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0001332-65.2014.8.10.0128

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)

    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001332-65.2014.8.10.0128 – SÃO MATEUS/MA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA Nº 25.883-A) E JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE APELADAS: ZILZA S DA S MESQUITA – ME E MARIA DE SOUSA ADVOGADO: RICARDO LUNA DANTAS DA SILVA (OAB/MA 13.080) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fundada em contrato de abertura de crédito fixo nº 40/00615-8, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. A execução foi proposta para cobrança de débito no valor de R$ 221.661,82. 2.Após a citação válida das executadas e a realização de tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, o processo permaneceu sem impulso efetivo por parte do exequente. O juízo de origem determinou a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC, e, transcorrido o período sem providências eficazes para a satisfação do crédito, reconheceu a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em saber se restaram configurados os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução, diante da alegada inércia do exequente em promover atos efetivos para o prosseguimento do feito após a suspensão do processo. III. Razões de decidir 4.A prescrição intercorrente constitui mecanismo destinado a evitar a perpetuação indefinida das execuções judiciais, incidindo quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável após a suspensão do processo. 5.No caso, após tentativas infrutíferas de localização de bens das executadas, o processo foi suspenso nos termos do art. 921 do CPC. Encerrado o prazo de suspensão, o exequente permaneceu longo período sem promover medidas concretas aptas à satisfação do crédito, tendo se manifestado apenas anos depois, sem indicação de bens penhoráveis. 6.A apresentação de petições esporádicas ou requerimentos de diligências sem resultado prático não é suficiente para afastar a caracterização da prescrição intercorrente, pois se exige a adoção de providências efetivas destinadas à satisfação do crédito. 7.Evidenciada a inércia do exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida na execução quando, após a suspensão do processo, o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional aplicável. 2. A apresentação de petições sem indicação de bens penhoráveis ou sem adoção de medidas efetivas de satisfação do crédito não é suficiente para afastar a caracterização da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 739.474/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.09.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/08/2026 às 15:00 horas e finalizada em 18/08/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., em 13/06/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 02/08/2017 (Id. 36800009), pelo Juiz de Direito Titular da da Comarca de São Mateus/MA, Dr. Marco Aurélio Barrêto Marques, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, ajuizada em 01/09/2014, em desfavor de ZILZA S DA S MESQUITA – ME E MARIA DE SOUSA, assim decidiu: “...Nos termos do art. 829, do CPC, determino, que seja expedido competente mandado de citação em favor dos executados, para, no prazo legal de 03 (três) dias, efetuar pagamento da dívida, no valor de R$ 221.661,82 (duzentos vinte um mil seiscentos sessenta um reais oitenta dois centavos), acrescido partir desta data, de correção monetária, juros de mora demais cominações, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas). executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 914 915) Não efetuado pagamento, deverá Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato penhora de bens dos executados sua avaliação, lavrando respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, os executados (8 1º do art. 829). O Oficial de Justiça, não encontrando os executados para citá-los, arrestar-lhetantos bens quantos bastem para garantir execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes efetivação do arresto, procurar mesmo três vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado art. 830, 81º do NCPC). De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da divida (art. 827, caput do NCPC), devendo ficar ciente os executados que, no caso de integral pagamento no prazo de (três) dias, verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,81º, do NCPC). fim de não haver impedimento para materialização da ordem judicial, determino ao oficial de justiça que cumpra os mandados nos termos dos art 154 do NCPC. cópia juntada, depois de conferida com original, fará parte integrante dos mandados (parágrafo único do art. 250,V, do NCPC)." Em suas razões recursais contidas no Id.48853080, aduz, em síntese, a parte apelante, que “...O juízo a quo entendeu pela declaração da prescrição intercorrente com fundamento artigo 487, II do CPC, sob o argumento de que “diante da falta de atos substanciais de busca de seus interesses, sem indicação de bens passíveis de penhora, por longos anos, sem qualquer movimentação, ressoa latente o fenômeno da prescrição intercorrente, que ocorre em cinco anos a contar do primeiro marco interruptivo, que no caso em tela é a citação, ocorrida em 01/09/2017”." Aduz mais, que “...Entretanto, da análise dos autos pode ser verificado que não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso, eis que o feito não ficou paralisado e o Banco do Brasil sempre que instado a se manifestar o fez com a maior brevidade, senão vejamos: Expedido mandado de citação as executadas, o qual teve seu retorno positivo (Id. 80955997 – Pág. 62), decorrido o prazo para pagamento espontâneo da dívida exequenda, pelo Banco do Brasil foi dado início aos atos expropriatórios com a busca de ativos financeiros pelo BACENJUD o qual retornou negativo (Id. 80955997 – Págs. 71 a 73), ato contínuo o juízo singular no dia 17/11/2021 determinou a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias nos termos do art. 921, III do CPC (Id. 80955997 – Pág. 74), após o prazo de suspensão o exequente peticionou no processo requerendo a consulta ao INFOJUD (Id. 106854218), pelo juízo foi deferido o pedido (Id. 122861264 e 130612658), o Banco do Brasil, então, fez a juntada do cálculo atualizado da dívida exequenda e das custas processuais pertinentes a consulta ao INFOJUD (Id. 132668930)." Alega também, “...Importante destacar quanto a aplicação da lei 14.195/2021 dentro do caso concreto, anteriormente o CPC/73, a prescrição intercorrente se dava após o processo encontrar-se paralisado por cinco anos, após estar suspenso por um ano pelo exaurimento de pesquisa patrimonial, bem como deveria ocorrer a intimação pessoal do credor para dar prosseguimento da ação. 5.4 A Lei 14.195/2021 não pode ser aplicada ao caso em tela para declaração de prescrição intercorrente uma vez que sua publicação se deu em 26 de agosto de 2021, logo o termo inicial para sua aplicação seria no dia 27 de agosto de 2021." Com esses argumentos, requer “...o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença proferida pelo juízo a quo, haja vista que não restou configurada no presente caso a prescrição intercorrente, eis que o processo não ficou parado pelo prazo prescricional que no presente caso é de 1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição, conforme demonstrado na fundamentação alhures, contudo, não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências em sendo o presente recurso desprovido NÃO deve ser arbitrado ônus de sucumbência em desfavor do Banco apelante.6.1 Diante do exposto, respeitosamente requer a Vossa Excelência, o recebimento e processamento da apelação, o provimento do recurso para cassar a sentença proferida pelo juízo a quo diante das razões expostas, vez que não houve caracterização da prescrição intercorrente, eis que o processo não ficou parado pelo prazo prescricional que no presente caso é de 1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição, bem como diante da aplicação de norma processual de forma retroativa; 6.2 Requer, também, a intimação dos apelados para apresentarem suas contrarrazões." As apeladas apresentaram as contrarrazões constantes no Id. 48853839 e 48853840, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 49304246). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o exequente ajuizou ação de execução visando à cobrança de débito relativo ao contrato de abertura de crédito fixo nº 40/00615-8, cujo valor da dívida no ato da distribuição da ação perfazia R$ 221.661,82 (duzentos vinte um mil seiscentos sessenta um reais oitenta dois centavos). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, supedâneo da sentença combatida. O juiz de 1° grau reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a prescrição intercorrente constitui mecanismo destinado a impedir a perpetuação indefinida das execuções judiciais, sancionando a inércia do credor que deixa de promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito e, no caso em exame, verifica-se que a execução foi ajuizada em 01/09/2014, tendo sido efetivada a citação válida das executadas em 01/09/2017, momento a partir do qual teve início a fase de atos executivos voltados à satisfação do crédito. Após a realização de tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, as quais restaram infrutíferas quanto à localização de bens penhoráveis, o processo passou a tramitar sem impulso efetivo por parte do exequente. Diante dessa circunstância, em 17/11/2021, o juízo de origem determinou a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Ocorre que, escoado o período de suspensão, o processo permaneceu por longo lapso temporal sem qualquer movimentação útil capaz de impulsionar a execução, tendo o exequente voltado a peticionar apenas em outubro de 2024, sem, contudo, indicar bens passíveis de constrição ou adotar providências concretas aptas à satisfação do crédito. Diante desse cenário de prolongada inércia processual, o magistrado de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a circunstância de o exequente ter apresentado petições esporádicas ou requerido diligências que não produziram qualquer resultado prático não é suficiente para afastar a caracterização da prescrição intercorrente, uma vez que o que se exige é a adoção de medidas efetivas voltadas à satisfação do crédito, o que não se verificou na hipótese. No mais, transcrevo aresto que apresenta os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento desse tipo de prescrição, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. 1. "De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte." (AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). 2. Inviabilidade de alterar a assertiva do tribunal de origem de que não houve intimação do exequente para dar andamento ao feito, ante o óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 739.474/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015) Assim, evidenciada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável, correta se mostra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Diante disso, não há reparo a ser feito na decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/08/2026 às 15:00 horas e finalizada em 18/08/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”

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