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0001332-78.2025.5.07.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001332-78.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: FABIANA APARECIDA MAGALHAES CORREIA RECLAMADO: M V M DE LIMA - CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3606489 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamante requereu a Desconsideração da Personalidade Jurídica das reclamadas. Certifico, ainda que foi realizada pesquisa JUCEC: Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, SUE ELLEN DE MIRANDA RIBEIRO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente inclua-se a empresa M V M DE LIMA - CONFECCOES LTDA - ME, CNPJ: 02.625.392/0001-00; MAGI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA, CNPJ: 37.897.114/0001-96, no BNDT em virtude do débito exequendo. Considerando a falta de êxito na pesquisa via SISBAJUD, sendo que até a presente data não foram encontrados ativos financeiros da empresa e a falta de interesse da executada em quitar a dívida; considerando que o sócio de empresa inadimplente quanto ao crédito trabalhista ou fiscal responde substitutiva e subsidiariamente pela dívida da pessoa jurídica, e considerando a Recomendação 01/2011 da CGJT, bem como Instrução Normativa nº. 39 do TST, declaro instaurado "ex officio" o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com base no princípio do impulso oficial que rege o processo do trabalho (artigo 878, da CLT), atualmente disciplinada através dos artigos 50 do CC/02 e 133 a 147, do NCPC/2015. Saliente-se que de acordo com o parágrafo único do art. 49-A do Código Civil, acrescido pela Lei n° 13.874/2019, ("Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.") a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é instrumento para estabelecimento de empreendimentos para geração de benefícios em prol de todos, inclusive dos trabalhadores ora credores de débitos de natureza trabalhista, em face de instituições as quais sonegaram em suas épocas próprias o pagamento dos referidos haveres. Ademais, a Lei acima citada, no art. 50, estabelece como requisitos para desconsideração da personalidade jurídica "o abuso da personalidade jurídica", caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, descrevendo no § 1º o que vem a ser o 1º requisito: "§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Assim, partindo do raciocínio da Lei acima, entendo que o fato de uma pessoa jurídica se esquivar do pagamento de um crédito trabalhista, que tem natureza alimentar, já configura desvio de finalidade, considerando que pode ser enquadrado em um ato ilícito de qualquer natureza. É importante salientar que STJ tem entendido que o inadimplemento das empresas nos processos de execução civil, trabalhista e fiscal podem alcançar os sócios, através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quando houver gestão temerária ou fraudulenta, sendo tais condutas consideradas crimes pela lei nº 7.492/86 que assim define o crime de gestão fraudulenta, em seu art. 4º, caput: "Gerir fraudulentamente instituição financeira, pena de 3 a 12 anos de reclusão, e multa" Dessa maneira, proceda a Secretaria à retificação dos autos para constar também no polo passivo os(s) seguintes sócios(s): ANATECIA MENDONCA DE LIMA SILVA, CPF 217.129.318-73 E FELIPE MENDONCA SUCUPIRA LIMA, CPF: 400.650.348-21, GIOVANA MENDONCA SILVA, CPF: 095.673.313-16 E MATHEUS MENDONCA SUCUPIRA LIMA, CPF: 400.650.358-01. Ato contínuo, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a declaração de hipossuficiência do empregado, sendo que o atraso no adimplemento da obrigação lhe retira a possibilidade de arcar com despesas inadiáveis relacionadas à sobrevivência, caracterizando desde logo o perigo de dano exigido no artigo 300, do mesmo diploma processual, determino como tutela de urgência de natureza cautelar o arresto dos ativos financeiros dos sócios da empresa executada, via SISBAJUD, medida que encontra no artigo 6º, §2º, da IN 39 do TST, até o limite do crédito exequendo. O valor do numerário ficará retido nos autos para garantir a execução. Após a tentativa de bloqueio, intimem-se os sócios para os fins do artigo 135, do CPC e artigo 99 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, para imprimir, se for o caso, discussão sobre a existência ou não da sua responsabilidade executiva secundária, e, em caso de constrição de valores, notifique-os para ciência e manifestação na mesma oportunidade. À Secretaria para as providências devidas. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA APARECIDA MAGALHAES CORREIA

  2. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001332-78.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: FABIANA APARECIDA MAGALHAES CORREIA RECLAMADO: M V M DE LIMA - CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3606489 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamante requereu a Desconsideração da Personalidade Jurídica das reclamadas. Certifico, ainda que foi realizada pesquisa JUCEC: Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, SUE ELLEN DE MIRANDA RIBEIRO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente inclua-se a empresa M V M DE LIMA - CONFECCOES LTDA - ME, CNPJ: 02.625.392/0001-00; MAGI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA, CNPJ: 37.897.114/0001-96, no BNDT em virtude do débito exequendo. Considerando a falta de êxito na pesquisa via SISBAJUD, sendo que até a presente data não foram encontrados ativos financeiros da empresa e a falta de interesse da executada em quitar a dívida; considerando que o sócio de empresa inadimplente quanto ao crédito trabalhista ou fiscal responde substitutiva e subsidiariamente pela dívida da pessoa jurídica, e considerando a Recomendação 01/2011 da CGJT, bem como Instrução Normativa nº. 39 do TST, declaro instaurado "ex officio" o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com base no princípio do impulso oficial que rege o processo do trabalho (artigo 878, da CLT), atualmente disciplinada através dos artigos 50 do CC/02 e 133 a 147, do NCPC/2015. Saliente-se que de acordo com o parágrafo único do art. 49-A do Código Civil, acrescido pela Lei n° 13.874/2019, ("Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.") a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é instrumento para estabelecimento de empreendimentos para geração de benefícios em prol de todos, inclusive dos trabalhadores ora credores de débitos de natureza trabalhista, em face de instituições as quais sonegaram em suas épocas próprias o pagamento dos referidos haveres. Ademais, a Lei acima citada, no art. 50, estabelece como requisitos para desconsideração da personalidade jurídica "o abuso da personalidade jurídica", caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, descrevendo no § 1º o que vem a ser o 1º requisito: "§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Assim, partindo do raciocínio da Lei acima, entendo que o fato de uma pessoa jurídica se esquivar do pagamento de um crédito trabalhista, que tem natureza alimentar, já configura desvio de finalidade, considerando que pode ser enquadrado em um ato ilícito de qualquer natureza. É importante salientar que STJ tem entendido que o inadimplemento das empresas nos processos de execução civil, trabalhista e fiscal podem alcançar os sócios, através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quando houver gestão temerária ou fraudulenta, sendo tais condutas consideradas crimes pela lei nº 7.492/86 que assim define o crime de gestão fraudulenta, em seu art. 4º, caput: "Gerir fraudulentamente instituição financeira, pena de 3 a 12 anos de reclusão, e multa" Dessa maneira, proceda a Secretaria à retificação dos autos para constar também no polo passivo os(s) seguintes sócios(s): ANATECIA MENDONCA DE LIMA SILVA, CPF 217.129.318-73 E FELIPE MENDONCA SUCUPIRA LIMA, CPF: 400.650.348-21, GIOVANA MENDONCA SILVA, CPF: 095.673.313-16 E MATHEUS MENDONCA SUCUPIRA LIMA, CPF: 400.650.358-01. Ato contínuo, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a declaração de hipossuficiência do empregado, sendo que o atraso no adimplemento da obrigação lhe retira a possibilidade de arcar com despesas inadiáveis relacionadas à sobrevivência, caracterizando desde logo o perigo de dano exigido no artigo 300, do mesmo diploma processual, determino como tutela de urgência de natureza cautelar o arresto dos ativos financeiros dos sócios da empresa executada, via SISBAJUD, medida que encontra no artigo 6º, §2º, da IN 39 do TST, até o limite do crédito exequendo. O valor do numerário ficará retido nos autos para garantir a execução. Após a tentativa de bloqueio, intimem-se os sócios para os fins do artigo 135, do CPC e artigo 99 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, para imprimir, se for o caso, discussão sobre a existência ou não da sua responsabilidade executiva secundária, e, em caso de constrição de valores, notifique-os para ciência e manifestação na mesma oportunidade. À Secretaria para as providências devidas. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VENUCIA MENDONCA DE LIMA - MAGI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - M V M DE LIMA - CONFECCOES LTDA - ME

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