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0001331-56.2026.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001331-56.2026.5.18.0009 AUTOR: WESTERLEY DE SIQUEIRA FERREIRA RÉU: DROGAFARMA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57d7e97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. – Dispositivo. Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente decisum e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por Westerley de Siqueira Ferreira em face de Drogafarma Comércio e Participações Ltda, decido pronunciar a prescrição bienal total para extinguir com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, as pretensões relativas à indenização por danos morais e à multa do art. 477, § 8º, da CLT. E, ainda, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas na demanda e condenar a Reclamada a cumprir as obrigações de fazer indicadas na fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Deferir ao Autor a Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação. Ante a ausência de condenação pecuniária, não há que se falar em incidência de encargos fiscais e previdenciários. ATENTEM as partes para a previsão contida nos arts. 793-A e 793-B todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos,provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Intime-se a União, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, após a homologação dos cálculos. Custas processuais, pela Reclamada, no importe de 20,00 (vinte reais), tendo por base o arbitramento da condenação em R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverão ser recolhidas no prazo legal, sob pena execução. Intimem-se as partes, por seus procuradores, na forma do art. 852, caput da CLT. A íntegra da decisão encontra-se disponível no sítio deste Tribunal Regional do Trabalho na internet. Nada mais. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESTERLEY DE SIQUEIRA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001331-56.2026.5.18.0009 AUTOR: WESTERLEY DE SIQUEIRA FERREIRA RÉU: DROGAFARMA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57d7e97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. – Dispositivo. Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente decisum e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por Westerley de Siqueira Ferreira em face de Drogafarma Comércio e Participações Ltda, decido pronunciar a prescrição bienal total para extinguir com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, as pretensões relativas à indenização por danos morais e à multa do art. 477, § 8º, da CLT. E, ainda, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas na demanda e condenar a Reclamada a cumprir as obrigações de fazer indicadas na fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Deferir ao Autor a Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação. Ante a ausência de condenação pecuniária, não há que se falar em incidência de encargos fiscais e previdenciários. ATENTEM as partes para a previsão contida nos arts. 793-A e 793-B todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos,provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Intime-se a União, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, após a homologação dos cálculos. Custas processuais, pela Reclamada, no importe de 20,00 (vinte reais), tendo por base o arbitramento da condenação em R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverão ser recolhidas no prazo legal, sob pena execução. Intimem-se as partes, por seus procuradores, na forma do art. 852, caput da CLT. A íntegra da decisão encontra-se disponível no sítio deste Tribunal Regional do Trabalho na internet. Nada mais. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGAFARMA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA

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