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0001332-70.2014.5.06.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0001332-70.2014.5.06.0017 AGRAVANTE: ROSANGELA FURTADO CABRAL AGRAVADO: JCM TERCEIRIZACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f2908e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001332-70.2014.5.06.0017 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANGELA FURTADO CABRAL DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) SILVIO ROMERO PINTO RODRIGUES (PE06518) Recorrido: JCM TERCEIRIZACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA Recorrido: Advogado(s): PONTO FORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. JOYCE ALVES CAVALCANTI (SP291553) RECURSO DE: ROSANGELA FURTADO CABRAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 4bc8ab6; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id b9b7cba). Representação processual regular (Id ff0d29f ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Questão JT: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS PARA LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR PARA FINS DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. Alegação(ões): DO RECEBIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 11-A DA CLT, ART. 10 DO CPC C/C ART. 40 DA LEI 6.830 /80, BEM COMO DA RECOMENDAÇÃO N. 3/18 DO CGJT De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". E, como visto, a admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula n.º 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, não albergando outra hipótese. Ocorre que a recorrente não indica, em nenhum momento do apelo, qual o artigo constitucional que a decisão recorrida violou. Ora, repito, para efeito de conhecimento do recurso de revista, exige-se a indicação expressa do dispositivo da Constituição Federal supostamente violado. Logo, considerando que a parte recorrente não observou o inciso supracitado, torna-se inviável o processamento deste recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - PONTO FORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0001332-70.2014.5.06.0017 AGRAVANTE: ROSANGELA FURTADO CABRAL AGRAVADO: JCM TERCEIRIZACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f2908e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001332-70.2014.5.06.0017 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANGELA FURTADO CABRAL DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) SILVIO ROMERO PINTO RODRIGUES (PE06518) Recorrido: JCM TERCEIRIZACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA Recorrido: Advogado(s): PONTO FORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. JOYCE ALVES CAVALCANTI (SP291553) RECURSO DE: ROSANGELA FURTADO CABRAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 4bc8ab6; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id b9b7cba). Representação processual regular (Id ff0d29f ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Questão JT: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS PARA LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR PARA FINS DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. Alegação(ões): DO RECEBIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 11-A DA CLT, ART. 10 DO CPC C/C ART. 40 DA LEI 6.830 /80, BEM COMO DA RECOMENDAÇÃO N. 3/18 DO CGJT De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". E, como visto, a admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula n.º 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, não albergando outra hipótese. Ocorre que a recorrente não indica, em nenhum momento do apelo, qual o artigo constitucional que a decisão recorrida violou. Ora, repito, para efeito de conhecimento do recurso de revista, exige-se a indicação expressa do dispositivo da Constituição Federal supostamente violado. Logo, considerando que a parte recorrente não observou o inciso supracitado, torna-se inviável o processamento deste recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA FURTADO CABRAL

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