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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001333-14.2025.8.27.2740/TO
AUTOR: LYDYANE CARDOSO MACEDO
ADVOGADO(A): LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095)
AUTOR: CASSIA MARIA DA SILVA FREITAS
ADVOGADO(A): LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095)
RÉU: EMILIANO DE MELO AZEVEDO NETO
ADVOGADO(A): SÓSTENES BORGES DE JESUS (OAB TO011355)
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGOCIO JURIDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CÁSSIA MARIA DA SILVA FREITAS e LYDYANE CARDOSO MACÊDO em desfavor de EMILIANO DE MELO AZEVEDO NETO.
Evento 1: Petição inicial na qual as autoras relatam que, em 29 de maio de 2018, celebraram com o requerido contrato de compra e venda de uma gleba de terras de 0,6049 hectare, desmembrada da Fazenda Sítio, no lugar denominado Jardineira, pelo preço de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Aduzem que foram desapossadas do bem por força de decisão liminar confirmada por sentença transitada em julgado na ação de reintegração de posse nº 0002875-14.2018.8.27.2740, movida por terceiro (Tibério Azevedo Neto). Pugnam pela restituição integral da quantia paga, indenização por danos materiais no montante de R$ 8.460,40 (oito mil quatrocentos e sessenta reais e quarenta centavos) relativos a benfeitorias e despesas contratuais, bem como compensação por danos morais.
Evento 7: Decisão que retificou de ofício o valor da causa para R$ 63.460,40 (sessenta e três mil quatrocentos e sessenta reais e quarenta centavos), determinou o apensamento ao processo nº 0002875-14.2018.8.27.2740 e ordenou diligências para averiguação da hipossuficiência econômica das requerentes.
Evento 24: Juntada de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto sobre a renda por Cássia Maria da Silva Freitas.
Evento 26: Decisão que deferiu a gratuidade da justiça a Cássia Maria da Silva Freitas, indeferiu o benefício a Lydyane Cardoso Macêdo e determinou o recolhimento proporcional das custas iniciais.
Evento 37: Comprovação do recolhimento das custas e da taxa judiciária devidas por Lydyane Cardoso Macêdo.
Evento 41: Decisão de recebimento da petição inicial e determinação de citação do requerido para comparecer à audiência de conciliação.
Evento 67: Contestação apresentada por Emiliano de Melo Azevedo Neto. Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça concedida à autora Cássia Maria da Silva Freitas, formula pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor, argui ilegitimidade passiva e requer a suspensão do feito em virtude da prejudicialidade externa com a ação anulatória nº 0004647-41.2020.8.27.2740. No mérito, sustenta boa-fé na alienação do imóvel, concorda com a restituição do valor histórico de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) decorrente da evicção e rechaça a ocorrência de danos materiais adicionais e de danos morais.
Evento 71: Audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos Processuais, que restou inexitosa.
Evento 88: Réplica apresentada pelas autoras, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da petição inicial.
Evento 98: Manifestação das autoras requerendo o julgamento antecipado da lide.
Evento 99: Manifestação do requerido informando a juntada de prova documental e pugnando pelo julgamento no estado em que se encontra.
Evento 102: Despacho que converteu o julgamento em diligência e determinou a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira pelo requerido, precedida de pesquisa SISBAJUD.
Evento 104: Juntada do relatório SISBAJUD apontando contas bancárias ativas em nome do demandado.
Evento 110: Petição do requerido postulando dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para exibição dos documentos solicitados.
Evento 112: Despacho determinando a intimação das partes para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da demanda em face da homologação de transação nos autos nº 0004647-41.2020.8.27.2740.
Evento 119: Manifestação das autoras ratificando o interesse no prosseguimento e julgamento do feito.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
Passo a deliberar sobre as questões processuais pendentes.
1.1. Do pedido de dilação de prazo e do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido
O requerido pleiteou nova dilação de prazo para acostar aos autos a documentação necessária à análise do benefício da gratuidade judiciária (evento 110, PET1).
INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Constato que a parte requerida teve prazo suficiente e não exibiu a totalidade das declarações de imposto sobre a renda nem dos extratos das contas ativas reveladas pelo SISBAJUD (evento 104, SISBAJUD1), mesmo passados meses desde a primeira intimação.
A garantia da gratuidade judiciária visa assegurar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não reúnem condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, demandando comprovação quando instada a parte.
A omissão da parte em apresentar a integralidade dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, identificadas via sistema CCS/Bacen, impede a exata aferição de sua capacidade econômica e gera a presunção de ocultação de liquidez, justificando o indeferimento da benesse.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita, ante a apresentação seletiva de extratos bancários pelo autor, e condicionou a apreciação do pedido de tutela de urgência ao prévio recolhimento da primeira parcela das custas processuais, cujo parcelamento foi autorizado pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a apresentação seletiva de extratos bancários, a despeito da alegação de bloqueio judicial de bens, justifica o indeferimento da gratuidade da justiça; e b) estabelecer se é lícito condicionar a análise do pedido de tutela de urgência ao recolhimento da primeira parcela das custas processuais parceladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural é relativa, cabendo ao magistrado exigir a devida comprovação documental para evitar o desvirtuamento do instituto, em estrita observância ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. A omissão da parte em apresentar a integralidade dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, identificadas via sistema CCS/Bacen, impede a exata aferição de sua capacidade econômica e gera a presunção de ocultação de liquidez, justificando o indeferimento da benesse, ainda que exista ordem de indisponibilidade de bens oriunda de outro juízo. 5. O condicionamento da análise do pedido de tutela de urgência ao recolhimento da primeira parcela das custas processuais revela-se medida razoável e proporcional quando o juízo autoriza o parcelamento das despesas, harmonizando o direito de acesso à jurisdição com o dever legal de arrecadação da taxa judiciária, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC e do Provimento nº 2/2023 da CGJUS/TO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação seletiva de extratos bancários, com a ocultação de contas ativas, afasta a presunção relativa de hipossuficiência e impõe o indeferimento da gratuidade da justiça. 2. É lícito o condicionamento da análise de tutela de urgência ao prévio recolhimento da primeira parcela das custas processuais quando deferido o parcelamento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CF8, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 6º, e art. 99, § 3º; Provimento nº 2/2023 - CGJUS/TO, arts. 60 e 163. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1360241/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04.12.2018; TJTO, AI 0016133-07.2024.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 11.12.2024; TJTO, AI 0015790-74.2025.8.27.2700, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 03.12.2025; TJTO, AI 0000589-42.2025.8.27.2700, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 18.06.2025.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0000252-19.2026.8.27.2700, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 13:52:34)
Diante da omissão injustificada na apresentação dos documentos expressamente requisitados pelo juízo, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao requerido por ausência de demonstração dos pressupostos legais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
1.2. Da impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora Cássia Maria da Silva Freitas
O demandado ofertou impugnação à assistência judiciária concedida à demandante Cássia Maria da Silva Freitas (evento 67, CONT1).
REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade concedida no evento 26, pontuando que a parte requerida não apresentou prova nova de alteração da capacidade econômico-financeira da beneficiária. A documentação encartada pela autora demonstrava a subsistência de despesas essenciais e endividamento compatíveis com o benefício deferido, sem qualquer demonstração em contrário pelo impugnante.
1.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva
O requerido suscita preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade deveria recair sobre o espólio de seus genitores (evento 67, CONT1).
REJEITO a preliminar arguida. Reconheço a legitimidade ad causam do requerido, visto que celebrou negócio jurídico em nome próprio alienando imóvel específico e recebeu a respectiva contraprestação financeira, respondendo pessoalmente e de forma direta pela evicção frente às adquirentes, nos termos do artigo 447 do Código Civil. O contrato e a cessão de direitos foram firmados diretamente pelo demandado como alienante, figurando ele no polo da relação obrigacional material.
1.4. Do pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa
O requerido pugnou pela suspensão do curso do processo com base na existência da ação anulatória nº 0004647-41.2020.8.27.2740 (evento 67, CONT1).
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. A ação conexa (autos nº 0004647-41.2020.8.27.2740) já teve decisão com homologação de transação com resolução do mérito e trânsito em julgado (evento 139, SENT1 e evento 159, CERT1 daquele feito), inexistindo prejudicialidade externa apta a paralisar o curso da presente demanda, na forma do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
2. DAS MATÉRIAS PREJUDICIAIS
Inexistem prejudiciais de mérito pendentes de deliberação.
3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Constato a presença das condições da ação, bem como dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, não reconheço a existência de questão prejudicial apta a obstar o exame do mérito da demanda.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental colacionada aos autos mostra-se suficiente para a elucidação integral da lide, prescindindo da dilação probatória.
Ademais, não houve requerimento de dilação instrutória no prazo oportunizado para especificação de provas, operando-se a preclusão.
O feito está regularmente desenvolvido, razão pela qual passo ao exame do mérito.
4. DO MÉRITO
A controvérsia dos autos circunscreve-se à análise e deliberação das seguintes questões de mérito:
a) Da caracterização da evicção e da extensão do dever de restituição do preço pago;
b) Da pretensão indenizatória por danos materiais;
c) Da pretensão compensatória por danos morais.
4.1. Da caracterização da evicção e da restituição do valor pago
Restou incontroverso nos autos que as autoras firmaram instrumento particular de compra e venda e cessão de direitos com o requerido em 29 de maio de 2018, tendo por objeto área de 0,6049 hectare encravada na Fazenda Sítio, denominada mini Chácara Recanto dos Pássaros, pelo valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) (evento 1, CONTR15).
O adimplemento do preço pelas adquirentes restou cabalmente demonstrado pelos comprovantes de transferência bancária, depósito, recibo de entrega de veículo e cártula de cheque, totalizando os R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pactuados (evento 1, CHEQ10, ANEXO12 e CONTR15).
Igualmente certa é a perda definitiva da posse e fruição do bem pelas requerentes, em razão do cumprimento de mandado de reintegração de posse confirmado pela sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 0002875-14.2018.8.27.2740 (evento 1, SENT14). Naquele feito, restou expressamente reconhecido que a posse legítima sobre a área pertencia a terceiro (Tibério Azevedo Neto) desde o ano de 2004, cabendo às compradoras evictas a busca da recomposição patrimonial perante o alienante em demanda autônoma.
Reforça essa convicção o desfecho da ação anulatória nº 0004647-41.2020.8.27.2740, ajuizada pelo próprio requerido com a intenção de desconstituir os títulos dominiais do terceiro. O referido processo foi extinto com resolução do mérito em razão de transação homologada judicialmente por sentença já transitada em julgado (evento 139, SENT1 e evento 159, CERT1 daquela demanda), o que consolidou em definitivo a higidez do direito de terceiro e a impossibilidade jurídica de manutenção ou restabelecimento das autoras na posse do imóvel adquirido.
A evicção consiste na garantia legal segundo a qual o alienante responde pela perda total ou parcial da coisa decorrente de decisão judicial fundada em direito anterior de terceiro, consoante dispõe o artigo 447 do Código Civil.
Configurada a perda do imóvel por pronunciamento judicial definitivo decorrente de direito preexistente de terceiro, chancelada pelo resultado dos processos nº 0002875-14.2018.8.27.2740 e nº 0004647-41.2020.8.27.2740, ACOLHO a pretensão de impor ao requerido a obrigação legal de restituir integralmente às autoras o valor pago de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com a devida atualização monetária e juros de mora, na forma do artigo 450, caput, do Código Civil.
A restituição deve recompor o desembolso histórico integral, com incidência de correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação.
4.2. Dos danos materiais adicionais
As autoras postulam a condenação do demandado ao ressarcimento de R$ 8.460,40 (oito mil quatrocentos e sessenta reais e quarenta centavos), correspondentes aos custos com a construção de cerca no imóvel, memorial descritivo e despesas cartorárias.
O artigo 450, inciso II, do Código Civil assegura ao evicto a indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção.
As despesas de registro e trasladação cartorária dos contratos e certidões perante a serventia notarial e registral, no valor de R$ 1.100,40 (um mil e cem reais e quarenta centavos), decorrem diretamente do negócio frustrado e encontram respaldo documental às fls. do instrumento (evento 1, CONTR15).
Da mesma forma, as despesas técnicas de elaboração de planta topográfica e memorial descritivo da área desmembrada, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), restaram demonstradas como providência indispensável à individualização do lote negociado (evento 1, ANEXO13).
Quanto aos dispêndios materiais com a edificação de cerca de arame na área, no importe de R$ 6.760,00 (seis mil setecentos e sessenta reais), verifico a respectiva comprovação nos autos mediante recibos e notas fiscais de compra de madeira, mourões e arame (evento 1, ANEXO9, ANEXO10 e ANEXO11). Tais benfeitorias foram erigidas na vigência da posse precária transferida pelo requerido, cuja utilidade foi perdida em face da reintegração de posse determinada em favor de outrem.
Assim, ACOLHO do pleito de ressarcimento dos danos materiais comprovados no importe de R$ 8.460,40 (oito mil quatrocentos e sessenta reais e quarenta centavos), por constituírem despesas do contrato e prejuízos diretos da evicção, com a devida atualização monetária e juros de mora, na forma do artigo 450, inciso II, do Código Civil.
4.3. Dos danos morais
No tocante à pretensão compensatória por danos morais, assiste razão às autoras, pois o caso concreto transcende o mero inadimplemento contratual e o simples dissabor cotidiano.
Resta configurado o injusto desvio do tempo útil das requerentes, que foram compelidas a suportar os transtornos decorrentes de ação possessória ajuizada por terceiro e a despender tempo e esforço para ingressar em juízo a fim de recompor seus direitos.
Ademais, as autoras vivenciaram grave quebra da boa-fé e frustração da legítima expectativa na aquisição e fruição pacífica do imóvel, decorrente da conduta do requerido ao negociar bem sobre o qual não detinha posse legítima nem propriedade.
Diante da frustração da legítima expectativa na aquisição imobiliária e do injusto desvio do tempo útil imposto às adquirentes pela conduta do alienante, ACOLHO a pretensão de imposição do dever de indenizar por danos morais, cuja reparação fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, valor proporcional e adequado às particularidades do caso.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, pelo que:
a) CONDENO o requerido Emiliano de Melo Azevedo Neto a restituir às autoras Cássia Maria da Silva Freitas e Lydyane Cardoso Macêdo a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), relativa ao preço pago pelo imóvel evicto, com correção monetária a partir de cada efetivo desembolso (29 de maio de 2018 para R$ 40.000,00 e 22 de agosto de 2018 para R$ 5.000,00), conforme Súmula 43/STJ), e juros de mora a partir da citação (29 de agosto de 2025), conforme artigo 405 do Código Civil.
b) CONDENO o requerido Emiliano de Melo Azevedo Neto ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.460,40 (oito mil quatrocentos e sessenta reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo a contar das datas dos respectivos desembolsos, conforme Súmula 43/STJ, e juros de mora a partir da citação (29 de agosto de 2025), conforme artigo 405 do Código Civil.
c) CONDENO o requerido Emiliano de Melo Azevedo Neto ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios a partir de 4 de outubro de 2019, data do efetivo cumprimento do mandado liminar de reintegração de posse (evento 46 do processo nº 0002875-14.2018.8.27.2740), aqui considerado como o evento danoso (Súmula 54/STJ).
d) ESTABELEÇO que a correção monetária deverá aplicar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
e) ESTABELEÇO que os juros moratórios deverão corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil.
f) CONDENO o requerido Emiliano de Melo Azevedo Neto ao reembolso/pagamento das custas processuais, taxa judiciária e outras despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser acrescido de correção monetária, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
6. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
PUBLIQUE-SE no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
INTIMEM-SE as partes, por seus representantes processuais, para ciência desta sentença.
Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tocantinópolis, 4 de setembro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito