Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001331-60.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: MANOEL SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: A R FILHO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dd7061 proferido nos autos. Despacho PJe Diante da manifestação do perito anteriormente nomeado na qual informa não ter interesse em atuar nos presentes autos em razão do valor dos honorários pericias, assim, o destituo, e com base nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015, NOMEIO o perito, Sr. Tiago Huet de Bacelar Lobato | CRM-PA 22765 para atuar como perito nos presentes autos. A PERÍCIA MÉDICA tem a finalidade de que seja averiguada eventual existência de doença, bem como eventual nexo causal entre esta e as atividades exercidas pelo reclamante à reclamada. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, os quais serão arcados, ao final, considerando a sucumbência no objeto da perícia, conforme jurisprudência consolidada e novel regramento legal (Art. 790-B da CLT). Justifica-se o arbitramento dos honorários periciais em face das peculiaridades regionais, considerando que, em regra, há poucos peritos à disposição do Juízo nesta comarca, exigindo deslocamento de outros polos, bem como que o lugar e o tempo da perícia tornam prestação dos serviços periciais onerosos. Eventuais custos para produção da prova serão arcados pela reclamada, a quem incumbe o ônus na forma do Art. 818, em Despacho fixado na tramitação, que deve pagar em caráter definitivo tais custos, se houver, sob as penas do art. 400 do CPC. O Juízo, para que se conclua a perícia médica, elabora em complementação, os seguintes quesitos que deverão ser respondidos pelo perito: 1 - A parte reclamante foi acometida por alguma doença ou sofreu acidente? 2 - Há nexo causal da doença ou do acidente com o trabalho? 3 - O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou no agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? (resposta detalhada e circunstanciada) 4 - Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5 - Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 6 - Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde da parte reclamante, na sua capacidade de trabalho, e na sua vida social? 7 - É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho da parte reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 8 - Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 9 - Há nexo epidemiológico da patologia que acometeu a parte reclamante com a atividade da reclamada? 10 - Houve redução da capacidade laborativa? Em que grau (porcentagem, se possível)? Vincule-se o perito, Sr. Tiago Huet de Bacelar Lobato | CRM-PA 22765, ao PJe, intime-o, para tomar conhecimento deste despacho, bem como da documentação necessária para subsidiar a elaboração do laudo pericial, juntada no processo pelas partes, e ainda para que proceda com o agendamento do ato pericial. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Após a juntada do Laudo, as partes deverão ser notificadas, ficando desde já cientes do prazo comum de 05 (cinco) dias, a contar da notificação, para manifestação acerca do Laudo Pericial (art. 852-H, §6º da CLT). Partes cientes com a publicação. MACAPA/AP, 04 de setembro de 2026. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A R FILHO & CIA LTDA
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001331-60.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: MANOEL SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: A R FILHO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dd7061 proferido nos autos. Despacho PJe Diante da manifestação do perito anteriormente nomeado na qual informa não ter interesse em atuar nos presentes autos em razão do valor dos honorários pericias, assim, o destituo, e com base nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015, NOMEIO o perito, Sr. Tiago Huet de Bacelar Lobato | CRM-PA 22765 para atuar como perito nos presentes autos. A PERÍCIA MÉDICA tem a finalidade de que seja averiguada eventual existência de doença, bem como eventual nexo causal entre esta e as atividades exercidas pelo reclamante à reclamada. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, os quais serão arcados, ao final, considerando a sucumbência no objeto da perícia, conforme jurisprudência consolidada e novel regramento legal (Art. 790-B da CLT). Justifica-se o arbitramento dos honorários periciais em face das peculiaridades regionais, considerando que, em regra, há poucos peritos à disposição do Juízo nesta comarca, exigindo deslocamento de outros polos, bem como que o lugar e o tempo da perícia tornam prestação dos serviços periciais onerosos. Eventuais custos para produção da prova serão arcados pela reclamada, a quem incumbe o ônus na forma do Art. 818, em Despacho fixado na tramitação, que deve pagar em caráter definitivo tais custos, se houver, sob as penas do art. 400 do CPC. O Juízo, para que se conclua a perícia médica, elabora em complementação, os seguintes quesitos que deverão ser respondidos pelo perito: 1 - A parte reclamante foi acometida por alguma doença ou sofreu acidente? 2 - Há nexo causal da doença ou do acidente com o trabalho? 3 - O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou no agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? (resposta detalhada e circunstanciada) 4 - Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5 - Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 6 - Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde da parte reclamante, na sua capacidade de trabalho, e na sua vida social? 7 - É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho da parte reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 8 - Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 9 - Há nexo epidemiológico da patologia que acometeu a parte reclamante com a atividade da reclamada? 10 - Houve redução da capacidade laborativa? Em que grau (porcentagem, se possível)? Vincule-se o perito, Sr. Tiago Huet de Bacelar Lobato | CRM-PA 22765, ao PJe, intime-o, para tomar conhecimento deste despacho, bem como da documentação necessária para subsidiar a elaboração do laudo pericial, juntada no processo pelas partes, e ainda para que proceda com o agendamento do ato pericial. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Após a juntada do Laudo, as partes deverão ser notificadas, ficando desde já cientes do prazo comum de 05 (cinco) dias, a contar da notificação, para manifestação acerca do Laudo Pericial (art. 852-H, §6º da CLT). Partes cientes com a publicação. MACAPA/AP, 04 de setembro de 2026. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL SANTOS DE SOUZA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.