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0001331-45.2025.5.23.0076

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Tribunal
TRT23
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0001331-45.2025.5.23.0076 RECORRENTE: JOAO GABRIEL GUIZZO RECORRIDO: ADRIANA DA COSTA PRIMO E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0001331-45.2025.5.23.0076 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO GABRIEL GUIZZO ELTON RUBENS DO ESPIRITO SANTO (MT7463) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA DA COSTA PRIMO ROBERTA WOBETO BARALDI (MT0014381) Recorrido: Advogado(s): JOSE MARIA DA CONCEICAO FILHO ROBERTA WOBETO BARALDI (MT0014381) RECURSO DE: JOAO GABRIEL GUIZZO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id a275ef3; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 4074ecd). Representação processual regular (Id f2ad3b6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 91aee3c : R$ 800.000,00; Custas fixadas, id 91aee3c : R$ 16.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3a9f796 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 10017f1 ; Condenação no acórdão, id 867b2fb : R$ 400.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ea3ce44 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII, da CF. - violação aos arts. 223-G, § 1º, da CLT; 944 do CC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e do enriquecimento sem causa. A parte recorrente postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne às temáticas “acidente de trabalho/ configuração de responsabilidade civil” e “valor arbitrado a título de reparação por dano moral”. Defende que "Conforme constou da defesa (Id bc8eb03) e comprovado nos autos, a causa da morte do referido empregado se deu por caso fortuito ou, no máximo, por culpa concorrente, na medida em que – restou demonstrado de forma robusta que o Recorrente disponibilizou todos os EPIs possíveis para se evitar o acidente sofrido pelo empregado (Id 2b02857), porém, por falha na comunicação entre o de cujus e seu irmão (também empregado da empresa na época), este último acionou o Silo de Armazenagem de Grãos – com o seu irmão (de cujus) no interior do Silo – causando-lhe a morte por asfixia." (fl. 839). Alega que “(...) o quantum fixado à reparação é extremamente exorbitante, ou seja, fugindo aos limites do razoável (...).” (fl. 850). Pondera que "(...) a indenização representa montante exorbitante e desarrazoado, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação, especialmente a completa ausência de prática negligente por parte do Recorrente, muito menos dolo." (fl. 850). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo "(...) seja observada os limites estabelecidos pelo § 1º do art. 223-G da CLT, bem como seja respeitada os patamares das condenações constantes da jurisprudência dos tribunais pátrios e do Eg. Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos – em torno de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) (...)." (fl. 852). Consta do acórdão: "ACIDENTE DE TRABALHO O juízo singular consignou ser incontroverso o acidente fatal ocorrido durante o labor do empregado falecido e concluiu que as atividades desempenhadas pelo obreiro implicam risco acentuado, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva. Reconheceu, ainda, o nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo trabalhador falecido e o evento danoso, afastando a tese de caso fortuito, ao fundamento de que falhas humanas são previsíveis e inerentes a esse tipo de atividade, impondo ao empregador o dever de prevenção e fiscalização rigorosa, nos termos da NR-33. Por tais razões, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixadas em R$ 400.000,00 para cada um dos autores. Inconformado, o réu argumenta que a responsabilidade civil do empregador, como regra, é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa. Sustenta que não restou comprovado o exercício de atividade de risco acentuado pelo trabalhador, razão pela qual seria inaplicável a teoria da responsabilidade objetiva. Afirma que, reconhecida a responsabilidade subjetiva, incumbia aos autores comprovar a culpa patronal, o que não ocorreu. Defende que o acidente decorreu de caso fortuito ou, subsidiariamente, de culpa concorrente da vítima, destacando que o empregado teria ingressado no silo sem avisar o vigia (seu irmão), o que ocasionou o acionamento do equipamento e o consequente óbito por asfixia. Assevera, ainda, que forneceu todos os EPIs necessários e ministrou treinamentos de segurança, inexistindo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Aduz que, ausente ato ilícito e culpa do empregador, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, e pleiteando, ainda, o reconhecimento de caso fortuito, postula seja afastada integralmente a condenação imposta na origem. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, com a consequente redução do valor indenizatório. Por fim, pugna pela adequação do quantum indenizatório aos parâmetros do art. 223-G, §1º, da CLT e à jurisprudência, sugerindo a fixação em torno de R$ 50.000,00. Pois bem. No caso, os autores alegaram, na inicial, que são pais do empregado falecido Antonio Wanderson Primo da Conceição, o qual exercia a função de limpeza de silo em prol do réu, tendo sido admitido em 06/01/2023 e vindo a óbito em 17/06/2024 em decorrência de acidente de trabalho típico. Sustentaram que o trabalhador realizava a varrição no interior de silo contendo grãos de soja, ambiente classificado como espaço confinado, quando ocorreu o acidente que resultou em seu afogamento, conforme constatado por perícia técnica e investigação policial, que identificaram, inclusive, a presença de grãos no corpo e vias respiratórias da vítima. Aduziram que a atividade exercida era de risco acentuado, especialmente por se tratar de trabalho em espaço confinado, regido pela NR-33, sendo dever da empregadora garantir condições seguras, com adequada fiscalização, monitoramento e adoção de medidas preventivas. Alegaram que, embora fornecidos equipamentos de proteção individual, a empresa falhou na fiscalização de seu uso e na supervisão das atividades, descumprindo normas de segurança e contribuindo para o evento fatal. Defenderam a responsabilização do réu pelo acidente, requerendo o reconhecimento do acidente de trabalho e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Postularam, ainda, a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, ao argumento de que a atividade desempenhada implicava risco superior ao ordinário. Em defesa, o réu alega a inexistência de responsabilidade civil, afirmando que o acidente decorreu exclusivamente de caso fortuito, consubstanciado em falha de comunicação entre empregados, pois o trabalhador responsável pelo acionamento do silo, irmão da vítima, acreditando que não havia ninguém em seu interior, iniciou a operação, o que resultou no evento fatal. Destacou que a própria prova testemunhal colhida no inquérito policial confirmou que o de cujus utilizava todos os EPIs necessários, inexistindo falha patronal quanto às medidas de segurança e que o evento foi imprevisível e inevitável, enquadrando-se na hipótese do art. 393 do Código Civil, não sendo possível imputar à empresa qualquer conduta culposa ou omissiva. Argumentou que não houve descumprimento de normas de segurança, tampouco ato ilícito, inexistindo nexo de causalidade apto a ensejar o dever de indenizar. Rechaçou, ainda, a aplicação da responsabilidade objetiva, ao argumento de que a atividade exercida não se caracteriza como de risco acentuado, tratando-se de tarefas ordinárias que não expõem o trabalhador a perigo excepcional. Assim, defendeu que incumbia aos autores comprovar os elementos da responsabilidade civil, ônus do qual não se desincumbiram. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Como se vê, é incontroverso que o autor teve sua vida ceifada enquanto realizava suas atividades laborais em prol do réu, varrendo o silo. Regra geral, a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho é subjetiva e incide de forma independente do seguro acidentário, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Nesse prisma, o dever de indenizar decorre da conjugação de determinados pressupostos, quais sejam, uma ação ou omissão praticada por um sujeito de direito, culposa ou dolosa, a existência de um dano a outrem e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. Todavia, se a atividade desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para os direitos do obreiro, que excede àquele a que está submetida a maioria dos trabalhadores, deverá ser aplicada a Teoria do Risco (Responsabilização Objetiva), consoante prevê o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, hipótese em que não há que se perquirir acerca do dolo ou culpa do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade desempenhada. No caso vertente, a atividade desenvolvida pelo réu (cultivo de soja - Id. 3afca78) é classificada, de acordo com a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), como de grau de risco 3, dentro de uma escala que vai de 1 a 4, conforme o quadro I, anexo à NR n. 4, do MTE, item n. 01.15-6: "cultivo de soja". O falecido trabalhava na varrição no interior de silo abastecido com grãos, sendo evidente o altíssimo risco envolvido na atividade, com soterramento do trabalhador. Nesse contexto, imperiosa a análise do acidente do trabalho por equiparação sob a ótica da responsabilidade objetiva, a exigir a presença apenas do dano e do nexo de causalidade para responsabilização da empregadora. Há, contudo, excludentes da responsabilidade civil, ou seja, situações que fazem desaparecer a relação de causa e efeito entre o dano e o ato praticado, impedindo que o nexo causal se caracterize tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva. Destaca-se, dentre elas, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior. Acerca da culpa exclusiva da vítima, trago importante lição de Sebastião Geraldo de Oliveira e Silvio de Salvo Venosa: "Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Se o empregado, por exemplo, numa atitude inconsequente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente por essa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo que não se pode falar em indenização. O "causador" do acidente foi o próprio acidentado, daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador." (Em: Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional, 4.ª edição LTr, 2008, p. 145). "Apontamos que a culpa exclusiva da vítima elide o dever de indenizar, porque impede o nexo causal. A hipótese não consta expressamente do Código Civil de 1916, mas a doutrina e a jurisprudência, em consonância com a legislação extravagante, consolidaram essa excludente de responsabilidade. Vimos que o código em vigor menciona a culpa concorrente da vítima no art. 945. Com a culpa exclusiva da vítima, desaparece a relação de causa e efeito entre o dano e seu causador." (Em: Direito Civil: responsabilidade civil, 9ª edição, 2009, v. 4, p. 49). Já sobre o caso fortuito, assim também leciona o já mencionado doutrinador Sebastião: Nas hipóteses legais de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, quando a indenização é devida pelo simples risco da atividade, doutrina e jurisprudência não consideram como excludente do nexo causal o caso fortuito interno, isto é, aquele fato danoso imprevisível que está ligado à atividade do empregador e, portanto, abrangido pelo conceito mais amplo de risco do negócio. (...) só mesmo os casos fortuitos ou de força maior de origem externa produzem o efeito de excluir o nexo de causalidade. Discorrendo a respeito do caso fortuito interno esclarecem Carlos Alberto Direito e Sérgio Cavalieri: "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e por isso inevitável, que se liga à organização da empresa, relaciona-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos do fortuito interno; por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu. Felizmente, o copiloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino. Eis, aí, um típico caso de fortuito interno". (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTR, 2011. p.p. 166/167). No caso, colho do laudo pericial jungido com a exordial (Id. 2b02857): "Trata-se da fazenda Estrela do Norte, pertencente à zona rural do município de Paranatinga/MT, relacionada à seguinte coordenada geográfica: latitude -14.216681° e longitude -54.811375°, medida na ocasião dos exames periciais. No local em apreço havia dois silos metálicos que tem por função receber o grão, condicioná-lo e fazer seu armazenamento após a colheita. Destaca-se que apenas um deles era de interesse pericial para o caso em tela. No silo periciado foram constatadas as seguintes estruturas: * Escada com guarda corpo para acesso às janelas de vistoria, localizada na porção externa; * Plataforma para acesso à janela de vistoria com guarda corpo, localizada imediatamente ao fim da escada; Janela de inspeção, por onde se pode visualizar e acessar o interior do silo; Ponto de ancoragem para Equipamento de Proteção Individual (EPI), localizado na região externa do silo, próximo ao teto. (...) A Perita Signatária passa a relatar o que de interesse pericial constatou durante o levantamento técnico-científico do local: O silo em questão apresentava grãos de soja em seu interior a uma altura máxima de 3,8 metros em suas laterais, sendo a superfície superior em formato de cone invertido, com os grãos na borda do silo em altura superior ao centro. O interior do silo apresentava sinais de limpadura recente em suas laterais, indicando que fora limpo em época recente à dos exames periciais; Em sua região externa voltada para o sudeste, constatou-se aberturas em sua porção inferior, realizadas através de cortes em sua estrutura, com a intenção de retirar a vítima do interior do silo, de onde saíram quantidades significativas de grãos de seu interior. Na região externa do silo, sobre parte dos grãos e próximo a uma das aberturas realizadas, havia um cadáver masculino, descrito no item 6.2. Sobre os grãos assinalados na porção externa, também foi constatada uma vassoura de cerdas duras, distante cerca de dois metros da vítima. Na porção oeste do silo, distando cerca de 5 metros do início da escada de acesso à região superior do silo, havia uma corda de cor clara pendurada sobre um corrimão. Próximo à porção oeste do silo havia diversos equipamentos de proteção individual (EPIs) pendurados de forma exposta, como capacetes, cintos de segurança para serviço em altura, talabarte, avental. (...) 7.2) Considerando 1) as vestimentas do cadáver, 2) que parte do silo apresentava limpaduras recentes, 3) que próximo ao cadáver havia uma vassoura, infere-se que ele estava trabalhando varrendo o interior do silo e que utilizava Equipamento de Proteção Individual (EPI) (ver item 6.2.3) durante o acidente, porém sem funcionalidade haja vista não estar ancorado. 7.3) Considerando a presença de corda próximo à região inferior do silo, infere-se que o material estava disponível para uso. 7.4) Considerando as circunstâncias observadas no local e a Norma Regulamentadora NR-31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura) em seu item: 31.13.6 O acesso ao interior dos silos somente pode ocorrer: a) quando extremamente necessário, desde que não esteja em operação; b) com a presença de, no mínimo, 2 (dois) trabalhadores, devendo um deles permanecer no exterior; c) com a utilização de Sistema de Proteção Coletiva contra Queda - SPCQ ou Sistema de Proteção Individual contra Queda - SPIQ, ancorado na estrutura do silo, permitindo o resgate do trabalhador em situações de emergência; e d) após a avaliação dos riscos de engolfamento, afogamento, soterramento e sufocamento, bem como adoção de medidas para controlar esses riscos. E a Norma Regulamentadora NR-33 (Segurança e Saúde nos trabalhos em espaços Confinados) em seus itens: 33.2.2 Cabe aos trabalhadores: a) Colaborar com a empresa no cumprimento desta NR; b) utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa; c) comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para a sua segurança e saúde ou de terceiros, que sejam de seu conhecimento; e d) cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação aos espaços confinados. 33.3.4.4 É vedada a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou isolada. 33.3.4.6 O Supervisor de Entrada pode desempenhar a função de Vigia. 33.3.4.7 O Vigia deve desempenhar as seguintes funções: a) manter continuamente a contagem precisa do número de trabalhadores autorizados no espaço confinado e assegurar que todos saiam ao término da atividade; b) permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato permanente com os trabalhadores autorizados; c) adotar os procedimentos de emergência, acionando a equipe de salvamento, pública ou privada, quando necessário; d) operar os movimentadores de pessoas; e e) ordenar o abandono do espaço confinado sempre que reconhecer algum sinal de alarme, perigo, sintoma, queixa, condição proibida, acidente, situação não prevista ou quando não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser substituído por outro Vigia. 33.3.4.8 O Vigia não poderá realizar outras tarefas que possam comprometer o dever principal que é o de monitorar e proteger os trabalhadores autorizados; 33.3.4.9 Cabe ao empregador fornecer e garantir que todos os trabalhadores que adentrarem em espaços confinados disponham de todos os equipamentos para controle de riscos, previstos na Permissão de Entrada e Trabalho. Assim, tem-se que normas de segurança não foram respeitadas, sendo que o Sistema de Proteção Individual contra Queda - SPIQ não estava ancorado na estrutura do silo, prejudicando o resgate do trabalhador. 8. CONCLUSÃO Em face do exposto, conclui a Perita Criminal signatária que a morte de Antonio Wanderson primo da Conceição dos Santos reúne elementos materiais compatíveis com a ocorrência de acidente de trabalho, nas circustâncias retrodescritas. (...)" Ainda, extraio dos termos de declaração apresentados com a defesa (Ids. 9e45c08): "QUE é irmão da vítima, trabalha na fazenda faz 4 anos; (...) que estava trabalhando na parte externa fazendo a operação do cilo para retirar os grãos, enquanto o irmão atuava no interior do cilo, juntamente com Manoel Brandão da Silva Filho, fazendo a limpeza do mesmo. Em dado momento, como parte da operação, o declarante abriu a bica do cilo, foi o momento em que o irmão provavelmente foi sugado. Além disso, o declarante relata que não tinha noção de que o irmão estava ainda lá dentro, pois momentos antes o tinha visto bebendo água fora do cilo, não percebendo que o irmão havia retornado, tendo em vista que ele não avisou de seu retorno; que no momento em que abriu a bica e seu irmão foi sugado, de imediato Manoel, que também estava lá dentro gritou comunicando o ocorrido; que de imediato providenciou uma lixadeira para fazer um buraco no cilo mas não encontrou o irmaõ. Em seguida, outros funcionários que também estavam tentando socorrer, abriu um outro buraco mais abaixo do corte que ele havia feito, e assim encontraram o seu irmão já se vida; que relata que seu irmão estava fazendo a limpeza no interior do cilo, limpeza essa que consiste em retirar o restante dos grãos de soja para poderem depositar milho; que perguntado se ao retirar o irmão soterrado na soja ele estava usando equipamento de segurança, o irmão afirma que sim, estava cinto de segurança, máscara, luvas, botinas e uma ancorado a uma corda presa no cinto;" (Erisvaldo Soares da Conceição, irmão do empregado falecido) "(...) QUE perguntado a respeito dos fatos onde o seu amigo ANTONIO WANDERSON foi vítima de um acidente quando estavam trabalhando dentro do cilo, o declarante conta que estavam trabalhando juntos dentro do cilo, fazendo a limpeza dos grãos de soja, para assim depositarem a carga de grão de milho. Conta que não estava próximo dele no momento do ocorrido, pois ele estava limpando determinado local do cilo enquanto ANTONIO WANDERSON limpava outra área, mas ambos no interior do cilo. Só escutou quando ele lhe gritou pedindo ajuda, "MANOEL ME AJUDA",. Ao vê-lo, observou que ele já estava metade do corpo afundando na soja, rapidamente foi até ele, o segurou por uma das mãos, mas como estava sozinho não conseguia puxar. Então para pedir socorro, teve que soltar sua mão, ir até a entrada do cilo e gritar para Erisvaldo que estava do lado de fora fechar a bica para assim tentar conter que ANTONIO WANDERSON não afundasse mais nos grãos. Em seguida retornou onde o amigo estava, mas viu que ele já havia afundado por completo, tentou ainda procura-lo mas não conseguiu; que perguntado se estavam usando equipamentos de segurança, o declarante afirmou que sim, ambos estavam usando todos os equipamentos de segurança e ancorados em cordas individuais que os prendiam pelos cintos; (...)" (Manoel Brandão da Silva Filho, colega de trabalho que estava com o autor no momento do acidente) Como se vê, não se há falar em culpa exclusiva da vítima. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que o trabalhador desempenhava atividade habitual, inserida na dinâmica produtiva da empresa, utilizando os equipamentos fornecidos pelo empregador, inexistindo prova de conduta anômala, imprudente ou desvinculada das ordens de serviço. Embora, no laudo, conste que o EPI utilizado não tinha funcionalidade por não estar ancorado, as duas testemunha ouvidas pela polícia judiciária civil confirmaram que o cinto do empregado falecido estava devidamente ancorado, o que indica que pode ter havido alteração no local dos fatos antes da perita chegar no ponto em que ocorreram os fatos. Outrossim, não restou provada a existência de vigia no local do acidente, o que deveria ser observado pelo réu diante da alta possibilidade de acidente na atividade desempenhada pelo obreiro. Nesse contexto, cabe destacar que a presença do irmão do de cujus na parte externa do silo não atende à necessidade da presença do vigia, pois segundo os itens 33.3.4.7, "a" e "b" e 33.3.4.8 da NR-31, o vigia: - deve manter continuamente a contagem precisa do número de trabalhadores autorizados no espaço confinado e assegurar que todos saiam ao término da atividade; - deve permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato permanente com os trabalhadores autorizados; - não poderá realizar outras tarefas que possam comprometer o dever principal que é o de monitorar e proteger os trabalhadores autorizados. No entanto, conforme trechos das declarações apresentadas pelo próprio réu, o irmão do empregado falecido não realizava exclusivamente a tarefa de monitorar os trabalhadores autorizados a ingressar no espaço confinado (silo), tanto que não percebeu que ainda havia trabalhadores no interior do silo e foi o responsável por abrir a bica que sugou o próprio irmão. Tal circunstância evidencia grave falha organizacional, apta a caracterizar, inclusive sob a ótica da responsabilidade subjetiva, a culpa patronal por negligência na fiscalização e na adoção de medidas eficazes de segurança. Por fim, também não se configura caso fortuito externo. O evento narrado - acionamento indevido do mecanismo do silo com trabalhadores em seu interior - insere-se precisamente no âmbito dos riscos inerentes à atividade empresarial, constituindo típico fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência. Ademais, a falha de comunicação entre empregados, apontada pela defesa, longe de afastar a responsabilidade, reforça a necessidade de protocolos rígidos de controle e supervisão, cuja ausência restou evidenciada. Por conseguinte, está plenamente caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade laboral e o evento danoso, bem como o dever de indenizar. Antes de qualquer digressão deve-se deixar claro que é impossível a qualquer pessoa afirmar que sabe exatamente qual a medida do sofrimento pelo qual passa uma mãe, um pai ou um filho/filha pela morte inesperada e prematura de um ente querido, mas ninguém ignora que também passaria por sofrimento semelhante caso se encontrasse em idêntica situação. Nesse passo, como não existe um sistema objetivo para aquilatar o preço da dor moral (pretium doloris), o arbitramento do valor é parte intrínseca da essência da quantificação do dano e alguns critérios hão de ser observados como, por exemplo, a posição social do ofendido, a situação econômica do ofensor, a culpa na ocorrência do evento, iniciativas do ofensor em minimizar os efeitos do dano, dentre outros, a fim de que não fique inteiramente ao alvedrio do julgador. Avançando, a quantificação da indenização possui o intuito de compensar os dissabores causados pelo dano moral, e não restituir, já que a restituição implica o retorno das coisas ao "status quo ante", o que é impossível no caso do falecimento do empregado. Por isso, é fixada por arbitramento, na forma do artigo 944 e seguintes do vigente Código Civil, já pacificado na doutrina e jurisprudência em razão da falta de um parâmetro mínimo e máximo estipulado em lei, para que se fixe o valor do dano moral. Sucede que esse arbitramento guarda estreita relação com o bom senso do magistrado, o qual deve buscar a solução que melhor traduza o sentimento de justiça no espírito do ofendido e da sociedade, não deixando de observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se, pois, buscar uma solução humanista que ao mesmo tempo não destoe da lógica jurídica. Qualquer que seja o valor nunca será suficiente para reparar ou curar a dor causada pela perda de um ente querido. Nesse contexto, e considerando que a presente demanda não envolve discussão acerca de danos materiais nem contempla outras condenações indenizatórias aptas a mitigar os efeitos da reparação extrapatrimonial, reputo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 200.000,00 para cada genitor, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se compatível com a gravidade da lesão e com a finalidade compensatória e pedagógica da medida. Dou parcial provimento." (Id 867b2fb). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas oriundas de Turmas do col. TST e deste egrégio Tribunal não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os julgados transcritos às fls. 852/854 do arrazoado (TRTs da 22ª e da 9ª Regiões) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o verbete sumular em referência. Consigno que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mrtb) CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA DA CONCEICAO FILHO

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0001331-45.2025.5.23.0076 RECORRENTE: JOAO GABRIEL GUIZZO RECORRIDO: ADRIANA DA COSTA PRIMO E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0001331-45.2025.5.23.0076 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO GABRIEL GUIZZO ELTON RUBENS DO ESPIRITO SANTO (MT7463) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA DA COSTA PRIMO ROBERTA WOBETO BARALDI (MT0014381) Recorrido: Advogado(s): JOSE MARIA DA CONCEICAO FILHO ROBERTA WOBETO BARALDI (MT0014381) RECURSO DE: JOAO GABRIEL GUIZZO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id a275ef3; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 4074ecd). Representação processual regular (Id f2ad3b6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 91aee3c : R$ 800.000,00; Custas fixadas, id 91aee3c : R$ 16.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3a9f796 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 10017f1 ; Condenação no acórdão, id 867b2fb : R$ 400.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ea3ce44 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII, da CF. - violação aos arts. 223-G, § 1º, da CLT; 944 do CC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e do enriquecimento sem causa. A parte recorrente postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne às temáticas “acidente de trabalho/ configuração de responsabilidade civil” e “valor arbitrado a título de reparação por dano moral”. Defende que "Conforme constou da defesa (Id bc8eb03) e comprovado nos autos, a causa da morte do referido empregado se deu por caso fortuito ou, no máximo, por culpa concorrente, na medida em que – restou demonstrado de forma robusta que o Recorrente disponibilizou todos os EPIs possíveis para se evitar o acidente sofrido pelo empregado (Id 2b02857), porém, por falha na comunicação entre o de cujus e seu irmão (também empregado da empresa na época), este último acionou o Silo de Armazenagem de Grãos – com o seu irmão (de cujus) no interior do Silo – causando-lhe a morte por asfixia." (fl. 839). Alega que “(...) o quantum fixado à reparação é extremamente exorbitante, ou seja, fugindo aos limites do razoável (...).” (fl. 850). Pondera que "(...) a indenização representa montante exorbitante e desarrazoado, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação, especialmente a completa ausência de prática negligente por parte do Recorrente, muito menos dolo." (fl. 850). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo "(...) seja observada os limites estabelecidos pelo § 1º do art. 223-G da CLT, bem como seja respeitada os patamares das condenações constantes da jurisprudência dos tribunais pátrios e do Eg. Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos – em torno de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) (...)." (fl. 852). Consta do acórdão: "ACIDENTE DE TRABALHO O juízo singular consignou ser incontroverso o acidente fatal ocorrido durante o labor do empregado falecido e concluiu que as atividades desempenhadas pelo obreiro implicam risco acentuado, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva. Reconheceu, ainda, o nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo trabalhador falecido e o evento danoso, afastando a tese de caso fortuito, ao fundamento de que falhas humanas são previsíveis e inerentes a esse tipo de atividade, impondo ao empregador o dever de prevenção e fiscalização rigorosa, nos termos da NR-33. Por tais razões, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixadas em R$ 400.000,00 para cada um dos autores. Inconformado, o réu argumenta que a responsabilidade civil do empregador, como regra, é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa. Sustenta que não restou comprovado o exercício de atividade de risco acentuado pelo trabalhador, razão pela qual seria inaplicável a teoria da responsabilidade objetiva. Afirma que, reconhecida a responsabilidade subjetiva, incumbia aos autores comprovar a culpa patronal, o que não ocorreu. Defende que o acidente decorreu de caso fortuito ou, subsidiariamente, de culpa concorrente da vítima, destacando que o empregado teria ingressado no silo sem avisar o vigia (seu irmão), o que ocasionou o acionamento do equipamento e o consequente óbito por asfixia. Assevera, ainda, que forneceu todos os EPIs necessários e ministrou treinamentos de segurança, inexistindo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Aduz que, ausente ato ilícito e culpa do empregador, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, e pleiteando, ainda, o reconhecimento de caso fortuito, postula seja afastada integralmente a condenação imposta na origem. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, com a consequente redução do valor indenizatório. Por fim, pugna pela adequação do quantum indenizatório aos parâmetros do art. 223-G, §1º, da CLT e à jurisprudência, sugerindo a fixação em torno de R$ 50.000,00. Pois bem. No caso, os autores alegaram, na inicial, que são pais do empregado falecido Antonio Wanderson Primo da Conceição, o qual exercia a função de limpeza de silo em prol do réu, tendo sido admitido em 06/01/2023 e vindo a óbito em 17/06/2024 em decorrência de acidente de trabalho típico. Sustentaram que o trabalhador realizava a varrição no interior de silo contendo grãos de soja, ambiente classificado como espaço confinado, quando ocorreu o acidente que resultou em seu afogamento, conforme constatado por perícia técnica e investigação policial, que identificaram, inclusive, a presença de grãos no corpo e vias respiratórias da vítima. Aduziram que a atividade exercida era de risco acentuado, especialmente por se tratar de trabalho em espaço confinado, regido pela NR-33, sendo dever da empregadora garantir condições seguras, com adequada fiscalização, monitoramento e adoção de medidas preventivas. Alegaram que, embora fornecidos equipamentos de proteção individual, a empresa falhou na fiscalização de seu uso e na supervisão das atividades, descumprindo normas de segurança e contribuindo para o evento fatal. Defenderam a responsabilização do réu pelo acidente, requerendo o reconhecimento do acidente de trabalho e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Postularam, ainda, a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, ao argumento de que a atividade desempenhada implicava risco superior ao ordinário. Em defesa, o réu alega a inexistência de responsabilidade civil, afirmando que o acidente decorreu exclusivamente de caso fortuito, consubstanciado em falha de comunicação entre empregados, pois o trabalhador responsável pelo acionamento do silo, irmão da vítima, acreditando que não havia ninguém em seu interior, iniciou a operação, o que resultou no evento fatal. Destacou que a própria prova testemunhal colhida no inquérito policial confirmou que o de cujus utilizava todos os EPIs necessários, inexistindo falha patronal quanto às medidas de segurança e que o evento foi imprevisível e inevitável, enquadrando-se na hipótese do art. 393 do Código Civil, não sendo possível imputar à empresa qualquer conduta culposa ou omissiva. Argumentou que não houve descumprimento de normas de segurança, tampouco ato ilícito, inexistindo nexo de causalidade apto a ensejar o dever de indenizar. Rechaçou, ainda, a aplicação da responsabilidade objetiva, ao argumento de que a atividade exercida não se caracteriza como de risco acentuado, tratando-se de tarefas ordinárias que não expõem o trabalhador a perigo excepcional. Assim, defendeu que incumbia aos autores comprovar os elementos da responsabilidade civil, ônus do qual não se desincumbiram. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Como se vê, é incontroverso que o autor teve sua vida ceifada enquanto realizava suas atividades laborais em prol do réu, varrendo o silo. Regra geral, a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho é subjetiva e incide de forma independente do seguro acidentário, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Nesse prisma, o dever de indenizar decorre da conjugação de determinados pressupostos, quais sejam, uma ação ou omissão praticada por um sujeito de direito, culposa ou dolosa, a existência de um dano a outrem e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. Todavia, se a atividade desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para os direitos do obreiro, que excede àquele a que está submetida a maioria dos trabalhadores, deverá ser aplicada a Teoria do Risco (Responsabilização Objetiva), consoante prevê o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, hipótese em que não há que se perquirir acerca do dolo ou culpa do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade desempenhada. No caso vertente, a atividade desenvolvida pelo réu (cultivo de soja - Id. 3afca78) é classificada, de acordo com a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), como de grau de risco 3, dentro de uma escala que vai de 1 a 4, conforme o quadro I, anexo à NR n. 4, do MTE, item n. 01.15-6: "cultivo de soja". O falecido trabalhava na varrição no interior de silo abastecido com grãos, sendo evidente o altíssimo risco envolvido na atividade, com soterramento do trabalhador. Nesse contexto, imperiosa a análise do acidente do trabalho por equiparação sob a ótica da responsabilidade objetiva, a exigir a presença apenas do dano e do nexo de causalidade para responsabilização da empregadora. Há, contudo, excludentes da responsabilidade civil, ou seja, situações que fazem desaparecer a relação de causa e efeito entre o dano e o ato praticado, impedindo que o nexo causal se caracterize tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva. Destaca-se, dentre elas, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior. Acerca da culpa exclusiva da vítima, trago importante lição de Sebastião Geraldo de Oliveira e Silvio de Salvo Venosa: "Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Se o empregado, por exemplo, numa atitude inconsequente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente por essa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo que não se pode falar em indenização. O "causador" do acidente foi o próprio acidentado, daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador." (Em: Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional, 4.ª edição LTr, 2008, p. 145). "Apontamos que a culpa exclusiva da vítima elide o dever de indenizar, porque impede o nexo causal. A hipótese não consta expressamente do Código Civil de 1916, mas a doutrina e a jurisprudência, em consonância com a legislação extravagante, consolidaram essa excludente de responsabilidade. Vimos que o código em vigor menciona a culpa concorrente da vítima no art. 945. Com a culpa exclusiva da vítima, desaparece a relação de causa e efeito entre o dano e seu causador." (Em: Direito Civil: responsabilidade civil, 9ª edição, 2009, v. 4, p. 49). Já sobre o caso fortuito, assim também leciona o já mencionado doutrinador Sebastião: Nas hipóteses legais de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, quando a indenização é devida pelo simples risco da atividade, doutrina e jurisprudência não consideram como excludente do nexo causal o caso fortuito interno, isto é, aquele fato danoso imprevisível que está ligado à atividade do empregador e, portanto, abrangido pelo conceito mais amplo de risco do negócio. (...) só mesmo os casos fortuitos ou de força maior de origem externa produzem o efeito de excluir o nexo de causalidade. Discorrendo a respeito do caso fortuito interno esclarecem Carlos Alberto Direito e Sérgio Cavalieri: "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e por isso inevitável, que se liga à organização da empresa, relaciona-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos do fortuito interno; por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu. Felizmente, o copiloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino. Eis, aí, um típico caso de fortuito interno". (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTR, 2011. p.p. 166/167). No caso, colho do laudo pericial jungido com a exordial (Id. 2b02857): "Trata-se da fazenda Estrela do Norte, pertencente à zona rural do município de Paranatinga/MT, relacionada à seguinte coordenada geográfica: latitude -14.216681° e longitude -54.811375°, medida na ocasião dos exames periciais. No local em apreço havia dois silos metálicos que tem por função receber o grão, condicioná-lo e fazer seu armazenamento após a colheita. Destaca-se que apenas um deles era de interesse pericial para o caso em tela. No silo periciado foram constatadas as seguintes estruturas: * Escada com guarda corpo para acesso às janelas de vistoria, localizada na porção externa; * Plataforma para acesso à janela de vistoria com guarda corpo, localizada imediatamente ao fim da escada; Janela de inspeção, por onde se pode visualizar e acessar o interior do silo; Ponto de ancoragem para Equipamento de Proteção Individual (EPI), localizado na região externa do silo, próximo ao teto. (...) A Perita Signatária passa a relatar o que de interesse pericial constatou durante o levantamento técnico-científico do local: O silo em questão apresentava grãos de soja em seu interior a uma altura máxima de 3,8 metros em suas laterais, sendo a superfície superior em formato de cone invertido, com os grãos na borda do silo em altura superior ao centro. O interior do silo apresentava sinais de limpadura recente em suas laterais, indicando que fora limpo em época recente à dos exames periciais; Em sua região externa voltada para o sudeste, constatou-se aberturas em sua porção inferior, realizadas através de cortes em sua estrutura, com a intenção de retirar a vítima do interior do silo, de onde saíram quantidades significativas de grãos de seu interior. Na região externa do silo, sobre parte dos grãos e próximo a uma das aberturas realizadas, havia um cadáver masculino, descrito no item 6.2. Sobre os grãos assinalados na porção externa, também foi constatada uma vassoura de cerdas duras, distante cerca de dois metros da vítima. Na porção oeste do silo, distando cerca de 5 metros do início da escada de acesso à região superior do silo, havia uma corda de cor clara pendurada sobre um corrimão. Próximo à porção oeste do silo havia diversos equipamentos de proteção individual (EPIs) pendurados de forma exposta, como capacetes, cintos de segurança para serviço em altura, talabarte, avental. (...) 7.2) Considerando 1) as vestimentas do cadáver, 2) que parte do silo apresentava limpaduras recentes, 3) que próximo ao cadáver havia uma vassoura, infere-se que ele estava trabalhando varrendo o interior do silo e que utilizava Equipamento de Proteção Individual (EPI) (ver item 6.2.3) durante o acidente, porém sem funcionalidade haja vista não estar ancorado. 7.3) Considerando a presença de corda próximo à região inferior do silo, infere-se que o material estava disponível para uso. 7.4) Considerando as circunstâncias observadas no local e a Norma Regulamentadora NR-31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura) em seu item: 31.13.6 O acesso ao interior dos silos somente pode ocorrer: a) quando extremamente necessário, desde que não esteja em operação; b) com a presença de, no mínimo, 2 (dois) trabalhadores, devendo um deles permanecer no exterior; c) com a utilização de Sistema de Proteção Coletiva contra Queda - SPCQ ou Sistema de Proteção Individual contra Queda - SPIQ, ancorado na estrutura do silo, permitindo o resgate do trabalhador em situações de emergência; e d) após a avaliação dos riscos de engolfamento, afogamento, soterramento e sufocamento, bem como adoção de medidas para controlar esses riscos. E a Norma Regulamentadora NR-33 (Segurança e Saúde nos trabalhos em espaços Confinados) em seus itens: 33.2.2 Cabe aos trabalhadores: a) Colaborar com a empresa no cumprimento desta NR; b) utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa; c) comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para a sua segurança e saúde ou de terceiros, que sejam de seu conhecimento; e d) cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação aos espaços confinados. 33.3.4.4 É vedada a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou isolada. 33.3.4.6 O Supervisor de Entrada pode desempenhar a função de Vigia. 33.3.4.7 O Vigia deve desempenhar as seguintes funções: a) manter continuamente a contagem precisa do número de trabalhadores autorizados no espaço confinado e assegurar que todos saiam ao término da atividade; b) permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato permanente com os trabalhadores autorizados; c) adotar os procedimentos de emergência, acionando a equipe de salvamento, pública ou privada, quando necessário; d) operar os movimentadores de pessoas; e e) ordenar o abandono do espaço confinado sempre que reconhecer algum sinal de alarme, perigo, sintoma, queixa, condição proibida, acidente, situação não prevista ou quando não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser substituído por outro Vigia. 33.3.4.8 O Vigia não poderá realizar outras tarefas que possam comprometer o dever principal que é o de monitorar e proteger os trabalhadores autorizados; 33.3.4.9 Cabe ao empregador fornecer e garantir que todos os trabalhadores que adentrarem em espaços confinados disponham de todos os equipamentos para controle de riscos, previstos na Permissão de Entrada e Trabalho. Assim, tem-se que normas de segurança não foram respeitadas, sendo que o Sistema de Proteção Individual contra Queda - SPIQ não estava ancorado na estrutura do silo, prejudicando o resgate do trabalhador. 8. CONCLUSÃO Em face do exposto, conclui a Perita Criminal signatária que a morte de Antonio Wanderson primo da Conceição dos Santos reúne elementos materiais compatíveis com a ocorrência de acidente de trabalho, nas circustâncias retrodescritas. (...)" Ainda, extraio dos termos de declaração apresentados com a defesa (Ids. 9e45c08): "QUE é irmão da vítima, trabalha na fazenda faz 4 anos; (...) que estava trabalhando na parte externa fazendo a operação do cilo para retirar os grãos, enquanto o irmão atuava no interior do cilo, juntamente com Manoel Brandão da Silva Filho, fazendo a limpeza do mesmo. Em dado momento, como parte da operação, o declarante abriu a bica do cilo, foi o momento em que o irmão provavelmente foi sugado. Além disso, o declarante relata que não tinha noção de que o irmão estava ainda lá dentro, pois momentos antes o tinha visto bebendo água fora do cilo, não percebendo que o irmão havia retornado, tendo em vista que ele não avisou de seu retorno; que no momento em que abriu a bica e seu irmão foi sugado, de imediato Manoel, que também estava lá dentro gritou comunicando o ocorrido; que de imediato providenciou uma lixadeira para fazer um buraco no cilo mas não encontrou o irmaõ. Em seguida, outros funcionários que também estavam tentando socorrer, abriu um outro buraco mais abaixo do corte que ele havia feito, e assim encontraram o seu irmão já se vida; que relata que seu irmão estava fazendo a limpeza no interior do cilo, limpeza essa que consiste em retirar o restante dos grãos de soja para poderem depositar milho; que perguntado se ao retirar o irmão soterrado na soja ele estava usando equipamento de segurança, o irmão afirma que sim, estava cinto de segurança, máscara, luvas, botinas e uma ancorado a uma corda presa no cinto;" (Erisvaldo Soares da Conceição, irmão do empregado falecido) "(...) QUE perguntado a respeito dos fatos onde o seu amigo ANTONIO WANDERSON foi vítima de um acidente quando estavam trabalhando dentro do cilo, o declarante conta que estavam trabalhando juntos dentro do cilo, fazendo a limpeza dos grãos de soja, para assim depositarem a carga de grão de milho. Conta que não estava próximo dele no momento do ocorrido, pois ele estava limpando determinado local do cilo enquanto ANTONIO WANDERSON limpava outra área, mas ambos no interior do cilo. Só escutou quando ele lhe gritou pedindo ajuda, "MANOEL ME AJUDA",. Ao vê-lo, observou que ele já estava metade do corpo afundando na soja, rapidamente foi até ele, o segurou por uma das mãos, mas como estava sozinho não conseguia puxar. Então para pedir socorro, teve que soltar sua mão, ir até a entrada do cilo e gritar para Erisvaldo que estava do lado de fora fechar a bica para assim tentar conter que ANTONIO WANDERSON não afundasse mais nos grãos. Em seguida retornou onde o amigo estava, mas viu que ele já havia afundado por completo, tentou ainda procura-lo mas não conseguiu; que perguntado se estavam usando equipamentos de segurança, o declarante afirmou que sim, ambos estavam usando todos os equipamentos de segurança e ancorados em cordas individuais que os prendiam pelos cintos; (...)" (Manoel Brandão da Silva Filho, colega de trabalho que estava com o autor no momento do acidente) Como se vê, não se há falar em culpa exclusiva da vítima. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que o trabalhador desempenhava atividade habitual, inserida na dinâmica produtiva da empresa, utilizando os equipamentos fornecidos pelo empregador, inexistindo prova de conduta anômala, imprudente ou desvinculada das ordens de serviço. Embora, no laudo, conste que o EPI utilizado não tinha funcionalidade por não estar ancorado, as duas testemunha ouvidas pela polícia judiciária civil confirmaram que o cinto do empregado falecido estava devidamente ancorado, o que indica que pode ter havido alteração no local dos fatos antes da perita chegar no ponto em que ocorreram os fatos. Outrossim, não restou provada a existência de vigia no local do acidente, o que deveria ser observado pelo réu diante da alta possibilidade de acidente na atividade desempenhada pelo obreiro. Nesse contexto, cabe destacar que a presença do irmão do de cujus na parte externa do silo não atende à necessidade da presença do vigia, pois segundo os itens 33.3.4.7, "a" e "b" e 33.3.4.8 da NR-31, o vigia: - deve manter continuamente a contagem precisa do número de trabalhadores autorizados no espaço confinado e assegurar que todos saiam ao término da atividade; - deve permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato permanente com os trabalhadores autorizados; - não poderá realizar outras tarefas que possam comprometer o dever principal que é o de monitorar e proteger os trabalhadores autorizados. No entanto, conforme trechos das declarações apresentadas pelo próprio réu, o irmão do empregado falecido não realizava exclusivamente a tarefa de monitorar os trabalhadores autorizados a ingressar no espaço confinado (silo), tanto que não percebeu que ainda havia trabalhadores no interior do silo e foi o responsável por abrir a bica que sugou o próprio irmão. Tal circunstância evidencia grave falha organizacional, apta a caracterizar, inclusive sob a ótica da responsabilidade subjetiva, a culpa patronal por negligência na fiscalização e na adoção de medidas eficazes de segurança. Por fim, também não se configura caso fortuito externo. O evento narrado - acionamento indevido do mecanismo do silo com trabalhadores em seu interior - insere-se precisamente no âmbito dos riscos inerentes à atividade empresarial, constituindo típico fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência. Ademais, a falha de comunicação entre empregados, apontada pela defesa, longe de afastar a responsabilidade, reforça a necessidade de protocolos rígidos de controle e supervisão, cuja ausência restou evidenciada. Por conseguinte, está plenamente caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade laboral e o evento danoso, bem como o dever de indenizar. Antes de qualquer digressão deve-se deixar claro que é impossível a qualquer pessoa afirmar que sabe exatamente qual a medida do sofrimento pelo qual passa uma mãe, um pai ou um filho/filha pela morte inesperada e prematura de um ente querido, mas ninguém ignora que também passaria por sofrimento semelhante caso se encontrasse em idêntica situação. Nesse passo, como não existe um sistema objetivo para aquilatar o preço da dor moral (pretium doloris), o arbitramento do valor é parte intrínseca da essência da quantificação do dano e alguns critérios hão de ser observados como, por exemplo, a posição social do ofendido, a situação econômica do ofensor, a culpa na ocorrência do evento, iniciativas do ofensor em minimizar os efeitos do dano, dentre outros, a fim de que não fique inteiramente ao alvedrio do julgador. Avançando, a quantificação da indenização possui o intuito de compensar os dissabores causados pelo dano moral, e não restituir, já que a restituição implica o retorno das coisas ao "status quo ante", o que é impossível no caso do falecimento do empregado. Por isso, é fixada por arbitramento, na forma do artigo 944 e seguintes do vigente Código Civil, já pacificado na doutrina e jurisprudência em razão da falta de um parâmetro mínimo e máximo estipulado em lei, para que se fixe o valor do dano moral. Sucede que esse arbitramento guarda estreita relação com o bom senso do magistrado, o qual deve buscar a solução que melhor traduza o sentimento de justiça no espírito do ofendido e da sociedade, não deixando de observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se, pois, buscar uma solução humanista que ao mesmo tempo não destoe da lógica jurídica. Qualquer que seja o valor nunca será suficiente para reparar ou curar a dor causada pela perda de um ente querido. Nesse contexto, e considerando que a presente demanda não envolve discussão acerca de danos materiais nem contempla outras condenações indenizatórias aptas a mitigar os efeitos da reparação extrapatrimonial, reputo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 200.000,00 para cada genitor, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se compatível com a gravidade da lesão e com a finalidade compensatória e pedagógica da medida. Dou parcial provimento." (Id 867b2fb). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas oriundas de Turmas do col. TST e deste egrégio Tribunal não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os julgados transcritos às fls. 852/854 do arrazoado (TRTs da 22ª e da 9ª Regiões) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o verbete sumular em referência. Consigno que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mrtb) CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GABRIEL GUIZZO

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