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TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001332-93.2026.8.16.0058 Processo: 0001332-93.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.420,00 Polo Ativo(s): INES SLAIN FERNANDES Polo Passivo(s): CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Deivisson Felipe Santana Souza SENTENÇA 1. Indefiro o pedido de buscas de endereço do Requerido Deivisson. Em que pese a manifestação do mov. 59, tenho que a consulta para localização do endereço do Requerido Deivisson, especialmente em sede de Juizados Especiais em que se preza pela celeridade, prescinde de intervenção judicial, vez que incumbe ao próprio interessado, sendo oportuno mencionar que: “Enunciado 1 FONAJE/CÍVEL - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”. Significa que sendo desconhecido o endereço da parte ao autor, é facultado a ele mover a ação no Juízo Comum, sujeitando-se ao procedimento ordinário, a fim de que os Juizados não fiquem atravancados com inúmeros processos em fase de diligências infindáveis. Vale dizer, que a realização das diligências solicitadas é incompatível com os princípios inerentes aos Juizados, elencados no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, e nem com a “razoável duração do processo” constitucionalmente prevista. 2. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente ação em relação ao Requerido Deivisson (mov. 59.1), e julgo extinto o processo em relação a ele, nos termos do art. 485, inc. VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir em relação ao Requerido CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. 3. Ante o pedido de produção de prova oral (mov. 59.1), a fim de evitar eventual arguição de nulidade ou cerceamento de defesa, agende-se audiência de instrução e julgamento, a ser conduzida por Juiz leigo do quadro, intimando-se com as advertências legais. Ressalto que a produção de prova oral é direito da parte, previsto no artigo 369, do CPC, inexistindo prova de que se trate de diligencia inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC). Estando as partes assistidas por advogado, advirto deverão trazer suas testemunhas à audiência, até o máximo de 3 (três), presumindo a desistência da produção de tal prova caso não compareçam; devendo observar quanto a necessidade de intimação destas a regra do art. 455 e parágrafos do CPC, aplicado subsidiariamente em sede de Juizados (comprovar que a tentativa de intimação postal restou frustrada e demonstrar a necessidade de eventual intimação judicial). Observo que a audiência deverá se realizar de forma virtual, ficando autorizada a realização em formato semipresencial, caso alguma das partes manifeste interesse no comparecimento em Juízo. Por oportuno, ressalto que eventuais preliminares apresentadas com a contestação serão analisadas por ocasião da prolação de sentença, conforme procedimento simplificado afeto aos processos sujeitos a Lei n° 9.099/95. 4. Diligências necessárias. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006)
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