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0001331-61.2024.5.10.0005

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0001331-61.2024.5.10.0005 RECORRENTE: BIANCA MOREIRA BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP PROCESSO n.º 0001331-61.2024.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1589) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior EMBARGANTE: BIANCA MOREIRA BARBOSA ADVOGADO: ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITÓRIA EMBARGADO: INSTITUTO GLOBAL DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL LTDA. - EPP ADVOGADO: MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE ADVOGADO: FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (JUÍZA: ELISANGELA SMOLARECK) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. ESCOLA PRIVADA. COMUNIDADE DELIMITADA. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por Bianca Moreira Barbosa contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a sentença de improcedência do pedido de adicional de insalubridade. A embargante alega omissão quanto à incidência do item II da Súmula nº 448 do TST, argumentando que a circulação de 440 pessoas (360 alunos e 80 funcionários) qualifica o ambiente escolar como de uso coletivo de grande circulação, postulando a integração do julgado com concessão de efeitos infringentes e prequestionamento explícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Saber se há vício de omissão no acórdão embargado quanto aos critérios fático-jurídicos de enquadramento da atividade de limpeza de sanitários escolares na hipótese de uso coletivo de grande circulação prevista no item II da Súmula nº 448 do TST; (ii) Verificar se o fornecimento de esclarecimentos integrativos sobre as peculiaridades da rotina laboral e o fracionamento das tarefas de higienização autorizam a concessão de efeitos modificativos ao acórdão; (iii) Definir o preenchimento do requisito de prequestionamento quanto às matérias e dispositivos legais e constitucionais apontados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração constituem via recursal de cognição estrita e fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco nos pressupostos extrínsecos, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. Não se configura omissão no julgado que enfrenta de modo expresso e fundamentado a inaplicabilidade do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978 ao caso concreto, evidenciando mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. A "ratio decidendi" do item II da Súmula nº 448 do TST tutela o trabalhador exposto ao contato com dejetos produzidos por massa indeterminada de usuários em locais públicos de fluxo intenso. Em estabelecimento escolar privado com 8 sanitários, frequência restrita a 440 usuários definidos e rotina de higienização compartilhada entre 9 profissionais de serviços gerais, a atividade equipara-se à manutenção predial de escritórios, inexistindo exposição massiva qualitativamente similar ao lixo urbano. Admite-se o provimento parcial dos embargos meramente para prestar esclarecimentos e explicitar o dimensionamento fático da prestação laboral, aperfeiçoando a tutela jurisdicional sem alterar o resultado do julgamento nem conferir eficácia infringente. Consideram-se prequestionadas as matérias e preceitos normativos invocados, atendendo aos ditames da Súmula nº 297 do TST e do artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo. Tese de Julgamento: (i) A higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo em estabelecimento de ensino privado com comunidade delimitada e divisão de tarefas entre múltiplos serventes não se equiparam a ambiente de uso público ou de grande circulação, afastando o pagamento de adicional de insalubridade fundado no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978 e na Súmula nº 448, II, do TST. (ii) A prestação de esclarecimentos integrativos para esgotar o exame de aspectos fáticos e normativos não autoriza a atribuição de efeitos modificativos ao acórdão quando mantida a subsunção jurídica original. (iii) O enfrentamento fundamentado da matéria controvertida satisfaz o requisito do prequestionamento explícito perante a instância ordinária para os efeitos da Súmula nº 297 do TST e do artigo 1.025 do CPC. Dispositivos legais: CF/88, art. 93, IX; CLT, arts. 189, 190, 195, 832 e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, e 1.025; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14. Jurisprudência citada: TST, Súmula nº 297; TST, Súmula nº 448, I e II. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bianca Moreira Barbosa em face do acórdão de ID 03ea405, por meio do qual esta egrégia Primeira Turma negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à incidência da Súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles conheço. 2. MÉRITO A embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado quanto à aplicação da Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Argumenta que o verbete sumular prevê hipóteses alternativas de enquadramento, englobando não apenas banheiros de uso público indeterminado, mas também instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Aponta que o acórdão reconheceu expressamente a premissa fática de que os sanitários eram utilizados por cerca de 440 pessoas, entre alunos e funcionários, contingente qualificado como numericamente expressivo, razão pela qual requer pronunciamento explícito sobre a incidência da mencionada hipótese sumular, inclusive com a concessão de efeito modificativo ao julgado e para fins de prequestionamento. Sem razão a embargante. Os Embargos de Declaração constituem remédio processual de fundamentação vinculada e cognição estrita, cuja destinação primordial consiste em sanar vícios formais na manifestação jurisdicional, tais como omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme preceituam o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão apta a justificar o acolhimento da medida aclaratória caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão relevante debatida pelas partes e sobre a qual o juízo tinha o dever de se manifestar expressamente, nos termos do artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC, conjugado com o artigo 489, § 1º, da mesma legislação. Contudo, da simples leitura do voto condutor do acórdão, depreende-se que a matéria foi examinada com profundidade e rigor técnico. O colegiado expôs de forma expressa as razões pelas quais a situação concreta vivenciada pela trabalhadora na escola ré não atrai o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978. Conforme registrado no laudo pericial técnico (ID 06183ad) e reiterado nos esclarecimentos periciais de ID 790ceeb, o estabelecimento educacional possuía um total de 8 banheiros para atender a uma comunidade escolar fixa de 360 alunos e 80 funcionários. Ademais, elemento fático de crucial relevância constatado na prova técnica é que a reclamada contava com 9 profissionais de serviços gerais para a realização da higienização de toda a estrutura física e dos sanitários. Esse quadro probatório revela que a rotina de limpeza e coleta de lixo dos sanitários era distribuída e fracionada entre nove trabalhadores, afastando qualquer conclusão no sentido de que a autora estivesse exposta de maneira ininterrupta, massiva ou sobrecarregada a dejetos sanitários em escala similar ao lixo urbano. Sobre a distinção entre limpeza de sanitários em ambiente restrito e a higienização de banheiros de grande circulação pública, o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu diretrizes expressas na Súmula nº 448: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A ratio decidendi da Súmula nº 448, item II, do TST repousa na necessidade de proteger o trabalhador submetido ao contato com dejetos produzidos por uma massa indeterminada e contínua de usuários, em locais como rodoviárias, estações de transporte coletivo, aeroportos ou grandes centros comerciais abertos ao público irrestrito. Nessas hipóteses excepcionais, a densidade e a indefinição do público geram risco biológico qualitativamente análogo ao manuseio de lixo urbano. Diversamente, em escola privada com comunidade discente e funcional delimitada, com controle de portaria e divisão de tarefas entre diversos serventes de limpeza, a higienização dos sanitários assemelha-se à manutenção predial ordinária de escritórios e estabelecimentos comerciais fechados, hipótese categoricamente excluída da incidência do Anexo 14 da NR-15. Nesse contexto, os argumentos veiculados pela embargante revelam inequívoco inconformismo com a conclusão jurídica adotada pela Turma julgadora, buscando novo julgamento da matéria com base em decisões monocráticas ou isoladas que não possuem efeito vinculante sobre este Colegiado regional. O mero dissenso interpretativo não configura omissão, contradição ou obscuridade, nem autoriza a atribuição de efeitos infringentes. Nada obstante, a fim de esgotar a prestação jurisdicional e acolher o pleito de esclarecimentos, presta-se a presente integração para explicitar que a presença de 440 frequentadores em escola privada, divididos entre 8 sanitários e com as tarefas de limpeza rateadas entre 9 profissionais de serviços gerais, não preenche o requisito quantitativo e qualitativo de "grande circulação" preconizado no item II da Súmula nº 448 do TST, permanecendo íntegra a ratio decidendi adotada no acórdão embargado. PREQUESTIONAMENTO Para todos os efeitos jurídicos, consigna-se que as matérias trazidas no recurso foram devidamente apreciadas e fundamentadas, restando plenamente atendida a exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Registram-se, outrossim, os preceitos expressamente invocados pela parte embargante: artigos 189, 190, 195, 832 e 897-A da CLT; artigo 93, IX, da Constituição Federal; artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC; Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE; e a Súmula nº 448, II, do TST. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, unicamente para prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, mantendo integralmente a conclusão do acórdão embargado, sem a atribuição de efeitos modificativos. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, unicamente para prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, mantendo integralmente a conclusão do acórdão embargado, sem a atribuição de efeitos modificativos. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0001331-61.2024.5.10.0005 RECORRENTE: BIANCA MOREIRA BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP PROCESSO n.º 0001331-61.2024.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1589) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior EMBARGANTE: BIANCA MOREIRA BARBOSA ADVOGADO: ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITÓRIA EMBARGADO: INSTITUTO GLOBAL DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL LTDA. - EPP ADVOGADO: MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE ADVOGADO: FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (JUÍZA: ELISANGELA SMOLARECK) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. ESCOLA PRIVADA. COMUNIDADE DELIMITADA. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por Bianca Moreira Barbosa contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a sentença de improcedência do pedido de adicional de insalubridade. A embargante alega omissão quanto à incidência do item II da Súmula nº 448 do TST, argumentando que a circulação de 440 pessoas (360 alunos e 80 funcionários) qualifica o ambiente escolar como de uso coletivo de grande circulação, postulando a integração do julgado com concessão de efeitos infringentes e prequestionamento explícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Saber se há vício de omissão no acórdão embargado quanto aos critérios fático-jurídicos de enquadramento da atividade de limpeza de sanitários escolares na hipótese de uso coletivo de grande circulação prevista no item II da Súmula nº 448 do TST; (ii) Verificar se o fornecimento de esclarecimentos integrativos sobre as peculiaridades da rotina laboral e o fracionamento das tarefas de higienização autorizam a concessão de efeitos modificativos ao acórdão; (iii) Definir o preenchimento do requisito de prequestionamento quanto às matérias e dispositivos legais e constitucionais apontados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração constituem via recursal de cognição estrita e fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco nos pressupostos extrínsecos, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. Não se configura omissão no julgado que enfrenta de modo expresso e fundamentado a inaplicabilidade do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978 ao caso concreto, evidenciando mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. A "ratio decidendi" do item II da Súmula nº 448 do TST tutela o trabalhador exposto ao contato com dejetos produzidos por massa indeterminada de usuários em locais públicos de fluxo intenso. Em estabelecimento escolar privado com 8 sanitários, frequência restrita a 440 usuários definidos e rotina de higienização compartilhada entre 9 profissionais de serviços gerais, a atividade equipara-se à manutenção predial de escritórios, inexistindo exposição massiva qualitativamente similar ao lixo urbano. Admite-se o provimento parcial dos embargos meramente para prestar esclarecimentos e explicitar o dimensionamento fático da prestação laboral, aperfeiçoando a tutela jurisdicional sem alterar o resultado do julgamento nem conferir eficácia infringente. Consideram-se prequestionadas as matérias e preceitos normativos invocados, atendendo aos ditames da Súmula nº 297 do TST e do artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo. Tese de Julgamento: (i) A higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo em estabelecimento de ensino privado com comunidade delimitada e divisão de tarefas entre múltiplos serventes não se equiparam a ambiente de uso público ou de grande circulação, afastando o pagamento de adicional de insalubridade fundado no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978 e na Súmula nº 448, II, do TST. (ii) A prestação de esclarecimentos integrativos para esgotar o exame de aspectos fáticos e normativos não autoriza a atribuição de efeitos modificativos ao acórdão quando mantida a subsunção jurídica original. (iii) O enfrentamento fundamentado da matéria controvertida satisfaz o requisito do prequestionamento explícito perante a instância ordinária para os efeitos da Súmula nº 297 do TST e do artigo 1.025 do CPC. Dispositivos legais: CF/88, art. 93, IX; CLT, arts. 189, 190, 195, 832 e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, e 1.025; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14. Jurisprudência citada: TST, Súmula nº 297; TST, Súmula nº 448, I e II. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bianca Moreira Barbosa em face do acórdão de ID 03ea405, por meio do qual esta egrégia Primeira Turma negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à incidência da Súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles conheço. 2. MÉRITO A embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado quanto à aplicação da Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Argumenta que o verbete sumular prevê hipóteses alternativas de enquadramento, englobando não apenas banheiros de uso público indeterminado, mas também instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Aponta que o acórdão reconheceu expressamente a premissa fática de que os sanitários eram utilizados por cerca de 440 pessoas, entre alunos e funcionários, contingente qualificado como numericamente expressivo, razão pela qual requer pronunciamento explícito sobre a incidência da mencionada hipótese sumular, inclusive com a concessão de efeito modificativo ao julgado e para fins de prequestionamento. Sem razão a embargante. Os Embargos de Declaração constituem remédio processual de fundamentação vinculada e cognição estrita, cuja destinação primordial consiste em sanar vícios formais na manifestação jurisdicional, tais como omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme preceituam o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão apta a justificar o acolhimento da medida aclaratória caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão relevante debatida pelas partes e sobre a qual o juízo tinha o dever de se manifestar expressamente, nos termos do artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC, conjugado com o artigo 489, § 1º, da mesma legislação. Contudo, da simples leitura do voto condutor do acórdão, depreende-se que a matéria foi examinada com profundidade e rigor técnico. O colegiado expôs de forma expressa as razões pelas quais a situação concreta vivenciada pela trabalhadora na escola ré não atrai o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978. Conforme registrado no laudo pericial técnico (ID 06183ad) e reiterado nos esclarecimentos periciais de ID 790ceeb, o estabelecimento educacional possuía um total de 8 banheiros para atender a uma comunidade escolar fixa de 360 alunos e 80 funcionários. Ademais, elemento fático de crucial relevância constatado na prova técnica é que a reclamada contava com 9 profissionais de serviços gerais para a realização da higienização de toda a estrutura física e dos sanitários. Esse quadro probatório revela que a rotina de limpeza e coleta de lixo dos sanitários era distribuída e fracionada entre nove trabalhadores, afastando qualquer conclusão no sentido de que a autora estivesse exposta de maneira ininterrupta, massiva ou sobrecarregada a dejetos sanitários em escala similar ao lixo urbano. Sobre a distinção entre limpeza de sanitários em ambiente restrito e a higienização de banheiros de grande circulação pública, o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu diretrizes expressas na Súmula nº 448: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A ratio decidendi da Súmula nº 448, item II, do TST repousa na necessidade de proteger o trabalhador submetido ao contato com dejetos produzidos por uma massa indeterminada e contínua de usuários, em locais como rodoviárias, estações de transporte coletivo, aeroportos ou grandes centros comerciais abertos ao público irrestrito. Nessas hipóteses excepcionais, a densidade e a indefinição do público geram risco biológico qualitativamente análogo ao manuseio de lixo urbano. Diversamente, em escola privada com comunidade discente e funcional delimitada, com controle de portaria e divisão de tarefas entre diversos serventes de limpeza, a higienização dos sanitários assemelha-se à manutenção predial ordinária de escritórios e estabelecimentos comerciais fechados, hipótese categoricamente excluída da incidência do Anexo 14 da NR-15. Nesse contexto, os argumentos veiculados pela embargante revelam inequívoco inconformismo com a conclusão jurídica adotada pela Turma julgadora, buscando novo julgamento da matéria com base em decisões monocráticas ou isoladas que não possuem efeito vinculante sobre este Colegiado regional. O mero dissenso interpretativo não configura omissão, contradição ou obscuridade, nem autoriza a atribuição de efeitos infringentes. Nada obstante, a fim de esgotar a prestação jurisdicional e acolher o pleito de esclarecimentos, presta-se a presente integração para explicitar que a presença de 440 frequentadores em escola privada, divididos entre 8 sanitários e com as tarefas de limpeza rateadas entre 9 profissionais de serviços gerais, não preenche o requisito quantitativo e qualitativo de "grande circulação" preconizado no item II da Súmula nº 448 do TST, permanecendo íntegra a ratio decidendi adotada no acórdão embargado. PREQUESTIONAMENTO Para todos os efeitos jurídicos, consigna-se que as matérias trazidas no recurso foram devidamente apreciadas e fundamentadas, restando plenamente atendida a exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Registram-se, outrossim, os preceitos expressamente invocados pela parte embargante: artigos 189, 190, 195, 832 e 897-A da CLT; artigo 93, IX, da Constituição Federal; artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC; Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE; e a Súmula nº 448, II, do TST. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, unicamente para prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, mantendo integralmente a conclusão do acórdão embargado, sem a atribuição de efeitos modificativos. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, unicamente para prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, mantendo integralmente a conclusão do acórdão embargado, sem a atribuição de efeitos modificativos. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA MOREIRA BARBOSA

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