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0001332-85.2026.5.12.0016

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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001332-85.2026.5.12.0016 RECLAMANTE: ANDRE LUIS FERNANDES DE FRANCA RECLAMADO: INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 935b619 proferida nos autos. Declaro o primeiro réu revel. Os efeitos da revelia serão apreciados na sentença, uma vez que a segunda reclamada apresentou contestação, e o total afastamento da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial depende do tipo de litisconsórcio formado no polo passivo (art. 844, § 4º, I, da CLT). Em 05 dias e sob as penas do artigo 400 do CPC, intime-se o segundo reclamado para juntar aos autos os documentos requeridos pela reclamante, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Com ou sem a juntada do documento solicitado, intime-se o autor para manifestação por 05 dias, querendo. Oportunamente o Juízo, em caso de recusa, se pronunciará quanto a este fato por ocasião do sentenciamento do processo. Quanto à tutela cautelar, requereu o reclamante que o segundo reclamado informe a existência de créditos privados, líquidos e definitivamente reconhecidos em favor da primeira reclamada, para, em caso positivo, que sejam objeto de arresto na fonte e depósito judicial, até o limite de R$ 43.569,81. Subsidiariamente, postulou a reserva e indisponibilidade desses créditos ou, sendo inexistentes ou insuficientes, o arresto de ativos financeiros da primeira reclamada, via SISBAJUD, até o mesmo limite, ou, ainda, até R$ 28.749,70. Alega, para tanto, a existência de inadimplemento das verbas trabalhistas, a extinção do contrato de trabalho em 30/04/2026, a ausência da primeira reclamada no processo e a interrupção do fluxo de documentos relativos à contratação e ao desligamento do reclamante. No entanto, os elementos apresentados, embora indiquem a existência de controvérsia acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas, não evidenciam, neste momento, situação concreta de risco de dissipação patrimonial que justifique a adoção das medidas constritivas pretendidas. Indefiro, portanto, o pedido de tutela cautelar. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS FERNANDES DE FRANCA

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