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0001331-86.2024.8.17.2310

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Bom Jardim · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0001331-86.2024.8.17.2310 AUTOR(A): LUIZ FERNANDES DUARTE DA NOBREGA RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Fernandes Duarte da Nóbrega em face de Itaú Unibanco S/A. Narrou o autor, na petição inicial protocolada em 26/12/2024 (ID 191844156), ser pessoa idosa, contando com 77 anos de idade, e que, no início de dezembro de 2024, ao buscar a contratação de empréstimo perante o Banco do Nordeste, teve o crédito negado em razão de duas anotações restritivas lançadas pela instituição financeira ré nos cadastros da SERASA. Segundo consta do extrato de negativação (ID 191844165), as restrições, ambas datadas de 2023, referem-se ao contrato nº 000081400534376, no valor de R$ 4.297,59, vencido em 30/10/2023, e ao contrato nº 000000551506116, no valor de R$ 2.110,62, vencido em 17/08/2023, figurando o autor, em ambos, na condição de avalista. Sustentou desconhecer por completo a origem dos débitos, jamais havendo avalizado qualquer operação junto ao réu, e afirmou que, ao diligenciar pessoalmente na agência do banco em Carpina/PE, foi informado por preposto da instituição que não havia registro de tais contratos vinculados ao seu CPF. Requereu a concessão de tutela de urgência para a baixa das restrições, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.408,21 e instruiu a inicial com procuração (ID 191844158), declaração de hipossuficiência (ID 191844159), comprovante de residência (ID 191844162), documento de identificação (ID 191844164) e o extrato de negativação já referido. Por decisão de 09/01/2025 (ID 192167835), este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito quanto aos débitos de R$ 4.297,59 e R$ 2.110,62, com cumprimento pelo sistema SerasaJud no prazo de 24 horas, deferiu os benefícios da justiça gratuita e designou audiência de conciliação. Citado e intimado (IDs 192926795 e 193032501), o réu compareceu à audiência de conciliação realizada em 26/03/2025 (ID 198970104), representado por preposta e advogado, restando infrutífera a tentativa de composição. Em contestação assinada em 16/04/2025 (ID 201434382), o Itaú Unibanco S/A sustentou a legitimidade das anotações, afirmando que o autor figura como devedor solidário/avalista em contrato de LIS — limite de crédito em conta corrente — celebrado com a empresa R&R Panificadora Ltda (CNPJ nº 10.267.304/0001-73), e que a dívida decorre do inadimplemento dessa conta jurídica no ano de 2023. Juntou a Cédula de Crédito Bancário de abertura de crédito em conta corrente, no limite de R$ 10.000,00, firmada em 01/09/2010 e com vencimento final estipulado para 29/09/2010 (ID 201434395); proposta de parcelamento gerada por seu próprio sistema, datada de 15/05/2023, no valor de R$ 12.688,72 (ID 201434396); tela de consulta sistêmica de renegociação (ID 201434397); extrato da conta corrente da empresa relativo ao ano de 2023, indicando a concessão de novos empréstimos que somavam R$ 22.226,24 (ID 201434398); e consulta ao SCPC (ID 201434399). Em réplica protocolada em 08/05/2025 (ID 203390016), o autor refutou integralmente a defesa, apontando que a assinatura lançada na condição de devedor solidário na Cédula de Crédito Bancário de 2010 pertence a Isaac Duarte da Nóbrega, e não ao autor; que o contrato invocado tinha limite de R$ 10.000,00 e vencimento em 29/09/2010, ao passo que a inadimplência apontada decorre de novos empréstimos tomados pela pessoa jurídica em 2023, superiores a R$ 22.000,00, sem qualquer aval atualizado; e que as telas de parcelamento e renegociação são documentos unilaterais e apócrifos, desprovidos de assinatura física ou eletrônica do autor. Em 23/05/2025 (IDs 205039922 e 205039925), o autor juntou a Alteração Contratual nº 1 da sociedade R&R Panificadora Ltda ME, registrada na JUCEPE sob o NIRE nº 26202340807 em 29/09/2017, documento que comprova sua retirada definitiva do quadro societário em 14 de setembro de 2017, mediante cessão e transferência irrevogável de suas 7.500 quotas, no valor de R$ 7.500,00, à sócia Regina Maria de Souza Amaral. Por despacho de 19/02/2026 (ID 230756368), as partes foram intimadas a especificar provas. O autor, em petição de 03/03/2026 (ID 232274927), declarou não ter interesse na produção de outras provas e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O réu, em petição de 10/03/2026 (ID 232968316), declarou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento imediato do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ambas as partes, instadas a especificar provas, manifestaram-se expressamente pelo desinteresse na produção de qualquer outra prova e pelo julgamento imediato da lide, de modo que não subsiste requerimento probatório pendente de apreciação. A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental e a matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos já coligidos, sendo desnecessária a dilação probatória. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência que, longe de restringir o contraditório, prestigia a duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e atende à convergente manifestação das partes. Não foram arguidas preliminares na contestação, tampouco suscitada pelo réu qualquer prejudicial de mérito, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito. Antes de adentrar no núcleo da controvérsia, cumpre fixar o regime jurídico aplicável. A relação estabelecida entre as partes, se existente fosse, seria de consumo, incidindo integralmente as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Mais do que isso, na hipótese específica dos autos, em que o autor nega peremptoriamente qualquer vínculo contratual com a instituição financeira, sua proteção decorre do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso, condição que se aplica com particular pertinência àquele que, sem jamais ter contratado, sofre as consequências de anotação restritiva promovida por fornecedor. Soma-se a esse quadro protetivo a circunstância de ser o autor pessoa idosa, contando com 77 anos de idade à época dos fatos, o que atrai a incidência do Estatuto da Pessoa Idosa e reclama tutela reforçada, a teor do art. 230 da Constituição da República. Firmada essa premissa, o ponto central da lide reside na distribuição do ônus da prova. O autor formulou alegação de fato negativo — a inexistência de relação jurídica que justificasse a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos —, cuja demonstração direta lhe seria impossível, porquanto ninguém pode ser compelido a produzir prova de que algo não ocorreu. Trata-se da chamada prova diabólica, cuja exigência importaria em verdadeira denegação de justiça. Compete, por conseguinte, à instituição financeira ré, que afirma a existência do vínculo e dele extrai o direito de cobrar e de negativar, o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa conclusão independe até mesmo da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual, de toda sorte, seria plenamente cabível na espécie, dada a verossimilhança das alegações e a evidente hipossuficiência técnica e informacional do autor diante da instituição financeira, única detentora dos registros contratuais e dos sistemas em que as operações foram processadas. Do exame do conjunto documental produzido pelo réu, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus. E não se desincumbiu por três razões autônomas, cada qual suficiente, por si só, para o acolhimento da pretensão declaratória. A primeira delas diz respeito à ausência de assinatura do autor no único instrumento contratual efetivamente juntado aos autos. O réu, buscando legitimar as anotações, apresentou a Cédula de Crédito Bancário de abertura de crédito em conta corrente firmada em 01/09/2010 (ID 201434395), sustentando que ali o autor figuraria como devedor solidário. Ocorre que o exame do documento revela que o devedor solidário que subscreveu o instrumento é Isaac Duarte da Nóbrega, residente na Rua Melanio de Barros Correia, nº 11, Beberibe, Recife/PE, pessoa diversa do autor Luiz Fernandes Duarte da Nóbrega, domiciliado em Bom Jardim/PE. A coincidência parcial do sobrenome familiar não supre, nem de longe, a exigência de manifestação de vontade pessoal e expressa, que constitui pressuposto de existência do aval e da fiança. Convém sublinhar que tanto o aval quanto a fiança são garantias de interpretação estrita, não admitindo presunção nem extensão por analogia, conforme dicção expressa do art. 819 do Código Civil, segundo o qual a fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva. Ausente a assinatura do autor, ausente está o próprio título de imputação da obrigação, e a cobrança dirigida contra ele carece de qualquer suporte jurídico. A segunda razão, ainda que superada fosse a primeira, reside na absoluta incompatibilidade temporal e material entre o contrato invocado e os débitos efetivamente negativados. O instrumento apresentado pelo réu foi celebrado em 01/09/2010, estabelecia limite máximo de crédito de R$ 10.000,00 e tinha vencimento final estipulado para 29/09/2010. Os débitos que ensejaram as anotações restritivas, por sua vez, venceram em 17/08/2023 e 30/10/2023, e decorrem, conforme o próprio extrato juntado pelo réu (ID 201434398), de novos empréstimos concedidos à pessoa jurídica no ano de 2023, cujo montante alcançou R$ 22.226,24, quantia mais que o dobro do teto contratado treze anos antes. Vale dizer: o réu pretende estender garantia pessoal supostamente prestada em 2010, para operação de valor limitado e prazo determinado, a operações de crédito inteiramente novas, contratadas por terceiro mais de uma década depois, em valor superior ao dobro do limite originário. Tal pretensão contraria frontalmente a natureza acessória e estritamente delimitada das garantias fidejussórias e implicaria submeter o garantidor a obrigação indeterminada e potencialmente perpétua, o que o ordenamento repele. A garantia não sobrevive à extinção da obrigação principal a que acede, tampouco se prolonga automaticamente sobre obrigações futuras e distintas, salvo previsão expressa e inequívoca, inexistente na espécie. A terceira razão é, talvez, a mais eloquente. A Alteração Contratual nº 1 da sociedade R&R Panificadora Ltda ME, devidamente registrada na Junta Comercial de Pernambuco sob o NIRE nº 26202340807 em 29/09/2017 (ID 205039925), comprova que o autor retirou-se de forma definitiva e irrevogável do quadro societário da empresa devedora em 14 de setembro de 2017, cedendo e transferindo suas 7.500 quotas, no valor de R$ 7.500,00, à sócia Regina Maria de Souza Amaral. Trata-se de documento público, dotado de fé pública registral e oponível a terceiros a partir do arquivamento, jamais impugnado pelo réu. Vale dizer que, quando das operações de crédito de 2023 que geraram a inadimplência, o autor sequer integrava a sociedade havia quase seis anos, não detinha qualquer poder de gestão, não auferia qualquer proveito econômico da atividade empresarial e não tinha, nem poderia ter, ciência ou ingerência sobre as contratações realizadas. Imputar-lhe responsabilidade por dívida contraída por sociedade da qual se desligou formalmente anos antes é imputação destituída de qualquer amparo fático ou jurídico. Registro, ademais, que os demais documentos apresentados pelo réu — a proposta de parcelamento datada de 15/05/2023 (ID 201434396) e a tela de renegociação sob o agrupamento nº 40135-000884690925844 (ID 201434397) — não socorrem sua tese. Cuida-se de documentos gerados unilateralmente pelos próprios sistemas internos da instituição financeira, apócrifos, desprovidos de assinatura física ou de certificação eletrônica que ateste a anuência do autor. Documento produzido unilateralmente pela parte que dele pretende se beneficiar não constitui prova hábil a demonstrar a existência de vínculo obrigacional negado pela contraparte, sob pena de se admitir que o fornecedor constitua provas em seu próprio favor, esvaziando por completo a garantia constitucional do contraditório e a própria lógica da distribuição do ônus probatório. Prints de tela e relatórios internos comprovam, quando muito, aquilo que a instituição lançou em seus registros, não aquilo que efetivamente foi contratado e por quem. Não custa acrescentar que a própria conduta do réu, no plano extrajudicial, reforça a conclusão ora alcançada: o autor narrou, sem impugnação específica nesse ponto, que ao comparecer à agência do banco em Carpina/PE foi informado por preposto da instituição de que não havia registro dos contratos vinculados ao seu CPF, o que evidencia a desorganização dos sistemas internos e a fragilidade dos controles de identificação e de imputação de responsabilidade. Impõe-se, pois, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos nº 000081400534376 e nº 000000551506116, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos de R$ 4.297,59 e R$ 2.110,62 em face do autor. Reconhecida a inexistência dos débitos, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito revela-se manifestamente ilícita, do que decorre o dever de indenizar. A responsabilidade da instituição financeira, na espécie, é objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa e assentando-se na existência do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. E o defeito é evidente: a instituição financeira que atribui a terceiro estranho à relação contratual a condição de avalista, e o inscreve em cadastro restritivo com base em contrato que ele não assinou, vencido treze anos antes, referente a sociedade da qual já havia se retirado, presta serviço absolutamente desconforme com a segurança que dele legitimamente se espera. Ainda que se cogitasse de fraude perpetrada por terceiro — hipótese sequer aventada pelo réu —, a solução não seria distinta, pois se trata de fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, que não exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme cristalizado no enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O dano moral, na hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, configura-se in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico concreto, porquanto decorre da própria violação ao nome, à honra objetiva e à reputação creditícia do ofendido, atributos da personalidade constitucionalmente tutelados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República. Na espécie, contudo, o dano não se limita à presunção: está documentalmente demonstrado o prejuízo concreto, na medida em que o autor teve negado o empréstimo que buscava junto ao Banco do Nordeste precisamente em razão das restrições ilicitamente lançadas pelo réu. Registro, ainda, que não incide o enunciado nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as duas únicas anotações constantes do extrato de negativação são justamente as promovidas pelo réu, inexistindo inscrição preexistente legítima que pudesse afastar o dever de indenizar. Passo à fixação do quantum indenizatório. A indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade. No que tange ao quantum fixado a título de dano moral, sabe-se que a indenização não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos fundamentais. Visando a uma maior estabilidade na jurisprudência na fixação do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o chamado método bifásico, através do qual se divide a apreciação do dano em dois momentos (REsp 1.332.366/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016). No primeiro, deve-se comparar a situação de lesão do interesse jurídico extrapatrimonial a outros equivalentes e chegar num valor que tenha sido adotado em situações análogas. Após esse primeiro momento, que pressupõe o estudo da jurisprudência, devem ser analisadas as questões específicas do caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, assim como a sua capacidade econômica e a intensidade do sofrimento do ofendido, ou, em outras palavras, a extensão do dano (CC, art. 944, caput). Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, considerando o abalo sofrido pela parte autora, bem como os valores usualmente arbitrados em casos análogos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, tenho por relevantes as seguintes circunstâncias: a duplicidade das anotações restritivas, que agravou a exposição do nome do autor; o período de permanência das inscrições, lançadas em 2023 e apenas excluídas por força da tutela de urgência deferida em janeiro de 2025; a repercussão patrimonial concreta consubstanciada na negativa de crédito perante instituição financeira diversa; a idade avançada do autor, pessoa de 77 anos, cuja vulnerabilidade é reconhecida pelo ordenamento e para quem o acesso ao crédito assume especial relevância; o elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu, que não apenas negativou indevidamente, mas resistiu à pretensão em juízo apresentando contrato assinado por pessoa diversa e documentos apócrifos gerados por seus próprios sistemas; e, por fim, a expressiva capacidade econômica da instituição financeira demandada, uma das maiores do país, o que reclama que a indenização cumpra sua função dissuasória. Diante de tais parâmetros, e para atender ao critério da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado a compensar o sofrimento experimentado sem gerar enriquecimento sem causa, e suficiente a desestimular a reiteração da prática. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Fernandes Duarte da Nóbrega em face de Itaú Unibanco S/A, para: a) confirmar integralmente a tutela de urgência deferida na decisão de ID 192167835, tornando-a definitiva; b) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos nº 000081400534376 e nº 000000551506116 e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos de R$ 4.297,59 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 2.110,62 (dois mil, cento e dez reais e sessenta e dois centavos) em face do autor, determinando a exclusão definitiva das respectivas anotações restritivas; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, assim considerada a data da primeira inscrição indevida (Súmula nº 54 do STJ), pela taxa SELIC, com a dedução do IPCA, e a correção monetária incide a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), momento a partir do qual passa a incidir a taxa SELIC sem qualquer dedução (arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil). Tendo a condenação por danos morais sido fixada em valor inferior ao postulado na inicial, não há falar em sucumbência da parte autora, nos termos do enunciado nº 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, assim, o réu ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar (se réu, somente caso tenha sido citado – triangulação processual), no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (NCPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Certificado o trânsito em julgado e havendo custas a recolher: a) Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas do processo. b) Com o retorno dos autos, intime-se a parte devedora para proceder ao pagamento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar ao processo comprovante de quitação. c) Transcorrido o prazo sem o pagamento: - Comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 3º do Provimento nº 03/2022. Anote-se, na capa dos autos e no sistema, que as publicações e intimações relativas ao réu deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/BA nº 29.442 e OAB/PE nº 49.081-A), conforme requerido no ID 232968316. Em seguida, não havendo mais outras formalidades a cumprir nem requerimentos formulados, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. BOM JARDIM, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Bom Jardim · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0001331-86.2024.8.17.2310 AUTOR(A): LUIZ FERNANDES DUARTE DA NOBREGA RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Fernandes Duarte da Nóbrega em face de Itaú Unibanco S/A. Narrou o autor, na petição inicial protocolada em 26/12/2024 (ID 191844156), ser pessoa idosa, contando com 77 anos de idade, e que, no início de dezembro de 2024, ao buscar a contratação de empréstimo perante o Banco do Nordeste, teve o crédito negado em razão de duas anotações restritivas lançadas pela instituição financeira ré nos cadastros da SERASA. Segundo consta do extrato de negativação (ID 191844165), as restrições, ambas datadas de 2023, referem-se ao contrato nº 000081400534376, no valor de R$ 4.297,59, vencido em 30/10/2023, e ao contrato nº 000000551506116, no valor de R$ 2.110,62, vencido em 17/08/2023, figurando o autor, em ambos, na condição de avalista. Sustentou desconhecer por completo a origem dos débitos, jamais havendo avalizado qualquer operação junto ao réu, e afirmou que, ao diligenciar pessoalmente na agência do banco em Carpina/PE, foi informado por preposto da instituição que não havia registro de tais contratos vinculados ao seu CPF. Requereu a concessão de tutela de urgência para a baixa das restrições, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.408,21 e instruiu a inicial com procuração (ID 191844158), declaração de hipossuficiência (ID 191844159), comprovante de residência (ID 191844162), documento de identificação (ID 191844164) e o extrato de negativação já referido. Por decisão de 09/01/2025 (ID 192167835), este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito quanto aos débitos de R$ 4.297,59 e R$ 2.110,62, com cumprimento pelo sistema SerasaJud no prazo de 24 horas, deferiu os benefícios da justiça gratuita e designou audiência de conciliação. Citado e intimado (IDs 192926795 e 193032501), o réu compareceu à audiência de conciliação realizada em 26/03/2025 (ID 198970104), representado por preposta e advogado, restando infrutífera a tentativa de composição. Em contestação assinada em 16/04/2025 (ID 201434382), o Itaú Unibanco S/A sustentou a legitimidade das anotações, afirmando que o autor figura como devedor solidário/avalista em contrato de LIS — limite de crédito em conta corrente — celebrado com a empresa R&R Panificadora Ltda (CNPJ nº 10.267.304/0001-73), e que a dívida decorre do inadimplemento dessa conta jurídica no ano de 2023. Juntou a Cédula de Crédito Bancário de abertura de crédito em conta corrente, no limite de R$ 10.000,00, firmada em 01/09/2010 e com vencimento final estipulado para 29/09/2010 (ID 201434395); proposta de parcelamento gerada por seu próprio sistema, datada de 15/05/2023, no valor de R$ 12.688,72 (ID 201434396); tela de consulta sistêmica de renegociação (ID 201434397); extrato da conta corrente da empresa relativo ao ano de 2023, indicando a concessão de novos empréstimos que somavam R$ 22.226,24 (ID 201434398); e consulta ao SCPC (ID 201434399). Em réplica protocolada em 08/05/2025 (ID 203390016), o autor refutou integralmente a defesa, apontando que a assinatura lançada na condição de devedor solidário na Cédula de Crédito Bancário de 2010 pertence a Isaac Duarte da Nóbrega, e não ao autor; que o contrato invocado tinha limite de R$ 10.000,00 e vencimento em 29/09/2010, ao passo que a inadimplência apontada decorre de novos empréstimos tomados pela pessoa jurídica em 2023, superiores a R$ 22.000,00, sem qualquer aval atualizado; e que as telas de parcelamento e renegociação são documentos unilaterais e apócrifos, desprovidos de assinatura física ou eletrônica do autor. Em 23/05/2025 (IDs 205039922 e 205039925), o autor juntou a Alteração Contratual nº 1 da sociedade R&R Panificadora Ltda ME, registrada na JUCEPE sob o NIRE nº 26202340807 em 29/09/2017, documento que comprova sua retirada definitiva do quadro societário em 14 de setembro de 2017, mediante cessão e transferência irrevogável de suas 7.500 quotas, no valor de R$ 7.500,00, à sócia Regina Maria de Souza Amaral. Por despacho de 19/02/2026 (ID 230756368), as partes foram intimadas a especificar provas. O autor, em petição de 03/03/2026 (ID 232274927), declarou não ter interesse na produção de outras provas e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O réu, em petição de 10/03/2026 (ID 232968316), declarou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento imediato do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ambas as partes, instadas a especificar provas, manifestaram-se expressamente pelo desinteresse na produção de qualquer outra prova e pelo julgamento imediato da lide, de modo que não subsiste requerimento probatório pendente de apreciação. A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental e a matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos já coligidos, sendo desnecessária a dilação probatória. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência que, longe de restringir o contraditório, prestigia a duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e atende à convergente manifestação das partes. Não foram arguidas preliminares na contestação, tampouco suscitada pelo réu qualquer prejudicial de mérito, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito. Antes de adentrar no núcleo da controvérsia, cumpre fixar o regime jurídico aplicável. A relação estabelecida entre as partes, se existente fosse, seria de consumo, incidindo integralmente as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Mais do que isso, na hipótese específica dos autos, em que o autor nega peremptoriamente qualquer vínculo contratual com a instituição financeira, sua proteção decorre do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso, condição que se aplica com particular pertinência àquele que, sem jamais ter contratado, sofre as consequências de anotação restritiva promovida por fornecedor. Soma-se a esse quadro protetivo a circunstância de ser o autor pessoa idosa, contando com 77 anos de idade à época dos fatos, o que atrai a incidência do Estatuto da Pessoa Idosa e reclama tutela reforçada, a teor do art. 230 da Constituição da República. Firmada essa premissa, o ponto central da lide reside na distribuição do ônus da prova. O autor formulou alegação de fato negativo — a inexistência de relação jurídica que justificasse a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos —, cuja demonstração direta lhe seria impossível, porquanto ninguém pode ser compelido a produzir prova de que algo não ocorreu. Trata-se da chamada prova diabólica, cuja exigência importaria em verdadeira denegação de justiça. Compete, por conseguinte, à instituição financeira ré, que afirma a existência do vínculo e dele extrai o direito de cobrar e de negativar, o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa conclusão independe até mesmo da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual, de toda sorte, seria plenamente cabível na espécie, dada a verossimilhança das alegações e a evidente hipossuficiência técnica e informacional do autor diante da instituição financeira, única detentora dos registros contratuais e dos sistemas em que as operações foram processadas. Do exame do conjunto documental produzido pelo réu, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus. E não se desincumbiu por três razões autônomas, cada qual suficiente, por si só, para o acolhimento da pretensão declaratória. A primeira delas diz respeito à ausência de assinatura do autor no único instrumento contratual efetivamente juntado aos autos. O réu, buscando legitimar as anotações, apresentou a Cédula de Crédito Bancário de abertura de crédito em conta corrente firmada em 01/09/2010 (ID 201434395), sustentando que ali o autor figuraria como devedor solidário. Ocorre que o exame do documento revela que o devedor solidário que subscreveu o instrumento é Isaac Duarte da Nóbrega, residente na Rua Melanio de Barros Correia, nº 11, Beberibe, Recife/PE, pessoa diversa do autor Luiz Fernandes Duarte da Nóbrega, domiciliado em Bom Jardim/PE. A coincidência parcial do sobrenome familiar não supre, nem de longe, a exigência de manifestação de vontade pessoal e expressa, que constitui pressuposto de existência do aval e da fiança. Convém sublinhar que tanto o aval quanto a fiança são garantias de interpretação estrita, não admitindo presunção nem extensão por analogia, conforme dicção expressa do art. 819 do Código Civil, segundo o qual a fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva. Ausente a assinatura do autor, ausente está o próprio título de imputação da obrigação, e a cobrança dirigida contra ele carece de qualquer suporte jurídico. A segunda razão, ainda que superada fosse a primeira, reside na absoluta incompatibilidade temporal e material entre o contrato invocado e os débitos efetivamente negativados. O instrumento apresentado pelo réu foi celebrado em 01/09/2010, estabelecia limite máximo de crédito de R$ 10.000,00 e tinha vencimento final estipulado para 29/09/2010. Os débitos que ensejaram as anotações restritivas, por sua vez, venceram em 17/08/2023 e 30/10/2023, e decorrem, conforme o próprio extrato juntado pelo réu (ID 201434398), de novos empréstimos concedidos à pessoa jurídica no ano de 2023, cujo montante alcançou R$ 22.226,24, quantia mais que o dobro do teto contratado treze anos antes. Vale dizer: o réu pretende estender garantia pessoal supostamente prestada em 2010, para operação de valor limitado e prazo determinado, a operações de crédito inteiramente novas, contratadas por terceiro mais de uma década depois, em valor superior ao dobro do limite originário. Tal pretensão contraria frontalmente a natureza acessória e estritamente delimitada das garantias fidejussórias e implicaria submeter o garantidor a obrigação indeterminada e potencialmente perpétua, o que o ordenamento repele. A garantia não sobrevive à extinção da obrigação principal a que acede, tampouco se prolonga automaticamente sobre obrigações futuras e distintas, salvo previsão expressa e inequívoca, inexistente na espécie. A terceira razão é, talvez, a mais eloquente. A Alteração Contratual nº 1 da sociedade R&R Panificadora Ltda ME, devidamente registrada na Junta Comercial de Pernambuco sob o NIRE nº 26202340807 em 29/09/2017 (ID 205039925), comprova que o autor retirou-se de forma definitiva e irrevogável do quadro societário da empresa devedora em 14 de setembro de 2017, cedendo e transferindo suas 7.500 quotas, no valor de R$ 7.500,00, à sócia Regina Maria de Souza Amaral. Trata-se de documento público, dotado de fé pública registral e oponível a terceiros a partir do arquivamento, jamais impugnado pelo réu. Vale dizer que, quando das operações de crédito de 2023 que geraram a inadimplência, o autor sequer integrava a sociedade havia quase seis anos, não detinha qualquer poder de gestão, não auferia qualquer proveito econômico da atividade empresarial e não tinha, nem poderia ter, ciência ou ingerência sobre as contratações realizadas. Imputar-lhe responsabilidade por dívida contraída por sociedade da qual se desligou formalmente anos antes é imputação destituída de qualquer amparo fático ou jurídico. Registro, ademais, que os demais documentos apresentados pelo réu — a proposta de parcelamento datada de 15/05/2023 (ID 201434396) e a tela de renegociação sob o agrupamento nº 40135-000884690925844 (ID 201434397) — não socorrem sua tese. Cuida-se de documentos gerados unilateralmente pelos próprios sistemas internos da instituição financeira, apócrifos, desprovidos de assinatura física ou de certificação eletrônica que ateste a anuência do autor. Documento produzido unilateralmente pela parte que dele pretende se beneficiar não constitui prova hábil a demonstrar a existência de vínculo obrigacional negado pela contraparte, sob pena de se admitir que o fornecedor constitua provas em seu próprio favor, esvaziando por completo a garantia constitucional do contraditório e a própria lógica da distribuição do ônus probatório. Prints de tela e relatórios internos comprovam, quando muito, aquilo que a instituição lançou em seus registros, não aquilo que efetivamente foi contratado e por quem. Não custa acrescentar que a própria conduta do réu, no plano extrajudicial, reforça a conclusão ora alcançada: o autor narrou, sem impugnação específica nesse ponto, que ao comparecer à agência do banco em Carpina/PE foi informado por preposto da instituição de que não havia registro dos contratos vinculados ao seu CPF, o que evidencia a desorganização dos sistemas internos e a fragilidade dos controles de identificação e de imputação de responsabilidade. Impõe-se, pois, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos nº 000081400534376 e nº 000000551506116, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos de R$ 4.297,59 e R$ 2.110,62 em face do autor. Reconhecida a inexistência dos débitos, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito revela-se manifestamente ilícita, do que decorre o dever de indenizar. A responsabilidade da instituição financeira, na espécie, é objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa e assentando-se na existência do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. E o defeito é evidente: a instituição financeira que atribui a terceiro estranho à relação contratual a condição de avalista, e o inscreve em cadastro restritivo com base em contrato que ele não assinou, vencido treze anos antes, referente a sociedade da qual já havia se retirado, presta serviço absolutamente desconforme com a segurança que dele legitimamente se espera. Ainda que se cogitasse de fraude perpetrada por terceiro — hipótese sequer aventada pelo réu —, a solução não seria distinta, pois se trata de fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, que não exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme cristalizado no enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O dano moral, na hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, configura-se in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico concreto, porquanto decorre da própria violação ao nome, à honra objetiva e à reputação creditícia do ofendido, atributos da personalidade constitucionalmente tutelados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República. Na espécie, contudo, o dano não se limita à presunção: está documentalmente demonstrado o prejuízo concreto, na medida em que o autor teve negado o empréstimo que buscava junto ao Banco do Nordeste precisamente em razão das restrições ilicitamente lançadas pelo réu. Registro, ainda, que não incide o enunciado nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as duas únicas anotações constantes do extrato de negativação são justamente as promovidas pelo réu, inexistindo inscrição preexistente legítima que pudesse afastar o dever de indenizar. Passo à fixação do quantum indenizatório. A indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade. No que tange ao quantum fixado a título de dano moral, sabe-se que a indenização não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos fundamentais. Visando a uma maior estabilidade na jurisprudência na fixação do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o chamado método bifásico, através do qual se divide a apreciação do dano em dois momentos (REsp 1.332.366/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016). No primeiro, deve-se comparar a situação de lesão do interesse jurídico extrapatrimonial a outros equivalentes e chegar num valor que tenha sido adotado em situações análogas. Após esse primeiro momento, que pressupõe o estudo da jurisprudência, devem ser analisadas as questões específicas do caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, assim como a sua capacidade econômica e a intensidade do sofrimento do ofendido, ou, em outras palavras, a extensão do dano (CC, art. 944, caput). Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, considerando o abalo sofrido pela parte autora, bem como os valores usualmente arbitrados em casos análogos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, tenho por relevantes as seguintes circunstâncias: a duplicidade das anotações restritivas, que agravou a exposição do nome do autor; o período de permanência das inscrições, lançadas em 2023 e apenas excluídas por força da tutela de urgência deferida em janeiro de 2025; a repercussão patrimonial concreta consubstanciada na negativa de crédito perante instituição financeira diversa; a idade avançada do autor, pessoa de 77 anos, cuja vulnerabilidade é reconhecida pelo ordenamento e para quem o acesso ao crédito assume especial relevância; o elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu, que não apenas negativou indevidamente, mas resistiu à pretensão em juízo apresentando contrato assinado por pessoa diversa e documentos apócrifos gerados por seus próprios sistemas; e, por fim, a expressiva capacidade econômica da instituição financeira demandada, uma das maiores do país, o que reclama que a indenização cumpra sua função dissuasória. Diante de tais parâmetros, e para atender ao critério da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado a compensar o sofrimento experimentado sem gerar enriquecimento sem causa, e suficiente a desestimular a reiteração da prática. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Fernandes Duarte da Nóbrega em face de Itaú Unibanco S/A, para: a) confirmar integralmente a tutela de urgência deferida na decisão de ID 192167835, tornando-a definitiva; b) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos nº 000081400534376 e nº 000000551506116 e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos de R$ 4.297,59 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 2.110,62 (dois mil, cento e dez reais e sessenta e dois centavos) em face do autor, determinando a exclusão definitiva das respectivas anotações restritivas; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, assim considerada a data da primeira inscrição indevida (Súmula nº 54 do STJ), pela taxa SELIC, com a dedução do IPCA, e a correção monetária incide a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), momento a partir do qual passa a incidir a taxa SELIC sem qualquer dedução (arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil). Tendo a condenação por danos morais sido fixada em valor inferior ao postulado na inicial, não há falar em sucumbência da parte autora, nos termos do enunciado nº 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, assim, o réu ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar (se réu, somente caso tenha sido citado – triangulação processual), no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (NCPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Certificado o trânsito em julgado e havendo custas a recolher: a) Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas do processo. b) Com o retorno dos autos, intime-se a parte devedora para proceder ao pagamento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar ao processo comprovante de quitação. c) Transcorrido o prazo sem o pagamento: - Comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 3º do Provimento nº 03/2022. Anote-se, na capa dos autos e no sistema, que as publicações e intimações relativas ao réu deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/BA nº 29.442 e OAB/PE nº 49.081-A), conforme requerido no ID 232968316. Em seguida, não havendo mais outras formalidades a cumprir nem requerimentos formulados, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. BOM JARDIM, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza de Direito

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