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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível
Processo 0001332-10.2021.8.26.0020 (processo principal 1087247-71.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Air Frosty Comercial de Ar Condicionado Ltda. - MPC Engenharia Ltda - José Miguel Lupi Alves Caetano - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente alega fraude à execução por suposta transferência de veículo da executada para o companheiro de sua sócia. O terceiro compareceu aos autos demonstrando documentalmente que a transferência de propriedade nunca se concretizou, permanecendo o bem registrado em nome da própria empresa executada (fls. 420/433). A executada também se manifestou (405/409). O exequente juntou documento de "consulta de débitos e restrições" do veículo em discussão (fls. 402/404). É o sucinto relatório. Decido. A alegação de fraude à execução formulada pela parte exequente não comporta acolhimento. Conforme os documentos acostados pelo terceiro manifestante, notadamente a pesquisa junto ao órgão de trânsito nacional de fl. 459, mas também o documento de fl. 410 juntado pela executada, o veículo da marca Mitsubishi permanece registrado em nome da empresa executada. O reconhecimento da fraude à execução, nos exatos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, pressupõe a efetiva alienação ou oneração de bens capaz de reduzir o devedor à insolvência. Inexistindo a transferência da propriedade do bem para o patrimônio do terceiro, ausente está o pressuposto objetivo para a declaração de ineficácia pretendida pela exequente. Ademais, ainda que estivesse em seu nome, o acordo trabalhista para a transferência se deu meses antes do próprio ajuizamento do presente cumprimento. Uma vez que o veículo ainda integra o patrimônio da devedora originária, o bem responde diretamente pelo débito em execução, podendo ser indicado à penhora caso seja do interesse da exequente. Por consequência lógica, afasta-se a pretensão de responsabilização patrimonial do terceiro e o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça fundados neste fato. Intimem-se. - ADV: JULIANA DO ESPÍRITO SANTO MELONI GRIBL (OAB 161368/SP), JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE (OAB 508165/SP), MATEUS MARINHO MIARELLI (OAB 368286/SP), PAULO DE LORENZO MESSINA (OAB 76939/SP), LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB 183414/SP), CAMILO GRIBL (OAB 178142/SP)
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