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TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001332-27.2024.5.17.0013 RECLAMANTE: JONATAN DA SILVA MEDANI RECLAMADO: USM FABRICACOES INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d255712 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo exequente (ID fa92162) para que se proceda à penhora e à respectiva avaliação e leilão dos bens mencionados na certidão de mandado de ID f02ec55. Analisando os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que o pleito não comporta acolhimento, consoante os fundamentos a seguir expostos. No que tange aos imóveis registrados no 1º Ofício da 2ª Zona de Registro de Imóveis da Serra/ES sob as matrículas nº 76.965 e nº 76.966 (salas comerciais nº 302 e nº 303 do Centro Empresarial Shopping Mestre Álvaro), a certidão do Oficial de Justiça (ID f02ec55) e a documentação que a acompanha atestam que referidos bens foram alienados a terceiro mediante promessa de compra e venda celebrada em 08/01/2024 (ID 3ad01e2 e ID d151b63), com posterior registro e lavratura perante o serviço notarial e registral (ID 468de2c), encontrando-se atualmente na posse mansa e pacífica de terceiro adquirente, o que inviabiliza a constrição pretendida sem prévia declaração formal de fraude à execução ou manejo da via processual cabível. Por sua vez, quanto ao veículo apontado no sistema RENAJUD (reboque placa RBB-9E06), restou certificado pelo Meirinho que o bem se encontra depositado em parque industrial, inativo e sem utilidade prática, além de já se encontrar gravado com múltiplas ordens judiciais de restrição de circulação e transferência emanadas de diversas outras Varas do Trabalho, Varas Cíveis e Varas de Execução Fiscal (ID 0f59a40), evidenciando que eventual constrição neste feito seria inócua à efetiva satisfação do crédito exequendo. Ademais, os demais bens móveis de algum valor econômico pertencentes à executada já foram objeto de penhora em execuções trabalhistas distintas perante outras Varas do Trabalho (processos nº 0000570-20.2024.5.17.0010 e nº 0001255-30.2024.5.17.0009), tendo a empresa devedora encerrado de forma irregular suas atividades no endereço operacional. Dessa forma, indefiro o pedido de penhora, avaliação e leilão deduzido na petição de ID fa92162. Por outro lado, defiro a concessão de prazo requerida pelo exequente para análise de dados e indicação concreta de meios efetivos para o prosseguimento da execução, inclusive eventual requerimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de responsáveis patrimoniais. Prazo: 15 dias. Intime-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATAN DA SILVA MEDANI
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