtos para a saúde, não se submetendo automaticamente às teses restritivas fixadas para medicamentos. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de insumos essenciais à saúde, nos termos do Tema 793 do STF. A alegação genérica de reserva do possível não afasta o dever estatal de assegurar tratamento indispensável ao mínimo existencial, especialmente em favor de criança em situação de vulnerabilidade. A indicação de marca específica de insumo médico é admissível quando houver justificativa clínica individualizada demonstrando inadequação ou reação adversa a produtos alternativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 86.619 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16.03.2026; STF, RE nº 855.178 (Tema 793), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ acórdão Min. Edson Fachin; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0008035-50.2024.8.16.0045, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 14.03.2026; STJ, AREsp nº 3.158.582/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.03.2026.

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