Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: IBI-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001331-46.2025.8.16.0090 Processo: 0001331-46.2025.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.626,61 Polo Ativo(s): DIEGO SANTOS ALMEIDA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos, etc... Dispensado o relatório em decorrência do disposto no art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por DIEGO SANTOS ALMEIDA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, em razão de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de venda de veículo c/c obrigação de fazer. Do compulsar dos autos, tem-se que o título judicial determinou, em síntese, que o DETRAN/PR procedesse à anotação da comunicação de venda do veículo HONDA/CG 150 TITAN KS, placa AOI-5362, considerando a tradição do bem em 08/08/2018, com a consequente desvinculação da titularidade do nome do autor, além dos efeitos relativos às multas e pontuações posteriores à tradição reconhecida. Na fase de cumprimento, o DETRAN/PR sustentou que a anotação da comunicação de venda, nos sistemas de trânsito, depende da identificação do terceiro adquirente, com a indicação de dados mínimos que permitam a vinculação cadastral do veículo a pessoa determinada. O exequente, todavia, não informou o nome, CPF, endereço ou qualquer dado qualificativo do comprador/atual possuidor do bem, conforme lhe havia sido determinado. Ato contínuo, tem-se que o documento de seq. 1.5, embora indique reconhecimento de firma do vendedor em documento relacionado à venda do veículo, não identifica o terceiro adquirente, tampouco contém dados que permitam ao órgão de trânsito efetivar a comunicação de venda com segurança jurídica e correspondência cadastral. É o necessário relato. Decido. Pois bem. A controvérsia, neste momento processual, não está na existência formal do título executivo judicial, mas na possibilidade concreta de cumprimento da obrigação de fazer nele estabelecida. A sentença determinou ao DETRAN/PR que procedesse à anotação da comunicação de venda do veículo, e não simplesmente que retirasse o bem do nome do exequente sem qualquer indicação de novo responsável cadastral. A comunicação de venda, por sua própria natureza, pressupõe a existência de uma relação de transferência entre alienante e adquirente; não se trata de ato abstrato de baixa, abandono, cancelamento ou renúncia unilateral pura e simples. Trata-se de ato administrativo de trânsito que exige a identificação mínima daquele que recebeu o veículo, sob pena de se produzir situação juridicamente incompatível com o sistema registral: um veículo em circulação sem proprietário ou possuidor com cadastro identificável. Sobre o assunto, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro disciplina a transferência e a comunicação de venda nesses termos: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. E, quanto ao antigo proprietário, dispõe, conforme segue in fine: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Assim, a comunicação de venda não se exaure em declaração unilateral de que o antigo proprietário não possui mais o veículo. Ela exige, para sua operacionalização, elementos mínimos relativos ao negócio jurídico e ao adquirente, pois o sistema de registro veicular existe justamente para manter controle público sobre a propriedade, posse e responsabilidade administrativa dos veículos automotores. No plano civil, é certo que a propriedade de coisa móvel se transfere pela tradição (vide art. 1.267, caput e parágrafo único do Código Civil). Todavia, o reconhecimento civil da tradição não elimina a necessidade de viabilidade administrativa para a prática do ato determinado no título. É certo que a sentença de mérito reconheceu a tradição e determinou a anotação da comunicação de venda; contudo, sem identificação do adquirente, não há como o DETRAN/PR cumprir a obrigação nos termos em que fixada, pois a comunicação de venda exige a indicação de quem passou a figurar como adquirente ou atual possuidor do veículo. Nesse ponto, colaciono os seguintes julgados, que analogicamente aplica-se ao caso concreto: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR/ADQUIRENTE DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER O PARADEIRO DO ATUAL POSSUIDOR. VEÍCULO QUE NÃO PODE FICAR REGISTRADO EM NOME DE NINGUÉM NO DETRAN (RES NULLIUS). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00239871220258160182 Curitiba, Relator: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 14/03/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/03/2026). Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO JUNTO AO DETRAN. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória negativa de propriedade de veículo e inexistência de relação jurídica tributária, na qual se pleiteava o cancelamento dos lançamentos de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, além da declaração de inexistência de propriedade do automóvel por renúncia (art. 1.275, II, CC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a renúncia à propriedade de veículo automotor nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, sem a comprovação de alienação e regularização junto ao órgão competente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação legal de comunicar a venda do veículo ao DETRAN recai sobre o antigo proprietário, conforme os arts. 123 e 134 do CTB. 4. Não há comprovação mínima da alienação do veículo, seja por recibo, comprovante de pagamento ou indicação do atual possuidor. 5. Os débitos tributários e de multas de trânsito são anteriores à alegada venda, evidenciando a responsabilidade da recorrente pelos valores cobrados. 6. O art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro exige que a Administração Pública mantenha um controle rigoroso sobre a propriedade dos veículos, necessitando de provas robustas da ocorrência dos fatos para o exercício da renúncia.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A renúncia à propriedade de veículo automotor é juridicamente inviável sem a devida comprovação de alienação ou regularização junto ao órgão de trânsito competente, prevalecendo o interesse público sobre o direito individual”.______Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.275, II; CTB, arts. 120 e 134.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003709-84.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 21.07.2024; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018609-44.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 12.07.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000937-38.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 28.06.2024. (TJ-PR 00652998920228160014 Londrina, Relator: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 28/02/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/03/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS REGISTROS DO VEÍCULO. ARTIGO 1.275 DO CÓDIGO CIVIL. RELATO DE ALIENAÇÃO DE MOTO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. AUTOR NÃO SABE O NOME OU OUTROS DADOS DO COMPRADOR, RELATA NÃO SE RECORDAR DO TABELIONATO QUE RECONHECEU A FIRMA DA DUT. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO RELATADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACERTO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO BEM QUE PARA QUE SEJA POSSÍVEL A RETIRADA DO VEÍCULO DO NOME DO AUTOR. HIPÓTESES DE BAIXA DO VEÍCULO PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 11/98. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. º 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. O recorrente se insurge face à sentença (mov. 41.1/43.1) que julgou extinto o processo por ausência das condições da ação. Em síntese, o juízo de origem ponderou que a legislação especial aplicável ao tema impossibilita o exercício do direito de renúncia previsto no Direito Civil. Asseverou que tampouco seria possível a transferência do bem, diante do descumprimento do artigo 373, I, do CPC, ou, ainda, a sua baixa, visto que não há autorização legal para a adoção de tal medida, consoante a Resolução n. 11/98 CONTRAN .2. Inconformado, o reclamante defende que o seu direito à renúncia encontra-se previsto no artigo 1.275, II, do Código Civil, motivo pelo qual requer a reforma da decisão a quo. Malgrado o inconformismo recursal, não assiste razão ao autor. A recusa administrativa, assim como a impossibilidade de êxito da ação, decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público, nesse sentido, a Administração Pública deve empreender um controle rígido e meticuloso sobre a propriedade dos veículos, sendo incabível o exercício de renúncia de propriedade de veículo que permanecerá em circulação em situação de irregularidade, melhor dizendo, sem que haja indicação de proprietário. A legislação de trânsito possui normas específicas sobre a transferência de propriedade de veículo ( 120, 123 e 134, CTB), assim como, prevê em rol taxativo as hipóteses de baixa definitiva (Res. 11/98 CONTRAN), contudo, nenhuma norma dá azo ao requerimento do autor, porquanto destituído de qualquer lastro probatório. O autor assumiu o risco do negócio jurídico realizado à margem da lei, nesse sentido não pode valer-se do direito de renúncia previsto no Direito Civil quando afetará toda a coletividade .3. Por tais motivos, conclui-se pela impossibilidade de êxito recursal mantendo-se a sentença impugnada pelos próprios fundamentos, consoante o art. 46, da Lei n. º 9.099/95. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005175-48.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 13.10.2021). (TJ-PR - RI: 00051754820208160035 São José dos Pinhais 0005175-48.2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 13/10/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2021). No caso dos autos, não se olvida que há julgados admitindo, em hipóteses específicas, a renúncia de propriedade de veículo automotor com base no art. 1.275, II, do Código Civil. Contudo, tais precedentes não afastam a particularidade deste cumprimento de sentença: aqui, o título não ordenou mera declaração de renúncia abstrata, mas sim anotação da comunicação de venda, providência que pressupõe a identificação do adquirente. Outrossim, quando da análise do pedido constante na petição inicial, não houve pedido específico, apenas “a determinação para que o DETRAN-PR transfira administrativamente a propriedade do veículo para o atual possuidor, com atualização do cadastro” – item ‘IV.d’ da petição inicial. Nesse tanto, a própria disciplina civil da renúncia não autoriza, automaticamente, a criação de um registro veicular sem titularidade definida. O art. 1.275 do Código Civil prevê a perda da propriedade por renúncia; redação segue in fine: Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis. Entretanto, a presente execução não tem por objeto uma declaração originária de renúncia, tampouco pode converter a obrigação de comunicação de venda em providência cadastral diversa e potencialmente incompatível com a legislação de trânsito. A fase de cumprimento deve observar os limites objetivos do título judicial, sem ampliar ou substituir a condenação por obrigação administrativa distinta. No caso dos autos, no cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer, o juiz pode determinar medidas destinadas à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente (art. 536 do CPC), mas a norma não autoriza que se imponha ao executado uma providência impossível ou descolada de pressuposto fático indispensável. O resultado prático equivalente deve ser juridicamente viável, tecnicamente possível e compatível com o título. Não se pode, sob a justificativa de efetividade da execução, obrigar o DETRAN/PR a lançar comunicação de venda sem comprador identificado, pois isso equivaleria a determinar a existência de uma transferência sem adquirente. No caso dos autos, a providência indispensável ao cumprimento do título estava ao alcance do exequente: indicar quem adquiriu ou detém o veículo, ou ao menos apresentar documento idôneo que contivesse tais dados. Sem essa informação, o devedor não tem meios de cumprir a sentença na forma determinada, portanto. Pela análise detida dos autos, o documento de seq. 1.5 não supre esse requisito. Ele não indica o terceiro adquirente. Não há, nos autos, nome, CPF, endereço, assinatura identificável do comprador ou documento administrativo suficiente para permitir ao DETRAN/PR efetuar a anotação da comunicação de venda em favor de pessoa determinada. Outrossim, não há utilidade na manutenção das astreintes. A multa cominatória tem natureza instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação possível. Não pode ser mantida quando demonstrada justa causa para o não cumprimento, especialmente quando a providência depende de dado não fornecido pelo credor, que é o caso dos autos. Pela mesma razão, não se mostra cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, cujo regramento encontra guarida no art. 499 do CPC. A conversão em perdas e danos pressupõe impossibilidade de cumprimento imputável ao devedor ou situação que justifique a substituição da tutela específica por equivalente pecuniário. No presente caso, a impossibilidade decorre da ausência de dado essencial não fornecido pelo exequente. Não há demonstração de conduta culposa ou resistente do DETRAN/PR apta a justificar a conversão da obrigação em indenização. Por todo o exposto, tem-se que a execução perdeu sua finalidade útil. O processo de cumprimento de sentença não pode prosseguir indefinidamente para compelir o executado a praticar ato que depende de dado inexistente nos autos e cuja ausência decorre de incumbência, pelo exequente; de ônus indispensável à satisfação do próprio título, como dito alhures. Outrossim, e a contratio sensu do que constou da petição de seq. 91.1, a extinção do processo nesta fase processual não é desrespeitar a coisa julgada, muito pelo contrário, é preservar a coisa julgada nos limites legais, bem como a boa-fé objetiva das partes, sobretudo quanto incumbia à parte exequente indicar o terceiro interessado na seq. 1.5, o que não ocorreu. Por fim, ressalte-se que a presente extinção não decorre de revisão do mérito da sentença, tampouco de negativa de eficácia ao título judicial. O que se reconhece é a impossibilidade atual de cumprimento da obrigação específica, tal como determinada, diante da ausência de elemento indispensável que deveria ter sido fornecido pelo exequente. Ou seja, a "mora" aqui não é do devedor já que o cumprimento da sentença é impossível sem o ato do credor em indicar o comprador - conforme determina a sentença -, mas do credor que não cumpriu com a obrigação que lhe incumbiu por disposição legal. Caso o exequente venha a localizar e comprovar, futuramente, a identidade do terceiro adquirente ou atual possuidor, poderá adotar a providência processual cabível, observados os limites do título judicial e o prazo prescricional. Entretanto, e considerando que a diligência de seq. 88.1 não foi cumprida a contento, a extinção se faz necessárias ante à ausência superveniente de interesse processual. 2. DISPOSITIVO Pelo acima exposto e por mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos artigos 485, IV e 925 do Código de Processo Civil, na medida em que o cumprimento da sentença depende de providência essencial a cargo do exequente e não atendida mesmo após determinação judicial, consistente na indicação do terceiro adquirente ou atual possuidor do veículo HONDA/CG 150 TITAN KS, placa AOI-5362, sem a qual é inviável à parte executada, DETRAN/PR, proceder à anotação da comunicação de venda determinada no título judicial. No mais e diante do acima exposto, as astreintes só serão devidas após cumprido a incumbência legal da parte exequente, conforme acima exposto; portanto, afastada está a incidência de astreintes em desfavor da parte executada. Dispensadas custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do disposto no artigo 55 da Lei n°. 9.099/1995, observadas a aplicação analógica da referida Lei ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publicado e registrado neste ato, intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito