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0001333-08.2026.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001333-08.2026.5.18.0015 AUTOR: MARCILIO DUARTE ROCHA JUNIOR RÉU: VIPPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2198bec proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A UNIÃO FEDERAL, na contestação de ID 626ac02 e na manifestação de ID 9537a54, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que, conforme narrado na própria petição inicial, o reclamante teria prestado serviços em benefício do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS – IFG, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, indicando-o como sujeito passivo da relação jurídica discutida. Nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da arguição de ilegitimidade passiva e da indicação realizada pela União, podendo, no mesmo prazo, promover a alteração da petição inicial para substituição da UNIÃO FEDERAL pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS – IFG ou, querendo, incluí-lo como litisconsorte passivo, na forma do § 2º do art. 339 do CPC. Tendo em vista a proximidade da audiência inicial designada para 10/09/2026, às 10:00 horas, e a necessidade de prévia regularização do polo passivo e, conforme o caso, de regular notificação do sujeito indicado, retire-se o feito de pauta. Cumprida a determinação supra, voltem conclusos para deliberação quanto ao polo passivo, à nova inclusão em pauta e à forma de notificação. Registre-se, ainda, que a tentativa de intimação pessoal do reclamante acerca da audiência, expedida sob ID f8e85c3, não foi efetivada, conforme Aviso de Recebimento/rastreamento de ID 5939ded. Por ocasião da nova designação, renove-se a intimação pessoal da parte reclamante pelos Correios, sem prejuízo da intimação de seu procurador pelo Diário Eletrônico, observando-se prazo hábil para sua regular ciência. A primeira reclamada VIPPIM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA já foi regularmente notificada da ação pelo Domicílio Eletrônico, conforme certidão de ID 30e9a3b, devendo ser cientificada oportunamente da nova data de audiência. Quanto ao pedido formulado pela União para que não seja realizada audiência inicial, fica mantida a dispensa do ente público de comparecimento ao referido ato, já consignada na notificação de ID a703226, nos termos da Recomendação nº 01/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sem prejuízo da realização da audiência em relação à primeira reclamada, pessoa jurídica de direito privado. As demais matérias suscitadas na contestação, inclusive justiça gratuita e questões de mérito, serão apreciadas no momento processual oportuno. Intimem-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIO DUARTE ROCHA JUNIOR

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