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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório da Vara Única · Decisão
1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no id. 405, cuja apreciação definitiva acabou sendo postergada em razão de sucessivas diligências destinadas ao esclarecimento dos valores depositados nos autos e da natureza de cada pagamento. Reexaminando o feito em sua integralidade, verifico que a controvérsia é mais restrita do que inicialmente aparentava. Com efeito, a sentença julgou procedentes os pedidos para, dentre outras providências, condenar a ré ao refaturamento das faturas referentes aos meses de abril e maio de 2019, observada a média de consumo de 326 kWh, bem como à devolução em dobro do excedente pago pela autora relativamente à fatura de abril de 2019, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. Na mesma oportunidade, a ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários periciais, e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Antes mesmo do trânsito em julgado, ocorrido em 30/11/2022 (id. 383), a executada efetuou, em 23/11/2022, dois depósitos judiciais, nos valores de R$ 4.615,68 (id. 374) e R$ 300,40 (id. 375). Embora tenha havido certa imprecisão nas manifestações posteriormente apresentadas acerca da natureza desses pagamentos - inclusive porque a própria executada, em petição posterior, chegou a indicar o valor de R$ 4.615,68 como referente a honorários sucumbenciais -, a questão encontra-se atualmente esclarecida pela certidão de id. 473, segundo a qual: a) o depósito de id. 374, no valor de R$ 4.615,68, refere-se aos honorários periciais; b) o depósito de id. 375, no valor de R$ 300,40, refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, correspondentes a 10% do valor da causa, atualizado até 16/11/2022; e c) o depósito de id. 400, no valor de R$ 9.096,07, foi realizado a título de garantia do juízo. Após, a exequente iniciou o cumprimento de sentença (id. 380), apresentando cálculo no valor de R$ 9.096,07, no qual incluiu R$ 826,92 a título de honorários advocatícios (id. 382). Intimada para pagamento, a executada efetuou, em 24/07/2023, o depósito judicial de R$ 9.096,07 (id. 400), deixando expressamente consignado que o fazia a título de garantia do juízo, para evitar atos constritivos, e que apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença. Na impugnação de id. 405, tempestivamente apresentada, sustentou excesso de execução, afirmando que o crédito devido a título de restituição seria de R$ 6.258,90, e não de R$ 9.096,07, apontando excesso de R$ 2.837,17. Instada a se manifestar, a própria exequente, no id. 417, declarou não se opor ao cálculo apresentado pela executada quanto ao crédito indenizatório, reconhecendo como devido o montante de R$ 6.258,90. A divergência remanesceu apenas quanto aos honorários advocatícios, pois a exequente pretendeu acrescer ao referido valor R$ 625,89, correspondente a 10%, alcançando o total de R$ 6.884,79. Ocorre que tal acréscimo não é devido. A sentença foi expressa ao fixar os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% sobre o valor da causa, e não sobre o montante da condenação. Conforme finalmente esclarecido pela serventia, essa verba já foi objeto do depósito específico de id. 375, realizado antes mesmo do trânsito em julgado. Desse modo, não há fundamento para nova incidência de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, agora calculados sobre o crédito indenizatório de R$ 6.258,90, sob pena de modificação dos critérios estabelecidos no título executivo e de duplicidade na cobrança da verba. Por conseguinte, quanto ao crédito decorrente da restituição determinada na sentença, deve prevalecer o montante de R$ 6.258,90, valor que, ademais, não é mais objeto de efetiva controvérsia entre as partes. De outro lado, permanece hígido o que já foi decidido anteriormente quanto às penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Com efeito, já foi expressamente reconhecido nos autos que o depósito de id. 400 não constituiu pagamento voluntário, tendo sido realizado pela própria executada como garantia do juízo, condicionado à posterior discussão do débito mediante impugnação. Incidem, portanto, sobre o débito de R$ 6.258,90 a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, correspondentes a R$ 625,89 cada. Assim, o valor devido no presente cumprimento de sentença perfaz, nominalmente, R$ 7.510,68, assim discriminado: R$ 6.258,90, referentes ao crédito reconhecido; R$ 625,89, referentes à multa do art. 523, §1º, do CPC; e R$ 625,89, referentes aos honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo. Considerando que o depósito de id. 400 foi realizado no valor de R$ 9.096,07, verifica-se excesso nominal de R$ 1.585,39, sem prejuízo da atualização e dos rendimentos incidentes sobre os valores mantidos em conta judicial. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 405, para: a) RECONHECER como devido, a título de crédito decorrente da condenação principal, o valor de R$ 6.258,90; b) AFASTAR a inclusão adicional de R$ 625,89 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, uma vez que a referida verba foi fixada em 10% sobre o valor da causa e já foi objeto do depósito específico de id. 375; c) MANTER, conforme já decidido, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, totalizando o débito, nominalmente, R$ 7.510,68; d) RECONHECER, por conseguinte, o excesso de R$ 1.585,39 em relação ao depósito de id. 400, ressalvada a atualização decorrente dos rendimentos da conta judicial. 1.1) Os depósitos dos ids. 374 e 375 não integram a base de comparação acima, por se referirem, respectivamente, aos honorários periciais e aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme certificado pelo cartório. 2) Preclusa esta decisão, voltem conclusos para deliberação acerca dos levantamentos cabíveis.
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