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Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATOrd 0001332-44.2025.5.18.0181 AUTOR: KALEBRE DA MATA SANTOS RÉU: 62.102.607 WASHINGTON DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cab9e18 proferida nos autos. DECISÃO 1. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria, fixando o valor da execução em R$ 2.420,60 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta centavos) em face da parte reclamada e R$ 4.261,35 (quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) em face da parte reclamante, atualizados até 31/8/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. 1.1 Prosseguindo, conforme Sentença de ID.f487851, o autor é beneficiário da justiça gratuita. 1.2 Nesse contexto, esclareço que a execução do débito ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos (CLT, art. 791-A, § 4º) até que seja demonstrada a presença do seguinte requisito: (i) requerimento de início da execução pelo credor (art. 878, da CLT) c/c comprovação de alteração do quadro fático que deu ensejo à concessão do beneplácito da justiça gratuita, ou seja, que a parte reclamante não mais faz jus ao benefício da justiça gratuita. 1.3 Entretanto, em atenção à Recomendação GCGJT nº 3, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 24 de setembro de 2024, caso o débito da reclamada tenha sido devidamente quitado e não haja outros valores a serem executados nos autos, à exceção dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante e em condição suspensiva, os autos deverão ser arquivados definitivamente. 1.4 Caso haja pretensão futura de execução dos honorários advocatícios em questão, dentro do lapso temporal do art. 791-A, § 4º da CLT, com a comprovação da alteração da situação econômica da obreira, basta ao(à/s) advogado(a/s) credor(es) promover(em) o seu requerimento mediante a autuação de ação de Cumprimento de Sentença – “Classe 156”, nos termos do art. 1º, § 1º, da sobredita Recomendação nº 3/GCGJT. 1.5 Dê-se ciência ao(à) Reclamante e ao(à) advogado(a) do(a) Reclamado(a). 2. Consigno que não há depósito recursal nos autos. 3. Intimem-se a(s) reclamada(s) para, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880, da CLT, efetuar o pagamento da importância de R$ 2.420,60 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta centavos), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, observando que os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e custas deverão ser recolhidos em guia própria, conforme indicado nos itens subsequentes. 3.1 Para o recolhimento da contribuição previdenciária a parte Ré deverá observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de Janeiro de 2021. Assim sendo deverá observar o seguinte: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) Por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. 3.2 Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.o 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto no 3.048/99. 3.3 Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023, conforme art. 19, § 1º, V, da IN RFB nº 2005/2021. Este Juízo esclarece que eventuais valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 3.4 Frise-se, ainda, que considerando as diretrizes estabelecidas no âmbito da Justiça do Trabalho e as recentes atualizações promovidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, desde 6 de abril de 2026, o pagamento de custas e despesas processuais passou a ser realizado exclusivamente por meio da GRU Digital, restando extinta a modalidade de pagamento por boleto bancário. 3.5 O novo modelo adota solução integrada ao sistema PagTesouro, permitindo que os pagamentos sejam efetuados por PIX ou cartão de crédito, o que proporciona maior celeridade, segurança e eficiência na disponibilização dos valores ao Tribunal. 3.6 A emissão da GRU Digital passou a ser realizada por meio do sistema próprio da Justiça do Trabalho, disponível no seguinte endereço: https://gru.jt.jus.br/gru. 3.7 Para correta utilização do sistema, orienta-se a observância do tutorial oficial, disponível no link: https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-e-pagar-a-gru-na-justica-do-trabalho/ 4. Havendo a garantia do Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do artigo 884 da CLT. 4.1 Decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao(s) credor(es) seus créditos, mediante recolhimento das contribuições previdenciárias, custas e imposto de renda, se devido. 5. Levantada a integralidade do crédito líquido do(s) credor(es) e comprovados os recolhimentos de costume, nada mais havendo, libere-se eventual saldo remanescente em favor da Reclamada, ficando tal medida condicionada à observância do disposto no artigo 241 do PGC/2025. Após, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. 6. Transcorrido sem manifestação o prazo para pagar, independentemente de intimação, deverá a parte reclamante, caso queira, no prazo de 8 (oito) dias, requerer o que entender de direito. 7. Com a manifestação, inicie-se a execução em face do(a) Reclamado(a), utilizando-se os convênios previstos no artigo 89 do PGC, bem como o CNIB, além da inclusão do(a) devedor(a) no cadastro do SERASAJUD, observando-se, quanto à inscrição do nome do(a) executado(a) em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores (BNDT), o disposto no artigo 883-A da CLT. Decorrido sem manifestação o prazo acima, sobrestem-se os autos, em observância aos termos do parágrafo único do artigo 128 do Provimento nº 4/GCGJT, republicado em razão do Provimento nº 1/GCGJT, de 7 de abril de 2026, onde deverão permanecer aguardando o término do prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no artigo 11-A, §1º, da CLT. 8. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o art. 106, do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Intimem-se. SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO, 28 de agosto de 2026. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- 62.102.607 WASHINGTON DA SILVA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATOrd 0001332-44.2025.5.18.0181 AUTOR: KALEBRE DA MATA SANTOS RÉU: 62.102.607 WASHINGTON DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cab9e18 proferida nos autos. DECISÃO 1. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria, fixando o valor da execução em R$ 2.420,60 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta centavos) em face da parte reclamada e R$ 4.261,35 (quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) em face da parte reclamante, atualizados até 31/8/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. 1.1 Prosseguindo, conforme Sentença de ID.f487851, o autor é beneficiário da justiça gratuita. 1.2 Nesse contexto, esclareço que a execução do débito ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos (CLT, art. 791-A, § 4º) até que seja demonstrada a presença do seguinte requisito: (i) requerimento de início da execução pelo credor (art. 878, da CLT) c/c comprovação de alteração do quadro fático que deu ensejo à concessão do beneplácito da justiça gratuita, ou seja, que a parte reclamante não mais faz jus ao benefício da justiça gratuita. 1.3 Entretanto, em atenção à Recomendação GCGJT nº 3, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 24 de setembro de 2024, caso o débito da reclamada tenha sido devidamente quitado e não haja outros valores a serem executados nos autos, à exceção dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante e em condição suspensiva, os autos deverão ser arquivados definitivamente. 1.4 Caso haja pretensão futura de execução dos honorários advocatícios em questão, dentro do lapso temporal do art. 791-A, § 4º da CLT, com a comprovação da alteração da situação econômica da obreira, basta ao(à/s) advogado(a/s) credor(es) promover(em) o seu requerimento mediante a autuação de ação de Cumprimento de Sentença – “Classe 156”, nos termos do art. 1º, § 1º, da sobredita Recomendação nº 3/GCGJT. 1.5 Dê-se ciência ao(à) Reclamante e ao(à) advogado(a) do(a) Reclamado(a). 2. Consigno que não há depósito recursal nos autos. 3. Intimem-se a(s) reclamada(s) para, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880, da CLT, efetuar o pagamento da importância de R$ 2.420,60 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta centavos), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, observando que os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e custas deverão ser recolhidos em guia própria, conforme indicado nos itens subsequentes. 3.1 Para o recolhimento da contribuição previdenciária a parte Ré deverá observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de Janeiro de 2021. Assim sendo deverá observar o seguinte: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) Por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. 3.2 Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.o 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto no 3.048/99. 3.3 Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023, conforme art. 19, § 1º, V, da IN RFB nº 2005/2021. Este Juízo esclarece que eventuais valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 3.4 Frise-se, ainda, que considerando as diretrizes estabelecidas no âmbito da Justiça do Trabalho e as recentes atualizações promovidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, desde 6 de abril de 2026, o pagamento de custas e despesas processuais passou a ser realizado exclusivamente por meio da GRU Digital, restando extinta a modalidade de pagamento por boleto bancário. 3.5 O novo modelo adota solução integrada ao sistema PagTesouro, permitindo que os pagamentos sejam efetuados por PIX ou cartão de crédito, o que proporciona maior celeridade, segurança e eficiência na disponibilização dos valores ao Tribunal. 3.6 A emissão da GRU Digital passou a ser realizada por meio do sistema próprio da Justiça do Trabalho, disponível no seguinte endereço: https://gru.jt.jus.br/gru. 3.7 Para correta utilização do sistema, orienta-se a observância do tutorial oficial, disponível no link: https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-e-pagar-a-gru-na-justica-do-trabalho/ 4. Havendo a garantia do Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do artigo 884 da CLT. 4.1 Decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao(s) credor(es) seus créditos, mediante recolhimento das contribuições previdenciárias, custas e imposto de renda, se devido. 5. Levantada a integralidade do crédito líquido do(s) credor(es) e comprovados os recolhimentos de costume, nada mais havendo, libere-se eventual saldo remanescente em favor da Reclamada, ficando tal medida condicionada à observância do disposto no artigo 241 do PGC/2025. Após, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. 6. Transcorrido sem manifestação o prazo para pagar, independentemente de intimação, deverá a parte reclamante, caso queira, no prazo de 8 (oito) dias, requerer o que entender de direito. 7. Com a manifestação, inicie-se a execução em face do(a) Reclamado(a), utilizando-se os convênios previstos no artigo 89 do PGC, bem como o CNIB, além da inclusão do(a) devedor(a) no cadastro do SERASAJUD, observando-se, quanto à inscrição do nome do(a) executado(a) em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores (BNDT), o disposto no artigo 883-A da CLT. Decorrido sem manifestação o prazo acima, sobrestem-se os autos, em observância aos termos do parágrafo único do artigo 128 do Provimento nº 4/GCGJT, republicado em razão do Provimento nº 1/GCGJT, de 7 de abril de 2026, onde deverão permanecer aguardando o término do prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no artigo 11-A, §1º, da CLT. 8. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o art. 106, do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Intimem-se. SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO, 28 de agosto de 2026. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KALEBRE DA MATA SANTOS