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0001332-79.2025.5.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001332-79.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: MARIA JUCIRENE DE OLIVEIRA PAIVA SILVA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95fc23e proferida nos autos. 1. RELATÓRIO MARIA JUCIRENE DE OLIVEIRA PAIVA SILVA, reclamante na ação ajuizada em desfavor de JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., apresentou embargos de declaração em face da sentença de extinção da execução proferida nos autos, suscitando omissão do julgado, sob a alegação de que a execução foi extinta sem que a empresa tivesse cumprido a obrigação de recolher o FGTS acrescido de indenização compensatória (40%) estabelecida no acordo. Requer o acolhimento dos embargos para revogar os efeitos da extinção e ordenar o prosseguimento da execução Devidamente notificada, a embargada apresentou contraminuta (ID e3bf83e) ao referido incidente. Autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do CPC estabelecem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida. No caso sob exame, de fato assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada (ID 86f0cd2) declarou a quitação de acordo celebrado nos autos antes do fim do prazo de seu cumprimento, uma vez que ainda havia prazo para a integralização dos depósitos de FGTS pendente. Nesse contexto, observa-se da ata de conciliação lavrada no ID d067aaf que consta cláusula nos seguintes termos: “A parte reclamada procederá ao depósito na conta vinculada de FGTS da reclamante dos depósitos imprescritos de FGTS, bem como aquele correspondente à indenização de 40%, no prazo de 30 dias após a última parcela, sob pena de ser considerado descumprido o acordo.” A última parcela a ser paga em dinheiro, mediante transferência para conta bancária da autora no valor de R$ 2.800,00, teve vencimento fixado em 27/07/2026. Logo, o prazo para cumprimento da obrigação relativa ao recolhimento do FGTS tinha como termo final o dia 26/08/2026. Nesse contexto, observa-se que, por equívoco da Secretaria, os autos vieram conclusos para proferimento de sentença extintiva da execução no dia 24/08/2026; ou seja, quando sequer havia expirado o prazo para a empresa cumprir e demonstrar nos autos o depósito do FGTS acrescido de 40%. Desse modo, uma vez sobrevindo notícia da reclamante quanto à falta de depósito do FGTS e sua indenização (40%) por parte da empresa, cumpre exigir à reclamada a respectiva comprovação, sob pena de ficar caracterizado o enriquecimento sem causa e violação aos termos do acordo. Isso posto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora para, suprindo a omissão apontada, chamar o feito à ordem e revogar em todos os seus termos a decisão embargada (ID 86f0cd2). Por conseguinte, notifico a parte reclamante para informar, no prazo de oito dias, se houve a integralização dos depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%, tendo em vista que o extrato juntado com os embargos de declaração foram emitidos em 25/08/2026, um dia antes do vencimento da obrigação estabelecida no acordo. Caso a parte autora alegue a inadimplência, deve juntar extrato da conta vinculada de FGTS emitido após 26/08/2026. Caso os depósitos tenham sido realizados, expeça-se alvará para liberação dos valores em favor da parte autora, conforme estabelecido em ata. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados por MARIA JUCIRENE DE OLIVEIRA PAIVA SILVA em face da sentença extintiva da execução prolatada na presente ação, movida em face de JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., para, suprindo a omissão apontada, revogar os efeitos da decisão embargada (ID 86f0cd2), nos termos da fundamentação supra. Notifique-se a parte reclamante para informar, no prazo de oito dias, se houve a integralização dos depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%, tendo em vista que o extrato juntado com os embargos de declaração foram emitidos em 25/08/2026, um dia antes do vencimento da obrigação estabelecida no acordo. Caso a parte autora alegue a inadimplência, deve juntar extrato da conta vinculada de FGTS emitido após 26/08/2026. Caso os depósitos tenham sido realizados, expeça-se alvará para liberação dos valores em favor da parte autora, conforme estabelecido em ata. Intimem-se as partes. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001332-79.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: MARIA JUCIRENE DE OLIVEIRA PAIVA SILVA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95fc23e proferida nos autos. 1. RELATÓRIO MARIA JUCIRENE DE OLIVEIRA PAIVA SILVA, reclamante na ação ajuizada em desfavor de JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., apresentou embargos de declaração em face da sentença de extinção da execução proferida nos autos, suscitando omissão do julgado, sob a alegação de que a execução foi extinta sem que a empresa tivesse cumprido a obrigação de recolher o FGTS acrescido de indenização compensatória (40%) estabelecida no acordo. Requer o acolhimento dos embargos para revogar os efeitos da extinção e ordenar o prosseguimento da execução Devidamente notificada, a embargada apresentou contraminuta (ID e3bf83e) ao referido incidente. Autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do CPC estabelecem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida. No caso sob exame, de fato assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada (ID 86f0cd2) declarou a quitação de acordo celebrado nos autos antes do fim do prazo de seu cumprimento, uma vez que ainda havia prazo para a integralização dos depósitos de FGTS pendente. Nesse contexto, observa-se da ata de conciliação lavrada no ID d067aaf que consta cláusula nos seguintes termos: “A parte reclamada procederá ao depósito na conta vinculada de FGTS da reclamante dos depósitos imprescritos de FGTS, bem como aquele correspondente à indenização de 40%, no prazo de 30 dias após a última parcela, sob pena de ser considerado descumprido o acordo.” A última parcela a ser paga em dinheiro, mediante transferência para conta bancária da autora no valor de R$ 2.800,00, teve vencimento fixado em 27/07/2026. Logo, o prazo para cumprimento da obrigação relativa ao recolhimento do FGTS tinha como termo final o dia 26/08/2026. Nesse contexto, observa-se que, por equívoco da Secretaria, os autos vieram conclusos para proferimento de sentença extintiva da execução no dia 24/08/2026; ou seja, quando sequer havia expirado o prazo para a empresa cumprir e demonstrar nos autos o depósito do FGTS acrescido de 40%. Desse modo, uma vez sobrevindo notícia da reclamante quanto à falta de depósito do FGTS e sua indenização (40%) por parte da empresa, cumpre exigir à reclamada a respectiva comprovação, sob pena de ficar caracterizado o enriquecimento sem causa e violação aos termos do acordo. Isso posto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora para, suprindo a omissão apontada, chamar o feito à ordem e revogar em todos os seus termos a decisão embargada (ID 86f0cd2). Por conseguinte, notifico a parte reclamante para informar, no prazo de oito dias, se houve a integralização dos depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%, tendo em vista que o extrato juntado com os embargos de declaração foram emitidos em 25/08/2026, um dia antes do vencimento da obrigação estabelecida no acordo. Caso a parte autora alegue a inadimplência, deve juntar extrato da conta vinculada de FGTS emitido após 26/08/2026. Caso os depósitos tenham sido realizados, expeça-se alvará para liberação dos valores em favor da parte autora, conforme estabelecido em ata. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados por MARIA JUCIRENE DE OLIVEIRA PAIVA SILVA em face da sentença extintiva da execução prolatada na presente ação, movida em face de JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., para, suprindo a omissão apontada, revogar os efeitos da decisão embargada (ID 86f0cd2), nos termos da fundamentação supra. Notifique-se a parte reclamante para informar, no prazo de oito dias, se houve a integralização dos depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%, tendo em vista que o extrato juntado com os embargos de declaração foram emitidos em 25/08/2026, um dia antes do vencimento da obrigação estabelecida no acordo. Caso a parte autora alegue a inadimplência, deve juntar extrato da conta vinculada de FGTS emitido após 26/08/2026. Caso os depósitos tenham sido realizados, expeça-se alvará para liberação dos valores em favor da parte autora, conforme estabelecido em ata. Intimem-se as partes. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JUCIRENE DE OLIVEIRA PAIVA SILVA

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