2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 3º Gabinete NÚCLEO 4.0 2G - ECECC - 3ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL: 0001331-67.2016.8.17.1340 COMARCA DE ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO EGITO RECORRENTE: BANCO BRADESCO, FRANCISCA GUEDIS FERREIRA BRITO RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO, FRANCISCA GUEDIS FERREIRA BRITO RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. FRAUDE. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Francisca Guedes Ferreira Brito e pelo Banco Bradesco contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinar a restituição simples dos valores, mas indeferiu a indenização por danos morais. A autora/apelante busca a condenação em danos morais e a inversão da sucumbência. O banco/apelante pugna pela reforma total da sentença para que se reconheça a validade do negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com consumidora analfabeta, sem a observância das formalidades legais (art. 595 do CC); (ii) verificar a ocorrência de dano moral in re ipsa em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar; e (iii) definir a forma de restituição do indébito (simples ou em dobro) e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A celebração de contrato com pessoa analfabeta exige, por analogia, a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas), conforme tese firmada por este Tribunal em sede de IRDR (nº 0016553-79.2019.8.17.9000). A inobservância acarreta a nulidade do negócio jurídico. 4. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, por se tratar de fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Cabia ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação, do qual não se desincumbiu. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora hipervulnerável (analfabeta e, presume-se, idosa), verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, pois atentam contra a dignidade e o mínimo existencial da pessoa. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro para as parcelas debitadas a partir de 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo simples a restituição dos valores anteriores. 7. Com o provimento do recurso da autora, esta decaiu de parte mínima do pedido, devendo a instituição financeira arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Banco desprovido. Recurso da Autora provido. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidor analfabeto sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, configurando a falha na prestação do serviço fortuito interno que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ). 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de contrato fraudulento, configuram dano moral in re ipsa, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável. 3. A restituição do indébito deve ser em dobro para os valores descontados após 30/03/2021, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS, ante a ausência de engano justificável." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001331-67.2016.8.17.1340; ACORDAM os Desembargadores que integram o Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco Bradesco e DAR PROVIMENTO ao apelo de Francisca Guedes Ferreira Brito, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura digital. Des. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relator